Resolução GAB/DGPC/SSP nº 1 DE 13/03/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 mar 2013

O Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a nova redação dada pela Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012, ao artigo 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; o que dispõe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, em seus artigos 4º, I, e 10, § 1º, II; o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXXII, letra a;

 

Considerando a solicitação do Ministério Público do trabalho endereçada ao Poder Judiciário Catarinense, no sentido de limitar em suas unidades o fornecimento de certidões de antecedentes às hipóteses expressamente permitidas em Lei; e,

 

Considerando as reiteradas decisões dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, de que a exigência de certidões ou atestados de antecedentes criminais dos candidatos a emprego, como requisito para a sua admissão, ou dos empregados já contratados, para manutenção da relação empregatícia, constitui prática discriminatória que deve ser abolida do âmbito empresarial, sob pena de afronta aos princípios fundamentais assegurados ao trabalhador e à sociedade em geral.

 

Resolve

 

Art. 1º. Fica terminantemente proibido a expedição de Atestado/Certidão de Antecedentes para fins empregatícios.

 

Art. 2º. O Atestado/Certidão de Antecedentes só será concedido pelos Delegados de Polícia, em suas respectivas circunscrições, para fins de AQUISIÇÃO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO e para fins DE CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO PRÓPRIO REQUERENTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA;

 

§ 1º No Atestado/Certidão expedido para fins de AQUISIÇÃO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO, com validade estipulada em 30 (trinta) dias, deverá o Delegado de Polícia constar todos os Inquéritos Policiais a que estiver respondendo (em curso) o (a) interessado (a) em adquirir e/ou portar arma de fogo;

 

§ 2º No Atestado/Certidão expedido para fins de CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO PRÓPRIO REQUERENTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS DA POLÍCIA CIVIL/SC, deverá o Delegado de Polícia consignar todas as informações encontradas no banco de dados da Polícia Civil/SC a respeito da (o) cidadã (o) requerente;

 

§ 3º O Atestado/Certidão de antecedentes somente poderá ser requerido e entregue a (o) cidadã (o) que terá o nome pesquisado no banco de dados, ou, na hipótese de pessoa já falecida e para fins de CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO PRÓPRIO REQUERENTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS DA POLÍCIA CIVIL/SC, aos parentes mais próximos, mediante comprovação documental do óbito e parentesco;

 

§ 4º No Atestado/Certidão para fins de AQUISIÇÃO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO, deverá o Delegado de Polícia constar, obrigatoriamente, a finalidade, a validade, e a informação de que o mesmo não se presta para nenhum outro fim que não o de fazer prova junto à Polícia Federal, órgão responsável pelo controle, registro e porte de armas de fogo no Brasil;

 

§ 5º No Atestado/Certidão para fins de CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO PRÓPRIO REQUERENTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS DA POLÍCIA CIVIL/SC, além de consignar que não se presta para finalidade diversa da especificada, incumbe ainda ao Delegado de Polícia acrescer anotação no sentido de que compete ao próprio requerente adotar o sigilo que entender conveniente sobre as informações a respeito de sua pessoa lançadas no Atestado/Certidão;

 

Art. 3º. A concessão do Atestado/Certidão deverá ser precedida de:

 

I - Requerimento da (o) cidadã (o) interessada (o), contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

 

a) qualificação completa;

 

b) endereço residencial e profissional;

 

c) especificação da finalidade do Atestado/Certidão (PARA AQUISIÇÃO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO ou PARA CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO PRÓPRIO REQUERENTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS DA POLÍCIA CIVIL/SC);

 

d) fotocópia legível da carteira de identidade;

 

II - Comprovante do recolhimento da taxa prevista na Lei nº 14.957/2009 - Anexo Único/tabela III, exceto para atestado/certidão objetivando CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO PRÓPRIO REQUERENTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCO DE DADOS DA POLÍCIA CIVIL/SC;

 

Parágrafo único. Deverá o Delegado de Polícia manter o requerimento e documentos que o acompanham em arquivo da unidade policial pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de expedição do Atestado/Certidão.

 

Art. 4º. A Gerência de Informática da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, desenvolver ferramenta para que os atestados/certidões previstos nesta resolução sejam emitidos através do Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.

 

Parágrafo único. A partir da implementação da ferramenta, a expedição de atestados/certidões deverá ocorrer tão somente através da rotina automatizada disponibilizada, ficando vedada a emissão por qualquer outro meio.

 

Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 011/GAB/DGPC/SSP/2011.

 

Florianópolis, 13 de março de 2013.

 

ALDO PINHEIRO DÁVILA

Delegado-Geral da Polícia Civil