Resolução APAC nº 1 DE 18/01/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jan 2013
Estabelece procedimentos para regularização dos empreendimentos licenciados sem outorga para extração mineral em leitos e/ou margens de rios estaduais.
A Diretoria Colegiada da Agência Pernambucana de Águas E Clima - APAC, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 2º, 6º, XXIX, e 17, II, da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, e
Considerando o disposto no art. 16, IV, da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, que determina que estão sujeitos a outorga "outros usos, obras e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água, o leito e margens de corpos de água, mesmo que temporariamente";
Considerando que compete à APAC implementar e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
Considerando que compete à APAC disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
Considerando que compete à APAC expedir outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superfi ciais e subterrâneos, de construção das obras hídricas e de lançamento de efl uentes;
Considerando a existência de empreendimentos licenciados ambientalmente para extração mineral em leitos e/ou margens de rios sem a devida outorga de direito de uso dos recursos hídricos,
Resolve:
Art. 1º. Conceder um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para os empreendedores que desenvolvem atividade de extração mineral em leitos e/ou margens de rios, e que disponham da licença ambienta, para que solicitem a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A solicitação de outorga deverá ser encaminhada à CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente, juntamente com o formulário constante do Anexo Único desta Resolução, devidamente preenchido.
Art. 2º. Enquanto perdurar a análise do pedido da outorga fi ca autorizada a retirada do mineral, desde que respeitado o quantitativo máximo requerido no formulário de outorga.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 12.984, de 2005, e no Decreto Estadual nº 38.752, de 22 de outubro de 2012.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CAUÁSASFORA
Diretor Presidente
ANTÔNIO SERGIO CASEIRA GONÇALVES TORRES
Diretor de Regulação e Monitoramento
MARISA SIMÕES LAPENDA FIGUEIROA
Diretora de Gestão de Recursos Hídricos
LUIZ BARTHOLOMEU BARBOSA LEAL
Diretor de Administração e Finanças
ANEXO ÚNICO