Resolução ARSBAN nº 1 DE 18/06/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 jun 2013

Estabelece as disposições necessárias à recepção, análise e conclusão de pleito de revisão tarifária para os serviços de saneamento básico, delegados por contrato de concessão à Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, CAERN, no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico de Natal - ARSBAN,

 

Considerando as atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 5.346, de 21 de dezembro de 2001;

 

Considerando as atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para efeitos da presente resolução, são aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Base de Dados: conjunto de dados informativos de receitas e despesas da concessionária, utilizado para os cálculos que fundamentam o pleito de revisão tarifária.

 

II - Ciclo Tarifário: período que se inicia com a publicação da Resolução de Revisão Tarifária emitida pela Agência Reguladora e coincide com seu período de vigência.

 

III - Consulta Pública - período de divulgação de informações e recepção de contribuições referentes e ocorrentes durante o processo de revisão tarifária, estendido à toda população do município

 

IV - Equilíbrio econômico financeiro: Equivalência entre os custos e as despesas e remuneração adequada do capital investido, do serviço da dívida inerentes aos serviços concedidos e da formação de reservas para sua expansão e melhoria para prestar satisfatoriamente os serviços que lhe são atribuídos pelo contrato de concessão e demais diplomas legais pertinentes.

 

V - Estudo do Pleito de Revisão Tarifária: documento que fundamenta o pleito de revisão tarifária.

 

VI - Investimentos Planejados: investimentos a ser aplicados pela concessionária na expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, durante a vigência da resolução de revisão tarifária.

 

VII - Investimentos reconhecidos: investimentos planejados devidamente reconhecidos como tal pela Agência Reguladora, correspondentes ao valor dos recursos investidos pela empresa, em ativos fixos e circulantes, para possibilitar a prestação dos serviços de água e esgoto durante o transcorrer do ciclo tarifário.

 

VIII - Modelo Projetivo: modelo de série temporal, baseado em dados pretéritos, oriundo da base de dados, que deve ser utilizado para predizer a resposta de uma variável explicada, em períodos futuros, aplicado para fins de pleito de revisão tarifária.

 

IX - Modelo Corrigido: modelo adotado para fins de correção de valores, através de parâmetros de correção que possam melhor quantificar a resposta de uma variável explicada por um modelo projetivo, aplicado para fins de reajuste tarifário.

 

X - Pleito de Revisão Tarifária: pleito reivindicado pela concessionária, com o fim de obter autorização, proferida pela Agência Reguladora através de resolução de revisão tarifária, para alteração dos valores praticados de tarifa, durante o período de vigência da referida resolução.

 

XI - Processo de Revisão Tarifária: processo de análise do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária, realizado pela Agência Reguladora a partir da recepção do Pleito de Revisão Tarifária, que objetiva a correção de eventuais distorções e dá início a um novo ciclo tarifário.

 

XII - Reajuste Tarifário: alterações de valores das tarifas ocorridas dentro de um ciclo tarifário a partir do segundo ano.

 

XIII - Resolução de Revisão Tarifária: resolução emitida pela Agência Reguladora, a partir da conclusão do processo de revisão tarifária, que estabelece e disciplina valores e reajustes tarifários, a ser aplicados no município do Natal, durante o período de sua vigência.

 

XIV - Tabela Tarifária: tabela contendo os valores e modicidade tarifária a ser praticados no período designado pela resolução a que está inserida.

 

XV - Variável explicada: variável, ou conjunto de variáveis, oriunda da base de dados, sobre a qual serão aplicados modelos projetivos.

 

Art. 2º. O pleito de revisão tarifária deverá ser encaminhado pela concessionária à Agência Reguladora sempre que a concessionária entender haver necessidade de correção das tarifas praticadas, com fins de atingir o seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 3º. O período efetivo de vigência de uma resolução de revisão tarifária é de 04 (quatro) anos e inicia-se a partir da data de sua publicação pela Agência Reguladora.

 

Parágrafo único. fica comprometida a publicação de uma nova resolução de revisão tarifária durante o período de vigência de uma outra resolução de revisão tarifária.

 

Art. 4º. O pleito de revisão tarifária deverá conter minimamente os seguintes elementos:

 

I - Período de vigência da revisão tarifária pleiteado;

 

II - Valores dos reajustes tarifários anuais reivindicados, durante o período total de vigência da revisão tarifária pleiteada;

 

III - Estudo do pleito de revisão tarifaria.

 

§ 1º O período total de vigência pleiteado será de 04 anos, a iniciar-se em data não inferior a 02 meses, após a recepção do pleito de revisão tarifária pela Agência Reguladora.

 

§ 2º Toda a fundamentação dos reajustes tarifários anuais deverá estar detalhadamente descrita no estudo do pleito de revisão tarifária.

 

Art. 5º. O pleito de revisão tarifária, devidamente acompanhado e fundamentado por estudo, reivindicará uma alteração tarifária para correção de distorções no equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária, e 03 reajustes gerais de tarifa, um para cada período de 12 meses posteriores ao pleito de revisão, onde o primeiro reajuste será aplicado no exercício anual subsequente ao de início do novo ciclo tarifário.

 

§ 1º O reajuste tarifário para um dado período anual será calculado de acordo com o modelo corrigido adotado, conforme previsto nos art. 16 e 17 desta Resolução.

 

§ 2º Ao final do 2º ano do ciclo tarifário, a Agência Reguladora procederá a verificação das projeções realizadas através do modelo projetivo adotado no estudo que fundamenta o pleito de revisão, tendo em vista a eventual correção das tarifas praticadas caso tenham sido subestimadas ou superestimadas em valores iguais ou superiores a 15%, tanto para um dado ano, quanto cumulativamente.

 

Art. 6º. O processo de revisão tarifária é iniciado quando a Agência Reguladora recepciona o pleito de revisão tarifária, remetido pela concessionária, e termina ou com a emissão de resolução de revisão tarifária ou com o não deferimento do pleito de revisão tarifária.

 

Parágrafo único. A Agência Reguladora terá o prazo de 15 dias contados do recebimento da comunicação da CAERN para examinar o cálculo apresentado e manifestar-se a respeito.

 

Art. 7º. O processo de revisão tarifária consiste das seguintes etapas:

 

I - Recepção do pleito de revisão tarifária pela Agência Reguladora;

 

II - Publicização do pleito da concessionária, feito pela Agência Reguladora;

 

III - Análise e diligências solicitadas e efetuadas pela Agência Reguladora;

 

IV - Consulta Pública para a formulação de contribuições ao resultado das análises;

 

V - Audiência Pública para a discussão das contribuições oriundas da consulta pública;

 

VI - Publicação da Resolução de Revisão Tarifária.

 

§ 1º A Agência Reguladora emitirá resolução estabelecendo as regras, os meios e os prazos referentes à consulta pública e audiência pública.

 

§ 2º O prazo para a consulta pública iniciar-se-á no dia seguinte após a recepção do pleito de revisão tarifária pela Agência Reguladora e seu término dar-se-á 02 dias úteis antes da realização da audiência pública

 

§ 3º A audiência pública será realizada em 15 dias após a apresentação dos estudos conclusivos realizados pela Agência Reguladora.

 

Art. 8º. A Agência Reguladora terá até 05 (cinco) dias úteis para publicar o texto final da resolução de revisão tarifária, após concluída a audiência púbica.

 

Parágrafo único. O referido prazo poderá ser alterado, caso, no transcorrer da audiência pública, surjam considerações que suscitem procedimentos, diligências ou revisões, com implicações quanto a prazos maiores para o seu devido esclarecimento e/ou encaminhamento.

 

Art. 9º. O estudo do pleito de revisão tarifária deverá conter minimamente os seguintes elementos:

 

I - Base de dados utilizada;

 

II - Investimentos anuais planejados;

 

III - Depreciação anual de ativos;

 

IV - Modelagem de projeção de receitas e despesas;

 

V - Projeções anuais para o tempo de vigência da resolução de revisão tarifária;

 

VI - Reajustes tarifários gerais anuais.

 

Art. 10º. A base de dados utilizada no estudo do pleito de revisão tarifária deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - Ser discriminada a partir do plano de contas da concessionária;

 

II - Ser bem caracterizada e conter todos os elementos necessários ao processamento dos cálculos posteriores do estudo;

 

III - Ser oriunda de fontes acuradas e confiáveis.

 

Art. 11º. Caberá à Agência Reguladora confirmar o reconhecimento dos investimentos planejados, podendo glosar aqueles que não forem como tal devidamente reconhecidos.

 

Parágrafo único. O fator de remuneração, a ser aplicado aos investimentos reconhecidos deverá ser justificado pela concessionária e aprovado pela Agência Reguladora.

 

Art. 12º. A depreciação de ativos deverá estar fundamentada no patrimônio imobilizado da concessionária e nas tabelas consagradas de depreciação.

 

Art. 13º. A modelagem de projeção de receitas e despesas deverá consistir minimamente das seguintes etapas, devidamente explicitadas no estudo do pleito de revisão tarifária:

 

I - Selecionamento de variáveis explicadas da Base de dados;

 

II - Determinação dos modelos de séries temporais, aplicados para as projeções das variáveis explicadas selecionadas;

 

III - Incorporação de fatores relevantes de correção de projeção.

 

Art. 14º. As variáveis selecionadas para aplicação dos modelos projetivos, a que trata o Art. 12 da presente resolução, devem satisfazer, em seu conjunto, aos seguintes critérios:

 

I - Estar restritas a período uniforme não superior a 04 anos pretéritos;

 

II - Estar restritas a valores referentes ao município do Natal;

 

III - Para as variáveis que imiscuam abrangências outras além de Natal, será preciso estabelecer o critério, devidamente justificado, de alíquota percentual referente à Natal;

 

IV - Conter informações que permitam avaliar exaustiva e acuradamente os custos dos serviços prestados e suas receitas;

 

Art. 15º. Cada modelo projetivo, aplicado a cada conjunto de variáveis explicadas, deverá obedecer às seguintes prescrições:

 

I - Ter justificativa adequada de aplicação para o conjunto de variáveis explicadas, enunciada explicitamente;

 

II - Apresentar e calcular uma estatística de avaliação do modelo, que possa mostrar e testar a conveniente aderência do modelo aplicado aos dados utilizados em sua postulação;

 

Art. 16º. Os fatores de correção, componentes dos modelos corrigidos, deverão incorporar elementos que possam melhorar o potencial preditivo das variáveis projetadas, devidamente justificados, a exemplo de reflexos de investimentos e metas projetados, inflação, etc...

 

Parágrafo único. A Agência Reguladora poderá estabelecer um conjunto de metas a ser cumpridas pela concessionária, cujos reflexos em receitas e/ou despesas deverão estar incorporados aos modelos corrigidos.

 

Art. 17º. A aplicação dos modelos corrigidos deverá resultar em percentuais anuais de reajuste, um para cada intervalo de 12 meses, dentro do período de vigência da resolução, onde a primeira projeção referir-se-á ao primeiro período subsequente ao do pleito de revisão tarifária.

 

Art. 18º. A Agência Reguladora poderá sancionar uma tabela tarifária que distribua os reajustes tarifários anuais de forma diferenciada, por categoria de usuário e/ou faixa de consumo, de sorte que a receita esperada total tenha um reajuste equivalente ao reajuste geral concedido.

 

Parágrafo único. Caberá à concessionária fornecer os elementos de simulação necessários para o processamento dos cálculos dos reajustes diferenciados.

 

Art. 19º. Todos os valores calculados no estudo do pleito de revisão tarifária deverão ser acompanhados de memória de cálculo inteligível para que possam ser conferidos pela Agência Reguladora.

 

Art. 20º. A concessionária poderá encaminhar à Agência Reguladora novos estudos, com fins de alterar percentuais de reajustes de tarifas previamente definidos no estudo do pleito de revisão tarifária.

 

§ 1º Os novos estudos deverão ser remetidos à Agência Reguladora com antecedência mínima de 90 dias da data de entrada em vigor do reajuste que se reivindica alterar.

 

§ 2º Os novos estudos deverão conter todos os elementos necessários para a fundamentação e conferência do novo reajuste pleiteado, nos moldes prescritos na presente resolução.

 

§ 3º Os novos estudos deverão também incorporar as eventuais alterações de reajuste tarifário nos períodos anuais subsequentes ao do reajuste pleiteado, até o último período anual do ciclo tarifário então vigente.

 

Art. 21º. Os casos omissos serão disciplinados em resoluções específicas.

 

Art. 22º. Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Elias Nunes

Diretor Presidente

 

Aristotelino Monteiro Ferreira

Diretor Técnico

 

*Republicado por Incorreção