Resolução STJ nº 1 de 12/01/2012
Norma Federal
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único , e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007 , e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 460/2010,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.
CAPÍTULO IIDOS RECURSOS
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Os recursos interpostos de acórdãos provenientes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, estão sujeitos apenas ao recolhimento do porte de retorno, que corresponde à metade do valor da Tabela "C".
§ 4º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
§ 5º Em se tratando de recurso interposto por meio de processo eletrônico, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, 50% do valor fixado na Tabela "C" para até 180 folhas - 1kg.
CAPÍTULO IIIDAS ISENÇÕES
Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Art. 5º Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, "c", da CF .
CAPÍTULO IVDO RECOLHIMENTO
Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com "01".
§ 6º Nos processos recursais, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
§ 7º Nos embargos de divergência, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual é interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º Nos agravos de instrumentos interpostos antes do regime da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007 , contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
CAPÍTULO VIDA VIGÊNCIA
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 1 de 18 de janeiro de 2011 .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Ministro ARI PARGENDLER
ANEXOTABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO | VALOR (em R$) |
I - Ação Penal | 124,59 |
II - Ação Rescisória | 249,20 |
III - Comunicação | 62,30 |
IV - Conflito de Competência | 62,30 |
V - Conflito de Atribuições | 62,30 |
VI - Exceção de Impedimento | 62,30 |
VII - Exceção de Suspeição | 62,30 |
VIII - Exceção da Verdade | 62,30 |
IX - Inquérito | 62,30 |
X - Interpelação Judicial | 62,30 |
XI - Intervenção Federal | 62,30 |
XII - Mandado de Injunção | 62,30 |
XIII - Mandado de Segurança: | |
a) um impetrante | 124,59 |
b) mais de um impetrante (cada excedente) | 62,30 |
XIV - Medida Cautelar | 249,20 |
XV - Petição | 249,20 |
XVI - Reclamação | 62,30 |
XVII - Representação | 62,30 |
XVIII - Revisão Criminal | 249,20 |
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença | 249,20 |
XX - Suspensão de Segurança | 124,59 |
XXI - Embargos de Divergência | 62,30 |
XXII - Ação de Improbidade Administrativa | 62,30 |
XXIII - Homologação de Sentença Estrangeira | 124,59 |
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO | VALOR (em R$) |
I - Recurso em Mandado de Segurança | 124,59 |
II - Recurso Especial | 124,59 |
III - Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal) | 249,20 |
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal Nº de folhas (kg) | DF | GO MG TO | MT MS RJ SP | BA ES PR PI SC SE | AL MA PA RS | AP AM CE PB PE RN RO | AC RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 (1 kg) | 30,80 | 47,00 | 64,00 | 78,00 | 87,00 | 93,80 | 111,40 |
181 a 360 (2 kg) | 33,60 | 55,60 | 73,40 | 93,40 | 104,00 | 113,20 | 139,00 |
361 a 540 (3 kg) | 36,20 | 64,00 | 84,20 | 109,80 | 121,40 | 133,80 | 168,80 |
541 a 720 (4 kg) | 39,20 | 72,40 | 93,00 | 125,80 | 139,00 | 154,60 | 198,60 |
721 a 900 (5 kg) | 41,40 | 79,40 | 102,60 | 140,80 | 156,20 | 174,40 | 227,40 |
901 a 1.080 (6 kg) | 44,00 | 86,40 | 112,60 | 153,00 | 171,20 | 194,40 | 252,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 46,80 | 94,80 | 124,00 | 170,20 | 191,60 | 216,80 | 280,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas | 2,80 | 8,40 | 11,40 | 17,20 | 20,40 | 22,40 | 27,80 |