Resolução GAB/JUCERGS nº 1 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 set 2012

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de análise de documentos apresentados a registro neste Órgão, que tratem de reativação de empresa cancelada por inatividade (art. 60, da Lei nº 8.934/1994);

 

Considerando o grande número de documentos, que tratam de reativação de empresa, deferidos e autenticados mediante falsidade de assinatura de sócios e que culminam em processos judiciais com pedidos de condenação da JUCERGS em danos morais e materiais;

 

Considerando o disposto no artigo 1.153 do CCB/2002, que diz: "Cumpre a autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

 

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei".;

 

Considerando que a JUCERGS não dispõe de funcionário especializado em perícia grafodocumentoscópica, que possa afirmar, categoricamente, se as assinaturas apostas em documentos apresentados a arquivamento são ou não autênticas;

 

Considerando, por fim, que a legislação que trata da desburocratização de documentos (Decreto nº 83.936, que simplifica exigências de documentos e dá outras providências) data de 1979, e a que regulamenta a Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências (Decreto de nº 1.800) data de 1996, portanto anteriores à previsão legal contida no CCB/2002,

 

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, faz saber que o Plenário, por seu Colégio de Vogais, em Sessão realizada nesta data, consoante disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 21, inciso IV, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, art. 13, inciso II, do Regulamento Interno, Expediu a seguinte Resolução

 

Art. 1º. Todo o documento apresentado a registro nesta Junta Comercial, que trate de reativação de empresa cancelada por inatividade ou de empresa que esteja sem movimentação há mais de 10 (dez) anos, deverá ser assinado pelos sócios e/ou titulares com suas firmas reconhecidas por autenticidade.

 

Art. 2º. Esta Resolução vincula os responsáveis por decisões singulares à verificação das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados a registro, assim como à verificação da autenticidade e da legitimidade dos signatários do documento.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões Raul Bastian, Porto Alegre-RS, 11 de setembro de 2012.

 

João Alberto Vieira, 

Presidente da JUCERGS.

 


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