Resolução SDR nº 1 DE 10/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2012

Cria o Programa de Agroindústria Familiar no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SDR SEM NÚMERO DE 21/06/2013):

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, no uso da atribuição e considerando a Lei Estadual nº 13.921 de 17 de janeiro de 2012 e a Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993, conforme o constante no expediente administrativo nº 001353-31.00/12-9, torna público que, Resolveu:

Art. 1º. Criar o Programa de Agroindústria Familiar no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, em consonância com a Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, que tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira, aquícola e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - agroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;

II - agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal como sendo os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

III - Microprodutores rurais, aqueles definidos pelo inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro de 1993 e alterações;

Art. 3º. O Programa de que trata esta Resolução é dirigido ao público relacionado no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações.

Art. 4º. O Programa de Agroindústria Familiar tem como objetivos:

I - promover o aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, estabelecendo prioridade aos sistemas orgânicos de produção;

II - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

III - fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;

IV - desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;

V - fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado;

VI - ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;

VII - contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;

VIII - incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;

IX - criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando referencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;

X - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;

XI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;

XII - propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;

XIII - apoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;

XIV - apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;

XV - apoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;

XVI - apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;

XVII - criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

XIX - fomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;

XX - apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;

XXI - apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - nos municípios ou nos consórcios regionais;

XXII - contribuir para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA -, instituído pela Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, e do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS -, instituído pela Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011; e

XXIII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBIPOA - e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV -, ambos integrantes do SUASA, e ao SUSAF-RS.

DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Agroindústria Familiar, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil organizada, que terá como atribuições orientar a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo sobre as ações prioritárias, acompanhar e avaliar a execução das ações, opinar sobre o deferimento de projetos, criar critérios e selecionar os interessados na implantação de projetos do Programa de Agroindústria Familiar, sempre observando critérios de imparcialidade, transparência e publicidade.

§ 1º O Comitê referido no “caput” deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações.

§ 2º O Comitê Gestor poderá criar Comitês Regionais de Agroindústria ou delegar tal competência aos Comitês Regionais do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural sustentável, criado pelo Decreto nº 48.787, de 11 de janeiro de 2012, para auxiliar a análise dos projetos encaminhados e subsidiar sua decisão, bem como selecionar os interessados na implantação de projetos do Programa de Agroindústria Familiar.

§ 3º A coordenação do Comitê Gestor competirá a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que deliberará sobre a prioridade de aplicações dos recursos orçamentários destinados à execução da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º. Serão convidados a compor o Comitê Gestor representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

II - Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

III - Secretaria Estadual da Saúde;

IV - Secretaria Estadual da Fazenda;

V - Secretaria Estadual de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;

VI - Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

VII - Secretaria Estadual do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

VIII - Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE;

IX - Centrais de Abastecimento S.A. - CEASA;

X - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

XI - Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS;

XII - Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e

XIII - Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º. Serão convidados a compor o Comitê Gestor representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAFSUL;

VII - Centro Ecológico IPÊ;

VIII - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - Sistema OCERGS;

IX - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;

X - Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS;

XI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;

XII - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS); e

XIII - Superintendência do Banco do Brasil no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Art. 8º. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos Comitês Regionais de Agroindústria eventualmente criados.

Art. 9º. O Programa de Agroindústria Familiar terá duas fases operacionais, uma de cadastramento e outra de inclusão.

DO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 10º. Para solicitar o cadastramento no Programa de Agroindústria Familiar o interessado deverá apresentar ao escritório municipal da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS os seguintes documentos e preencher a ficha de solicitação de inscrição:

a) Cópia do Registro Geral - RG;

b) Cópia de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) Cópia da Inscrição Estadual;

d) Extrato da Declaração de Aptidão - DAP.

Art. 11º. A ficha de solicitação e os documentos serão encaminhados pela Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS ao Comitê Gestor que analisará os documentos e homologará o pedido de inscrição.

Art. 12º. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo fornecer atestado de cadastramento no Programa de Agroindústria Familiar, que poderá ser utilizado pelos Produtores Rurais classificados como Pessoa Física ou Segurados Especiais, em substituição a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando das relações com o Poder Público Estadual, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal e licenciamento ambiental, exceto nas relações com a Secretaria da Fazenda, em que o número a ser apresentado é o da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE.

Art. 13º. A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo garantirá aos cadastrados no Programa de Agroindústria Familiar acesso a participação em cursos de boas práticas, gestão e processamento, quando promovidos, bem como Assistência Técnica gratuita, através do convênio que o Estado mantém, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, para a elaboração de Projeto para a Agroindústria Familiar, conforme perfis preestabelecidos.

DA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 14º. O beneficiário cadastrado deverá requisitar pedido de inclusão no Programa de Agroindústria Familiar, apresentando os seguintes documentos:

a) Ofício de requisição;

b) Cópia do Projeto Ambiental;

c) Cópia do documento de licenciamento sanitário;

d) Cópia da análise de potabilidade da água utilizada na Agroindústria.

Art. 15º. Estando preenchidos os requisitos, o Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo emitirá Certificado de Inclusão no Programa de Agroindústria Familiar, e providenciará a formalização da autorização para a utilização do selo de certificação de origem “Sabor Gaúcho”, conforme modelo constante no Anexo I.

Parágrafo único. Após a emissão do certificado de inclusão no Programa, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo comunicará à Secretaria da Fazenda a referida certificação, que avaliará por sua vez, mediante critérios legais, se a agroindústria não perderá a condição de estabelecimento de produtor rural e a conseqüente possibilidade de comercialização com Nota Fiscal de Produtor dos produtos constantes na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XXIV, Seção 4.0, desta Secretaria.

Art. 16º. O Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo fará avaliação anual nos cadastrados no Programa a fim de verificar o enquadramento dos beneficiários.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências para enquadramento acarretará o descredenciamento no Programa de Agroindústria Familiar.

DO LICENCIMENTO AMBIENTAL

Art. 17º. Os Projetos elaborados no âmbito do Programa de Agroindústria Familiar deverão observar a legislação ambiental vigente, em especial a Resolução nº 385, de 27 de dezembro de 2006 do CONAMA, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo irá solicitar e manter junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, Licença Ambiental que abrangerá agroindústrias com área construída de até 250,00 m² de propriedade de agricultores familiares (agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental), observando a Resolução nº 385, de 27 de dezembro de 2006 do CONAMA, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, através do Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento e da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, organizará arquivo dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa de Agroindústria Familiar, para alimentação do banco de dados da FEPAM.

§ 3º Semestralmente a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, através do Departamento de Agroindústria Familiar, Comercialização e Abastecimento, informará a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM a relação dos projetos implantados.

Art. 18º. Poderão ser inclusos no Programa de Agroindústria Familiar os beneficiários que tiverem Licenciamento ambiental próprio, desde que preencham as demais condições do Programa.

Art. 19º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE.

Porto Alegre, 10 de maio de 2012.

IVAR PAVAN,

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.