Resolução COMSEA nº 1 DE 29/02/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 mai 2012

O Conselho Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, em reunião extraordinária realizada em 29 de fevereiro de 2012, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal nº 17.019, de 24 de setembro de 2004,

 

Considerando o disposto no artigo 12º do Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010, Regulamenta a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

 

Considerando o disposto na Lei nº 13.494, de 02 de Julho de 2008 que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências.

 

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em vigor e suas normas operacionais básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e condições de trabalho no Recife;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer novos parâmetros para a inscrição das entidades e organizações e registros de programas que promovam o direito humano à alimentação adequada à população, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios da rede socioassistenciais no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 2º. As entidades e organizações que podem ser, isolada ou cumulativamente:

 

I - De atendimento: aquelas que, de forma planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 11 de setembro de 2006;

 

II - Associação de Moradores, Clube de Mães, Entidade Religiosa dentre outras representativas e/ou de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma planejada, executam programas ou projetos e que prestam serviços de representação, defesa e efetivação dos direitos de socioassistenciais e segurança alimentar e nutricional;

 

Art. 3º. As entidades e organizações, no ato de sua inscrição, comprovarão, mediante a apresentação da competente documentação e de seu Estatuto:

 

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 10.406/2001, que instituiu o Código Civil Brasileiro e suas alterações;

 

II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

III - Plano de Ação contendo:

 

a) finalidades estatutárias;

 

b) objetivos;

 

c) infraestrutura.

 

IV - Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:

 

a) público alvo;

 

b) capacidade de atendimento;

 

c) recursos humanos envolvidos;

 

d) abrangência territorial; e

 

e) forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano, quais sejam: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

 

Art. 4º. A participação das entidades e organizações no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional na Cidade do Recife depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

 

§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA a fiscalização das entidades e organizações nele inscritas.

 

§ 2º As entidades ou organizações que atuam no atendimento, na representação, na defesa e garantia de direitos só deverão inscrever-se no COMSEA, caso o Recife conste como sua sede no estatuto social.

 

Art. 5º. Os critérios para a inscrição das entidades e organizações, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são de forma cumulativa quando:

 

I - executar ações de caráter planejado;

 

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

III - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e

 

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

Art. 6º. As entidades e organizações deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA:

 

I - requerimento, conforme anexo I;

 

II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

 

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

 

IV - plano de ação;

 

V - cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

VI - cópia do CIM;

 

Art. 7º. As entidades e organizações sem fins econômicos ou lucrativos que não tenham atuação preponderante na área de segurança alimentar e nutricional, mas que também atuem nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios constantes da presente Resolução, mediante apresentação de:

 

I - requerimento, na forma do modelo anexo I;

 

II - cópia do Estatuto Social ou ato constitutivo, registrado em cartório;

 

III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; e

 

IV - plano de ação, descrevendo seus serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais;

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA deverá:

 

I - receber e analisar os pedidos de inscrição e a documentação respectiva;

 

II - providenciar visita à entidade ou organização, primeiramente através de sua equipe técnica e emitir parecer sobre as condições para o funcionamento da requerente;

 

III - pautar, discutir e deliberar sobre os pedidos de inscrição, após parecer da câmara temática I, em reunião plenária; e

 

IV - encaminhar, em caso de aprovação, a documentação a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico da Cidade do Recife, para inclusão no Cadastro Municipal de Entidades e Organizações que promovam o direito humano à alimentação adequada, e também arquivá-la, garantindo o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social.

 

§ 1º A execução do previsto no caput obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição ou do último recadastramento da instituição.

 

§ 2º A equipe técnica do COMSEA, objetivando subsidiar os conselheiros em sua decisão, efetuará uma primeira visita à entidade ou organização, sendo de sua competência analisar, antes da visita, toda a documentação encaminhada ao COMSEA, juntamente com o requerimento, solicitando sua inscrição.

 

§ 3º Caso haja insuficiência de informações para o fechamento do Relatório de Visita e a formulação do competente parecer, poderá ser feita apenas mais uma visita à entidade ou organização, no mesmo ano, desta feita, com a participação de um ou mais conselheiros, designado(s) pelo COMSEA.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecerá o Plano de Acompanhamento e Fiscalização das Entidades e Organizações, Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais inscritos, com seus respectivos critérios.

 

Parágrafo único. O plano a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.

 

Art. 10º. As entidades e organizações deverão apresentar anualmente, até 30 de março, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA:

 

I - plano de ação do corrente ano; e

 

II - relatório de atividades que evidencie o cumprimento do plano de ação, destacando informações sobre o público atendido.

 

Art. 11º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, promoverá anualmente, pelo menos uma audiência pública em cada Região Político Administrativa do Recife - RPA, com as entidades ou organizações inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, favorecendo a troca de experiências e ressaltando a atuação da rede socioassistencial e o fortalecimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 12º. A inscrição das entidades ou organizações, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.

 

§ 1º A inscrição de que trata o caput poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 2º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA encaminhará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia do ato de descredenciamento à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para as providências cabíveis.

 

§ 3º Da comunicação da decisão que indeferiu ou cancelou a inscrição, a entidade que se sentir prejudicada poderá recorrer, ao Pleno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

§ 4º As entidades inscritas, quando for o caso, deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, realizará a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e organizações nele credenciadas.

 

Art. 13º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA padronizará e utilizará, única e exclusivamente, o termo inscrição de entidades e registros de programas para os fins desta Resolução.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA fornecerá às entidades e organizações nele inscritas, comprovante de Inscrição, conforme anexo II desta Resolução.

 

Art. 14º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecerá numeração única e sequencial para a emissão da inscrição de entidades e organizações de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente da mudança do ano, acompanhando o recadastramento.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 16º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 29 de fevereiro de 2012.

 

RONALDO SANTANA

Presidente do COMSEA/Recife