Resolução SESA/SEAB nº 1 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jul 2012

O Secretário de Estado da Saúde - Sesa e o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 45, inc. XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e tendo em vista a Lei Estadual nº 16.475, de 22 de abril de 2010 e o Decreto nº 8.294, de 03 de setembro de 2010,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Aprovar a instituição das Comissões Regionais da Qualidade do Leite do Programa Leite das Crianças - CRQLPLC, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Curitiba, 09 de julho de 2012.

 

Michele Caputo Neto 

Secretário de Estado da Saúde

 

Norberto Anacleto Ortigara

 

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001/2012 - SESA/SEAB

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO REGIONAL DA QUALIDADE DO LEITE DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS - CRQLPLC

 

TÍTULO I

DA COMISSÃO REGIONAL DA QUALIDADE DO LEITE DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS

 

CAPITULO I

 

DAS COMISSÕES REGIONAIS

 

Art. 1º. Ficam instituídas as Comissões Regionais da Qualidade do Leite do Programa Leite das Crianças - CRQLPLC, em tantas quantas forem as regionais da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

Art. 2º. As CRQLPLC prestarão conta de suas ações à Comissão da Qualidade do Leite do Programa Leite das Crianças - CQLPLC, respondendo diretamente ao seu Coordenador.

 

Art. 3º. Os técnicos integrantes das CRQLPLC serão indicados pela CQLPLC e formalizados por ato específico do Conselho Administrativo do Programa Leite das Crianças - CAPLC.

 

Art. 4º. Os municípios de atuação de cada CRQLPLC serão definidos pela CQLPLC em ato específico.

 

CAPITULO II

 

DA FINALIDADE

 

Art. 5º. As CRQLPLC terão por finalidade o assessoramento da CQLPLC e a implementação de medidas técnicas de melhoria na qualidade do leite produzido pelas usinas de beneficiamento de leite fornecedoras do Programa Leite das Crianças, bem como de seus produtores fornecedores de leite, no âmbito de sua regional.

 

CAPITULO III

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º. As CRQLPLC serão compostas por:

 

I - 02 (dois) representantes regionais da SESA sendo: 01 (um) da Coordenação Regional da Vigilância Sanitária e 01 (um) da Coordenação Regional da Vigilância Epidemiológica;

 

II - Até 03 (três) representantes da SEAB sendo: 01 (um) representante regional da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SEAB/ADAPAR/GIPOA; 01 (um) representante regional da Unidade Regional de Sanidade Agropecuária - SEAB/ADAPAR/URS, preferencialmente que seja Secretário de um Conselho de Sanidade Agropecuária - CSA e 01 (um) da Coordenação Regional do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário - SEAB/DEAGRO.

 

III - No mínimo 01 (um) representante regional do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná - EMATER/PR.

 

Parágrafo Único. A CRQLPLC em sua primeira reunião ordinária definirá o Coordenador e o Secretário, escolhidos entre os representantes constantes deste artigo.

 

Art. 7º. A CRQLPLC poderá convidar, por intermédio de seu Coordenador, quando couber, os seguintes representantes:

 

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

II - de Universidade/escolas técnicas com atuação na cadeia produtiva do leite;

 

III - do setor de pesquisa oficial pertinente;

 

IV - de conselhos de classe regionais;

 

V - da Promotoria Pública;

 

VI - do Conselho Estadual de Segurança Alimentar - CONSEA/PR.

 

CAPITULO IV

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 8º. A CRQLPLC se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês ou extraordinariamente mediante prévia convocação de sua Coordenação com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência. Poderá ainda se reunir extraordinariamente por prévia convocação do Coordenador da Unidade de Gerenciamento Regional do Programa Leite das Crianças - UGRPLC ou da CQLPLC.

 

§ 1º As deliberações decorrentes das reuniões ordinárias ou extraordinárias, com a aprovação da maioria dos integrantes presentes, deverão ser obrigatoriamente registradas em Ata específica e assinada pelos mesmos.

 

§ 2º Cópias das Atas referentes as reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser encaminhadas ao Coordenador da CQLPLC.

 

§ 3º Na consecução de seus objetivos a CRQLPLC poderá convocar/convidar para participar das reuniões:

 

I - Proprietários de usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças;

 

II - Produtores de leite fornecedores das usinas parceiras do Programa Leite das Crianças;

 

III - Responsáveis técnicos das usinas parceiras do Programa Leite das Crianças;

 

IV - Responsáveis locais e/ou regionais pelos Serviços de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal;

 

V - Responsável pelo Serviço de Vigilância Sanitária Regional e Municipal;

 

VI - Técnicos da pesquisa e extensão rural;

 

VII - Integrantes da CQLPLC;

 

VIII - Integrantes da UGRPLC;

 

IX - Outras que julgar necessário.

 

CAPITULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º. São atribuições da CRQLPLC:

 

• Assessorar a CQLPLC e a UGRPLC nas questões relacionadas à qualidade do leite a ser adquirido pelo Programa Leite das Crianças, incluindo ações que vão desde a produção, o transporte, o processamento, a conservação, os controles, a distribuição e os padrões de qualidade, conforme as normas do Programa Leite das Crianças;

 

• Monitorar a qualidade do leite adquirido, através dos resultados dos laudos de analises laboratoriais do leite cru refrigerado dos produtores e pasteurizado, propondo medidas corretivas quando estas se fizerem necessárias;

 

• Encaminhar à Coordenação da CQLPLC as propostas de ações envolvendo todas as fases do processo produtivo do leite, local e regional, visando à manutenção e a melhoria de sua qualidade;

 

• Orientar as usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças sobre os procedimentos corretos no uso do PREMIX no enriquecimento do leite adquirido pelo Programa Leite das Crianças;

 

• Assessorar a CQLPLC e a UGRPLC na tomada de decisões quanto à continuidade ou suspensão da compra de leite das usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças, quando a qualidade do leite esteja em risco ou comprometida. O assessoramento se dará pela análise e emissão de parecer técnico das sanções administrativas indicadas pela UGPLC e das defesas apresentadas pelas usinas quando houver;

 

• Orientar as ações conjuntas e integradas dos órgãos de inspeção, fis calização, assistência técnica e extensão rural visando à melhoria da qualidade do leite nas diversas etapas da cadeia produtiva;

 

• Orientar, através dos serviços de vigilância sanitária, que os veículos de distribuição do leite pasteurizado atendam as normas existentes, habilitando-os com a fixação do adesivo de identificação do Programa Leite das Crianças;

 

• Orientar e capacitar os representantes dos pontos de recebimento e distribuição e dos locais de redistribuição visando à conservação e a higiene do leite;

 

• Acompanhar e orientar as usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças sobre os procedimentos adequados quando da coleta, acondicionamento e envio de amostras de leite para o laboratório regional devidamente contratado e para o laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite - RBQL;

 

• Acompanhar o fluxo das informações contidas nos laudos de analises do Laboratório Central do Estado - LACEN e da Rede Brasileira de Qualidade do Leite - RBQL, bem como das medidas corretivas adotadas ou a serem adotadas;

 

• Acompanhar local e regionalmente os padrões do leite cru refrigerado e pasteurizado conforme o Edital de Credenciamento em vigor;

 

• Avaliar as condições técnicas das usinas beneficiadoras de leite, incluindo o checklist, conforme a Resolução 099/2005-SESA a serem cadastradas no Programa Leite das Crianças;

 

• Divulgar regionalmente às usinas e seus produtores fornecedores a legislação que determina os padrões do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado.

 

CAPITULO VI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10º. As situações não previstas neste ato serão analisadas pela CQL em conjunto com a UGPLC.