Resolução COMDEMA nº 1 de 03/01/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 mar 2012

Dispõe sobre o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade de Manaus/AM.

O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar Municipal 219/1993 e alterações da Lei nº 1403/2010, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, no Decreto municipal 0144/2009 e conforme o disposto no art. 105 da Lei municipal 605/2001:

Considerando o Princípio do Desenvolvimento Sustentável;

Considerando os princípios da precaução e da prevenção que visam evitar danos ao meio ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade;

Considerando que a existência de árvores urbanas na cidade é fundamental para a manutenção da qualidade de vida da população e para o equilíbrio ecológico do meio ambiente urbano de Manaus;

Considerando a necessidade de conservar o patrimônio da floresta amazônica e os fragmentos florestais urbanos remanescentes na cidade de Manaus,

Resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana da cidade de Manaus, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da Política de produção, plantio, preservação, conservação, manejo e expansão da arborização na cidade.

Art. 2º A implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e planos de manejo da arborização urbana, podendo ainda, esta firmar convênios, cooperações, parcerias e permissões com instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos do Plano.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 3º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana:

I - definir as diretrizes de planejamento, projeto, produção, implantação e manejo da Arborização Urbana;

II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;

III - implementar e manter a arborização urbana, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

IV - estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;

V - implementar ações de educação ambiental, a fim de integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I - Arborização Urbana - é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;

II - Manejo - são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

III - Plano de Manejo - é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento e implementação das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;

IV - Plano de Produção - é um instrumento de gestão da produção que determina a metodologia a ser aplicada na produção de mudas para arborização, no que diz respeito ao planejamento e implementação das ações, aplicação de técnicas de produção específicas a arborização, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a subsidiar a implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;

V - Espécie Nativa - espécie vegetal que é inata de uma determinada área geográfica;

VI - Espécie Endêmica - espécie vegetal que é inata em determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões.

VII - Espécie Nativa não Usual - espécie nativa que não é usual para sua utilização em arborização urbana.

VIII - Espécie Exótica - espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;

VIX - Espécie Exótica Invasora - espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;

X - Espécie Frutífera - espécie vegetal que produz frutos comestíveis ou utilizados na alimentação humana.

XI - Biodiversidade - é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;

XI - Fenologia - é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima, nas espécies vegetais, corresponde a sua floração e frutificação;

XII - Árvores Matrizes - são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;

XIII - Inventário - é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;

XIV - Banco de Sementes - é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas;

XV - Fuste - é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;

XVI - Poda - corte de ramificações em função de diversos fatores como: o controle fitossanitário, o desimpedimento da sinalização de trânsito em função da visibilidade, a desobstrução das redes de energia elétrica, telefônica e cabos, observado sempre a manutenção do equilíbrio da copa e a saúde da árvore;

XVII - Corte - Supressão de espécie arbórea.

XVIII - Transplante -Retirada da (planta, árvore) já desenvolvida de um lugar para ser plantada em outro.

XIX - Muda - estágio de desenvolvimento do vegetal, o qual se apresenta em geral com 3 a 5 folhas bem desenvolvidas, cotilédone esgotado, altura acima de 20 cm.

XX - Muda de arborização ou de implantação- estágio de desenvolvimento do vegetal, o qual se apresenta com pequena copa formada e fuste com altura entre 1.80 a 2.00m.

XXI - Cabo ecológico- redes aéreas protegidas.

XXII - Ilhas de calor- fenômeno microclimático que ocorre principalmente nas cidades com elevado grau de urbanização com aumento da temperatura do entorno.

XXIII - Conservação- processo no qual se busca uso racional e manejo criterioso dos recursos naturais.

XXIV - Preservação- processo de caráter explicitamente protetor no qual se busca a intocabilidade do recurso.

XXV - Erva-de-passarinho-hemiparasita que provoca mortalidade em espécies arbóreas

XXVI - Poda de Formação - consiste em cortar os ramos laterais, até a altura de 2m, a fim de direcionar o desenvolvimento da copa. Pode ser realizada em duas fases: no viveiro, para obtenção de um único fuste reto e com distribuição alternada dos primeiros ramos da árvore e no local definitivo do plantio, a fim de manter o direcionamento da copa e adequá-la aos espaços disponíveis, sempre levando em consideração o modelo arquitetônico da espécie.

XXVII - Poda de Adequação - é empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização, bem como para remover suas partes

XXVIII - Poda de Segurança - utilizada para compatibilizar a arborização e a infra-estrutura urbana garantindo a segurança e o bem - estar da população.

XXIX - Cova - Escavações no terreno natural com dimensões pré-definidas, onde serão colocados os espécimes a serem plantados ou transplantados.

XXX - Seleção - Vistoria, escolha e marcação dos espécimes sadios e escolha dos indivíduos aptos a poda, corte, transplante e demais tratos culturais ou fitossanitários.

XXXI - Espécie Arbórea de Grande Porte- aquela cujos espécimes atingem mais de dez metros em fase adulta.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 5º Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

I - estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade;

II - respeitar nos projetos de arborização o planejamento viário previsto para a cidade,

III - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra-estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e das redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;

IV - manter nos passeios públicos, no mínimo, 40% de área vegetada;

V - dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, de condições para receber arborização;

VI - efetuar plantios somente em logradouros, com o passeio público definido e meio-fio existente;

VII - atender às diretrizes da legislação vigente quanto ao planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas;

VIII - elaborar os Planos de Manejo de Arborização Pública de Manaus, por Zonas Geográficas, devendo ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, do ponto de vista técnico e político- administrativo;

IX - Promover a arborização pública adequada, sob as redes de distribuição de energia elétrica e telefonia, administrar e fiscalizar sua implantação, como forma de redução da execução desnecessária de poda; utilizar cabos ecológicos em projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando- os com a arborização urbana.

X - Priorizar a arborização em locais onde ocorram o fenômeno das ilhas de calor.

Art. 6º Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:

I - planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao cidadão e ao turista, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;

II - compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações.

III - Promover a arborização das margens dos igarapés como instrumento de incremento da qualidade ambiental destes e de prevenção a deslizamentos.

IV - Promover a desobstrução do solo impermeabilizado em logradouros públicos consolidados que viabilizem a implantação da arborização urbana.

Art. 7º Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

I - utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70 % de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;

II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;

III - utilizar nas margens dos igarapés somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua conservação;

IV - estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes.

V - adotar as diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Manaus quando da aprovação de projeto de arborização no processo de licenciamento em projetos de loteamentos urbanos.

Art. 8º Constituem-se em diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana quanto ao monitoramento da arborização:

I - estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização de obras públicas, com prazo de dois anos para início de implementação;

II - adotar, nos casos de manutenção/substituição de redes de infra-estrutura aérea e subterrânea existentes, cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;

III - informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado;

IV - solicitar autorização junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS para promoção de distribuição de mudas à população seja por entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO QUE SE REFERE À ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS deverá desenvolver programas de educação ambiental com vista a:

I - informar e sensibilizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

II - contribuir para a redução a depredação relacionada a danos à vegetação;

III - incentivar as parcerias público-privadas para viabilizar a implantação de projetos de educação ambiental na promoção da arborização urbana;

IV - estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades e instituições de pesquisa, com intuito de pesquisa, troca de experiências e ação integrada no desenvolvimento de projetos educativos sobre arborização urbana;

V - desenvolver ações educativas antes, durante e após as ações de arborização urbana;

VI - sensibilizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a conservação e a manutenção do equilíbrio ambiental, observando as características de cada espécie, do local de plantio e de seu entorno.

VII - esclarecer a população com a relação aos prejuízos causados pelo plantio inadequado de espécies frutíferas nos canteiros centrais.

CAPÍTULO VI - DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA Seção I - Do Plano de Manejo

Art. 10. O Plano de Manejo de Arborização Urbana atenderá aos seguintes objetivos:

I - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal de Manaus quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

II - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III - definir áreas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes ecossistemas do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada área;

IV - definir metas plurianuais de implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;

V - elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos, diretrizes e Quadro de Espécies do Plano Diretor de Arborização Urbana.

VI - identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejáveis na arborização urbana, e definir metodologia e metas de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;

VII - definir metodologia de combate à erva-de-passarinho.

VIII - dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;

IX - estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;

X - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;

XI - identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.

Seção II - Da Produção de Mudas e Plantio

Art. 11. Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS dentre outras atribuições:

I - produzir mudas de referência visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, de acordo com o Anexo I;

II - identificar e cadastrar árvores matrizes, para a produção de mudas e sementes;

III - implementar um banco de sementes;

IV - testar espécies com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;

V - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;

VI - promover o intercâmbio de sementes e mudas, respeitando a legislação em vigor;

VII - conhecer e estabelecer registro da fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.

VIII - Identificar com nomes populares e científicos as espécies vegetais em logradouros públicos destinados ao estudo, à pesquisa e a educação ambiental.

Art. 12. As mudas de arborização deverão atender as especificações constantes no Anexo I da presente resolução.

Art. 13. A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo I da presente Resolução, obedecendo os seguintes critérios:

I - providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e profundidade;

II - retirar o substrato da cova, o qual poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico ou esterco animal para preenchimento da cova;

III - o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova a uma profundidade de 70 cm, sendo fixado com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em "x" ou "8", evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;

IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;

V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.

VI - Em canteiros centrais, após o plantio as mudas, deverão estas ser, preferencialmente, protegidas com cerca em altura e diâmetro equivalente ao tamanho da muda e modelo padrão determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 14. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá obedecer às especificações constantes no Anexo II desta resolução.

Art. 15. Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel limítrofe deverá atender a legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios:

I - manter dimensões mínimas de 1,20m x 2,50 m sem pavimentação;

II - vegetar o canteiro com grama ou forração.

Parágrafo único. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus limites, o proprietário deverá providenciar a poda das mesmas mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS de acordo com o disposto no art. 24º.

Seção III - Do Manejo e da Conservação da Arborização Urbana

Art. 16. Após a implementação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:

I - irrigação, pelo menos três vezes por semana, durante os meses de junho a novembro, ou quando não haja precipitação de chuvas; nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida para duas vezes por semana, pelo período mínimo de um 1 (um) ano;

II - adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno, a critério técnico;

III - eliminação das brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;

IV - retutoramento periódico das mudas;

V - reposição da muda em caso de sua morte ou supressão, em um período não superior a 6 (seis) meses.

VI - realização de capinas regulares, a fim de evitar competição com ervas daninhas, com cuidado, evitando-se causar danos às raízes laterais.

VII - prevenção e combate as pragas e doenças das árvores que compõem a arborização pública, preferencialmente por meio de controle biológico.

Art. 17. O manejo e a conservação deverá priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de prevenção a riscos, de condução como para reparos às danificações.

Art. 18. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos o mais íntegros quanto possível, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 19. A supressão, a poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverá obedecer a legislação vigente.

Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

Art. 20. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 21. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor de Arborização Urbana.

Art. 22. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município.

Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

Seção IV - Da Poda

Art. 23. As podas de ramos de espécie arbóreas de médio e grande porte, situadas em áreas públicas deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e executadas conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único. Em áreas particulares, incide na necessidade de obtenção de autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, somente quando da poda de espécie arbórea de grande porte.

Art. 24. A poda de raízes só será possível, se executada mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta Secretaria.

Art. 25. Compete a poda de espécime arbórea da arborização pública a:

I - Servidores da Prefeitura Municipal, devidamente treinados mediante ordem de serviços escrita da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou da Secretaria Municipal de Limpeza Pública SEMULSP;

II - Servidores de empresas concessionárias de serviços públicos ou contratados pela Prefeitura.

III - Corpo de Bombeiro e Defesa Civil.

Art. 26. Nos casos de podas ordinárias programadas, deverão cumprir as seguintes exigências:

I - obtenção de autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da poda;

II - cumprimento das normas técnicas de poda, exigidas pela legislação em vigor, exceto nos casos de podas de segurança em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos.

Art. 27. No caso de necessidade de poda extraordinária de segurança, que vise garantir a segurança da população e o bom funcionamento dos bens públicos em face da necessidade de restabelecimento do bem estar da população, esta poderá ser executada e, posteriormente, no prazo máximo de 05 dias úteis comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 28. O pedido de autorização para a poda de árvore em área pública deverá ser encaminhado em formulário próprio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências obrigatórias:

I - A vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando a aferir a real necessidade da poda;

II - Após a vistoria da vegetação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS emitirá parecer definitivo, com Laudo Técnico assinado por um de seus Engenheiros Florestais, Agrônomos, Biólogos ou credenciados, indicando a técnica a ser utilizada, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, notificando o requerente do deferimento ou não da autorização pretendida.

Parágrafo único. Somente após a adoção das providências estabelecidas acima, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS emitirá a autorização de poda.

Art. 29. A limpeza dos restos vegetais, após a realização da poda, caberá ao seu executor.

Parágrafo único. Os restos vegetais resultantes de poda não poderão ser colocados em vias públicas, devendo ser estes dispostos no Aterro Municipal ou em área indicada para tal conforme o disposto no Plano Diretor de Resíduos Sólidos de Manaus sob pena de multa prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei nº 605/2001.

Art. 30. No caso da execução da poda resultar em morte da árvore, adotar-se-á medida compensatória conforme estabelecido nesta resolução.

Art. 31. Compete ao Município fiscalizar as podas realizadas em áreas particulares, podendo a qualquer momento interferir e/ou multar o munícipe que realizar a poda em desacordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 32. Compete ao Município realizar e manter o credenciamento atualizado de profissionais ou empresas capacitadas para realizar poda.

Seção V - Do Corte

Art. 33. É proibido o corte de árvores em logradouros e vias públicas, e em espaços territoriais especialmente protegidos, conforme a Lei nº 605/2001 e a Lei nº 4771/1965, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

I - O corte de árvores em áreas privadas urbanizadas é de responsabilidade do proprietário, seguindo os seguintes critérios:

a) de 01 (uma) a 10 (dez) árvores solicitação de autorização;

b) mais de 10 (dez) árvores, solicitação de licenciamento;

II - As solicitações de autorização para corte de mais de 03 (três) árvores e/ou remoção de vegetação, motivadas por risco à integridade física ou prejuízos econômicos ao imóvel, construção, modificação com acréscimo e parcelamento do solo e obras públicas serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que se dará mediante a emissão de Parecer Técnico conclusivo, nas condições a seguir:

a) em áreas públicas legalmente protegidas, inseridas ou lindeiras a Unidades de Conservação Ambiental, respeitando o efeito de borda e zona de amortecimento;

b) em terrenos com declividade superior ou igual a 45 graus, conforme Resolução CONAMA nº 303/2002.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS avaliar as solicitações de corte de árvore e/ou remoção de vegetação em situações não contempladas no caput deste artigo.

§ 2º Serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e outras Secretariais Municipais envolvidas, nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto desenvolvido pelos mesmos.

Art. 34. Os requerimentos de autorização relativos a áreas particulares que dispõe o inciso I do artigo anterior deverão ser formalizados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS em processo administrativo exclusivo para este fim.

§ 1º A autorização de corte no limite máximo de 10 (dez) árvores na mesma propriedade, respeitado o período de um ano, não acarretará ônus ao requerente, devendo ser instruída com a seguinte documentação:

I - Requerimento;

II - RG e CPF (original e cópia);

III - Título de propriedade ou IPTU pago do imóvel, ou outro documento que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel, podendo, todavia, ser dispensado nos casos em que haja impossibilidade de pagamento e desde que justificado pelo requerente (original e cópia);

IV - Nos casos em que o requerente não seja o proprietário do imóvel deverá apresentar declaração, registrada em Cartório, de autorização do proprietário par a o procedimento solicitado, ou o contrato de locação válido, com cláusula que preveja esse tipo de intervenção;

V - A autorização de corte terá validade de 06 (seis) meses, findo os quais deverá o requerente solicitar nova autorização.

§ 2º A autorização de corte superior a 10 (dez) árvores na mesma propriedade, requer prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, com ônus ao requerente.

§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem a total compreensão do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e do imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como Laudo Técnico de profissional legalmente habilitado e credenciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, para caracterização precisa da cobertura vegetal existente.

Art. 35. Somente poderá ser autorizado o corte de árvore e/ou remoção de vegetação, para construção ou parcelamento do solo, inclusive em obras públicas desde que:

I - Seja comprovada a impossibilidade de sua manutenção e/ou transplante;

II - O responsável pelo corte de árvore e/ou supressão de vegetação apresente quando for o caso, Proposta de Execução de Cumprimento de Medida Compensatória, aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 36. O corte ou remoção de vegetação em lotes autônomos de condomínios residenciais unifamiliares ou multifamiliares e loteamento, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB com áreas verdes já delimitadas é autorizado mediante requerimento quando da implantação da primeira ocupação.

Art. 37. Somente será permitido o corte de espécime arbórea da arborização pública a:

I - Servidores da Prefeitura Municipal, devidamente treinados mediante ordem de serviços escrita da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou da Secretaria Municipal de Limpeza Pública SEMULSP;

II - Servidores de empresas concessionárias de serviços públicos ou contratadas pela Prefeitura.

III - Corpo de Bombeiro e Defesa Civil.

Art. 38. O pedido de autorização para o corte de árvore em área de domínio público, deverá ser encaminhado em formulário próprio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências obrigatórias:

I - A vistoria da vegetação a que se refere o pedido, visando a aferir a real necessidade do corte;

II - A publicidade da relação dos pedidos de autorização e do relatório de vistoria correspondente, por prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para o recebimento de eventuais impugnações ou manifestações da comunidade;

III - Findo o prazo do recebimento de manifestações públicas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS emitirá parecer definitivo, com Laudo Técnico assinado por um profissional legalmente habilitado e indicação da técnica a ser utilizada, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, notificando o requerente do deferimento ou não da autorização pretendida.

§ 1º Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro do prazo fixado neste artigo, apresentar argumentação por escrito à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, contrária ou favorável a autorização pretendida, a qual deverá constar do respectivo processo administrativo.

§ 2º O Laudo Técnico do profissional a que se refere o inciso III deste artigo, também poderá ser contestado por meio de processo administrativo que deverá ser instruído com, no mínimo, dois outros Laudos Técnicos de Engenheiros Florestais, Agrônomos ou Biólogos, com registro no Conselho respectivo e devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

§ 3º O profissional credenciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS que agir de má-fé, será descredenciado da Prefeitura, ficando impedido de renovar o credenciamento pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

Art. 39. No caso de necessidade de corte extraordinário de segurança, que vise garantir a segurança da população e o bom funcionamento dos bens públicos em face da necessidade de restabelecimento do bem estar da população, este poderá ser executado e, posteriormente, no prazo máximo de 05 dias úteis comunicada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 40. As solicitações de autorização para corte de árvore, decorrente de risco de queda natural, tanto em área pública como em área privada, terão prioridade no atendimento.

Art. 41. A limpeza dos restos vegetais, após a realização do corte, caberá ao seu executor.

Parágrafo único. Os restos vegetais resultantes de poda não poderão ser colocados em vias públicas, devendo ser estes dispostos no Aterro Municipal ou em área indicada para tal pelo Plano Diretor de Resíduos Sólidos de Manaus sob pena de multa prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus e na Lei nº 605/2001.

Art. 42. Poderá ser solicitada pelo Poder Público Municipal a adequação no projeto arquitetônico ou urbanístico, dentro dos parâmetros legais vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativas ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.

Art. 43. Detectado o dano ambiental proveniente do corte inadequado de árvores, aplicar-se-á medida compensatória nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais das penalidades cabíveis.

Seção VI - Das Árvores Imunes ao Corte

Art. 44. A declaração de imunidade ao corte de um espécime vegetal (indivíduo), de um conjunto de espécimes vegetais (conjunto da mesma espécie) ou de um fragmento vegetal (ecossistema), se dará por decreto após análise e pronunciamento favorável dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 45. A imunidade ao corte de espécimes vegetais conjuntos ou fragmentos serão definidas mediante a emissão de Parecer Técnico conclusivo em processo administrativo autuado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS exclusivamente para este fim.

§ 1º O Parecer Técnico de que trata o caput deste artigo será elaborado por profissional legalmente habilitado.

§ 2º Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem à total compreensão do pretendido.

Art. 46. São considerados profissionais habilitados, para avaliação da solicitação de imunidade ao corte, os Engenheiros Florestais, Agrônomos e Biólogos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS ou os contratados por esta para tal fim.

Art. 47. Por meio de qualquer cidadão, instituição pública ou privada, ou por iniciativa do Poder Executivo, poderá ser requerida a análise para verificação da viabilidade de declaração de imunidade ao corte de espécimes vegetais ou fragmento.

Art. 48. A declaração de imunidade à corte de vegetação poderá atingir área pertencente a local público ou a propriedade privada, devendo o seu proprietário ser informado oficialmente quando da autuação do requerimento, e posteriormente será informado mediante a publicação de ato competente no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Para análise da imunidade de corte de espécimes vegetais ou fragmento em área pública, caberá o pronunciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 49. Do ato de declaração de imunidade ao corte de espécimes vegetais ou fragmento caberá recurso ao COMDEMA, no prazo de trinta dias.

Art. 50. A(s) espécie(s) vegetal (ais) ou fragmento declarado imune a corte, será circundada por faixa "non aedificandi", cujas dimensões, determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, resguardando a proteção das raízes, serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 51. A partir do momento da abertura do processo administrativo e durante a etapa de tramitação da análise sobre a declaração de imunidade de corte de vegetação, ou fragmento, estas não poderão sofrer qualquer alteração que as descaracterizem.

Art. 52. Para identificação da(s) espécie(s) vegetal(ais) ou fragmento declarado oficialmente imune ao corte, fica obrigatória a fixação de placa informativa para visualização pública em modelo definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 53. As espécies vegetais declaradas imunes à corte só poderão ter permissão de poda ou outro tipo de manutenção que se faça necessário, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 54. Todas as árvores imunes à corte estarão sujeitas a critérios específicos para poda e sua manutenção.

§ 1º Deverá ser emitido um laudo indicando qual o tipo de poda a ser aplicado à espécie, observando os seguintes itens:

I - idade do indivíduo;

II - características da espécie;

III - estado fitossanitário;

IV - tipo de recinto onde a planta se encontra;

V - forma da copa original (natural);

VI - forma da copa pós-poda;

VII - motivo da poda.

§ 2º Somente após a adoção das providências estabelecidas acima, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS emitirá a autorização de poda.

Art. 55. O proprietário de área que contenha espécie(s) vegetal(ais) ou fragmento, declarado oficialmente imune a corte, apresentando este(s) características de degeneração, deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Parágrafo único. Se for constatado, por técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, que a causa da degeneração não foi natural, será exigido ao proprietário a implantação de medida compensatória no caso de morte da vegetação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 56. No fiel cumprimento da legislação vigente, a nenhuma autoridade é dado considerar ou reconhecer qualquer direito de edificação sobre as áreas que tiverem vegetação imune ao corte, conforme Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e Lei Municipal nº 605/2001 (Código Ambiental do Município de Manaus).

Seção VII - Dos Transplantes

Art. 57. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, e executados conforme o Anexo V desta resolução, cabendo à SEMMAS, definir o local de destino dos transplantes.

Art. 58. O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, de acordo com as especificações e periodicidade definidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 59. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.

Art. 60. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes do transplante.

Seção VIII - Da Vegetação em Áreas Privadas

Art. 61. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, devendo o projeto de arborização e sua execução atender as especificações constantes nesta Resolução e na legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS Seção I - Das Infrações

Art. 62. É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sem prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS.

Art. 63. É proibido pintar, caiar, pichar, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade, em árvores públicas e privadas.

§ 1º A proibição contida neste artigo não se aplica aos casos de instalação de elementos de: iluminação decorativa, recreativa ou esportiva desde que estas não causem qualquer tipo de dano na arborização, tais como: perfurações, cortes ou estrangulamentos danosos à espécie.

§ 2º Após a retirada dos elementos deverão ser removidos todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como: fios, cordas e arames.

Art. 64. É proibido o trânsito e o estacionamento de veículos de qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praças e jardins públicos que causem danos à vegetação existente no local.

Art. 65. É proibido jogar água de lavagem de substâncias nocivas em plantas.

Seção II - Das Penalidades

Art. 66. Toda ação ou omissão considerada infração administrativa ambiental ou crime ambiental contra a arborização urbana é passível das penalidades previstas pela legislação em vigor, em especial as previstas na Lei municipal 605/2001 (Código Ambiental do Município) e na Lei federal 9605/2008 (Lei de Crimes Ambientais)

Seção III - Das Medidas Compensatórias

Art. 67. Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS estabelecer as formas de implementação de medida compensatória ou mitigadora, efetuadas mediante prévia indicação técnica desta Secretaria e sob sua orientação, em relação aos serviços de supressão de vegetação, bem como em relação à fiscalização de obras e/ou instalação de atividades capazes de causar impacto ambiental ou consideradas potencialmente poluidoras.

Parágrafo único. A implementação de medida compensatória obedecerá ao disposto no Anexo IV desta Resolução.

Art. 68. A indicação do local para a implementação da medida compensatória será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS, preferencialmente no mesmo local onde se deu o dano da vegetação ou na sua respectiva unidade geográfica.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS e a Secretaria Municipal de Limpeza Urbana - SEMULSP serão responsáveis pelo acompanhamento da execução de plantio em arborização pública incluindo os logradouros públicos e praças.

Art. 69. São formas de compensação ou mitigação do dano ambiental:

I - Plantio de mudas;

II - Doação de mudas;

III - Execução de arborização pública;

IV - Recuperação de áreas degradadas;

V - Limpeza de corpos hídricos;

VI - Implantação de medidas de proteção visando o controle da poluição, em qualquer de suas formas;

VII - Execução de tarefas ou serviços junto a parques, praças e jardins públicos e Unidades de Conservação, com exceção da gestão de conservação;

VIII - Restauração de bem público danificado;

IX - Custeio de programas ou de projetos ambientais e educacionais;

X - Aquisição de ferramentas para uso em projetos de recuperação ambiental e educação ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS;

XI - Capacitação de profissionais para ministrar treinamentos aos técnicos da Prefeitura em áreas afins da arborização urbana.

§ 1º Nos casos de compensação ou mitigação do dano ambiental, previstas nos incisos I e II deste artigo, observar-se-ão os prazos abaixo para indivíduos acima de 1, 80 m de altura:

I - 07 (sete) dias para a entrega de até 10 mudas;

II - 30 (trinta) dias para a entrega de 11 a 50 mudas;

IV - 06 (seis) meses para a entrega de 101 a 500 mudas;

V - 01 (um) ano para a entrega a partir de 501 mudas;

§ 2º Na forma prevista no inciso II do presente artigo, é prioritário o aproveitamento das mudas existentes no próprio local a ser licenciado (banco natural), desde que apresentem relevante interesse ecológico para a execução das atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS na composição do paisagismo do Município, observados os requisitos dispostos no Anexo I.

Art. 70. O valor equivalente para a medida compensatória relativa à supressão de vegetação, poderá ser revertido em outras modalidades de compensação ambiental, desde que seja resguardado o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), de seu valor, para o plantio de mudas, bem como valor máximo de 50% (cinquenta por cento) para a execução de obras civis.

Art. 71. Fica facultado aos responsáveis por obras ou atividades causadoras de impacto ambiental irreversível ou inevitável, terceirizar a implantação das medidas compensatórias ou mitigadoras, relativas aos impactos ocasionados, desde que realizadas por empresas credenciadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS.

Parágrafo único. O acompanhamento e a manutenção das medidas compensatórias ou mitigadoras serão de inteira responsabilidade do seu executante.

Art. 72. Na implantação da medida compensatória, o plantio das mudas deve ser executado com espécies adequadas à região conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 73. As mudas de espécies arbóreas ou arbustivas/herbáceas a serem adotadas para plantio da medida compensatória, ou aquelas que forem doadas como forma de compensação de dano ambiental obedecerão os requisitos desta Resolução sendo de espécie e porte especificados pelo setor competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMMAS que indicará também o período de sua manutenção.

Parágrafo único. O valor da medida compensatória relativa à recuperação ou compensação de dano ambiental proveniente de supressão de vegetação sem a autorização legalmente exigida não poderá ser inferior ao valor da medida compensatória relativa à supressão de vegetação devidamente autorizada pelo órgão competente.

Art. 74. A implantação de medida compensatória ou mitigadora referente à supressão de vegetação ou aos impactos ambientais ocasionados por execução de obras ou atividades sem a autorização legalmente exigida não exime a aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 75. Esta Resolução e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 03 de janeiro de 2012.

Marcelo José de Lima Dutra

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DAS MUDAS PARA PLANTIOS EM VIAS PÚBLICAS

PALMEIRAS
Altura do estipe (m)
Altura total (m)
Diâmetro a 1,3 m do solo(DAP) (m)
3,0
4,0
0,15
OUTRAS ESPÉCIES ARBÓREAS
Altura do fuste (m)
Altura total (m)
Diâmetro a 1,3 m do solo(DAP) (m)
1,8
2,5
0,02

ANEXO II - DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE AS ÁRVORES E OS ELEMENTOS URBANOS

a) 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina;

b) 6 m dos semáforos;

c) 1,25 m das bocas- de- lobo e caixas de inspeção;

d) 1,25 m do acesso de veículos;

e) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;

f) 3 à 6 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;

g) 0,6 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;

ANEXO III - QUADRO DE ESPÉCIES RECOMENDADAS PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA

Espécie
Nome Científico
Porte grande (20 a 30 m de altura)
Mogno
Swietenia macrophylla King
Sumaúma
Ceiba Pentandra Gaertn
Cedro
Cedrela fissilis Vell
Sibipiruna
Caesalpinia peltophoroides Benth
Tamarindo
Phoenix dactylifera L.
Oitizeiro
Licania Tomentosa
Munguba
Pachira aquática Aubl.
Porte Médio (8 a 15 m de altura)
Pau Pretinho
Cenostigma tocantinum Ducke
Jutairana
Cynometra bauihnilfolia
Azeitona
Syzygium jambolana
Ipê
Tabebuia SP.
Açaí do Pará
Euterpe oleracea Mart
Açaí Juçara
Euterpe precatória Mart
Pequeno Porte (3 a 7 m de altura)
Palmeira Merrile
Veitchia merrile
Papoula Hibiscus rosa sinensis
Ipê de Jardim
Tecoma stans
Flamboyant mirim
Caesalpinia SP

ANEXO IV - CÁLCULO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA

MC= Valor Básico ou MC = Valor Básico X Fator Conversor

Fórmula: d=cTT

D=diâmetro

C=circunferência

TT= pi = 3,14

ITEM I - Tabela de espécies nativas e espécies protegidas

ESPECIES EXÓTICAS

DAP (cm)
MUDA/ÁRVORE
10-20
3/1
20-30
4/1
30-50
7/1
50-100
10/1
DAP> 100
15/1

ESPECIES NATIVAS

DAP (cm)
MUDA/ARVORE
10-20
6/1
20-30
9/1
30-50
15/1
50-100
20/1
DAP> 100
30/1

ESPECIES PROTEGIDAS

DAP (cm)
MUDA/ARVORE OU m² SUPRIMIDO
10-20
12/1
20-30
18/1
30-50
30/1
50-100
40/1
DAP> 100
60/1

ITEM II - FATOR CONVERSOR = 2

O Valor Básico poderá ser multiplicado pelo fator Conversor, que tem valor igual a 2, desde que, instruído por Parecer Técnico, identifique o valor ecológico do "elemento verde", levando em conta:

A Raridade da Espécie;

O Valor Paisagístico;

A Importância para a Fauna;

A Segurança Ambiental;

A sua Localização e Características do Entorno por micro-bacia;

A Legislação Pertinente para a Área.

ITEM III - POR ÁREA:

01 (uma) muda - para cada 2 m².

ANEXO V - ESPECIFICAÇÕES PARA TRANSPLANTES

No intuito de minimizar os danos e conseqüentemente aumentar o índice de pegamento dos espécimes transplantados, principalmente de espécimes de grande porte, o transplante deverá obrigatoriamente obedecer a sequência de atividades abaixo relacionadas:

1. Transplante

1. Vistoria, seleção e marcação dos espécimes aptos para transplante;

2. Identificação dos indivíduos a serem transplantados pelo nome científico, vulgar e descrição das principais características botânicas, e grau de persistência a transplante;

3. A programação do transplante deverá obedecer à época mais propícia para cada espécie. Caso a informação seja desconhecida a programação do transplante deve ocorrer no período de menos circulação da seiva e menos taxa de transpiração das folhas.

4. Deve-se efetuar a numeração dos indivíduos e a marcação do norte magnético em seu tronco, facilitando o monitoramento e a adoção de condições similares ao local de origem.

5. Caso haja a necessidade de poda, será realizado processo somente em galhos secos, mal formados ou com injúrias severas, preservando a forma natural da copa e o balanço hormonal entre copa e sistema radicular;

6. Caso haja poda e o transplante não seja imediato, será feita aplicação de fungicidas para se evitar a instalação de fungos nas inserções dos galhos podados;

7. Os procedimentos relativos a poda constam nesta resolução.

8. Proceder o escoramento dos indivíduos a serem transplantados;

9. Providenciar o amarrio dos galhos mais baixos durante a escavação;

10. O corte das raízes e formação do torrão deverá ser efetuado com ferramentas bem amoladas evitando um menor dano as raízes e precedido pela escavação tipo trincheira.

11. No ato da abertura de cada parte da trincheira o torrão deve ser trabalhado manualmente de modo a apresentar-se em forma de funil, estreitando-se o diâmetro de acordo com sua profundidade.

12. Preferencialmente cada ¼ da trincheira deverá ser aberto a cada 07 (sete) dias.

13. A escavação deverá ser feita a pelo menos a distância de 8 vezes o diâmetro do tronco (D.A.P.) ,e a uma profundidade de 04 vezes o diâmetro do tronco (D.A.P.). A profundidade nunca poderá ser inferior a 40 centímetros.

14. Após a abertura de cada ¼ da trincheira a parte recém aberta deverá ser recoberta com restos vegetais ou serragem curtida.

15. Caso necessário, efetuar o amarrio para evitar o tombamento da árvore;

16. As covas que receberão os exemplares devem ser preparadas com pelo menos vinte dias de antecedência ao plantio, observando-se o seguinte:

a) Apresentar dimensões compatíveis com o tamanho do torrão;

b) O solo utilizado deve ser corrigido com calcário dolomítico;

c) Receber adubação, no fundo da cova, com composto orgânico ou esterco animal curtido;

d) Receber adubação de trezentos gramas de superfosfato simples incorporados à terra vegetal de boa qualidade com a qual será preenchida a cova;

17. Antes do içamento e transporte o torrão deve ser envolvido com sacos de aniagem ou similar, devidamente amarrados, de modo mantêlo firme durante o estes processos;

18. A árvore só deverá ser içada quando não houver mais raízes prendendo-a ao solo, utilizando-se cintas apropriadas feitas de lona ou material similar para não provocar ferimentos ou descascamentos no tronco.

19. A árvore deverá ser suspensa transportada por processos e equipamentos que levem em conta o porte da arvore buscando causar menor dano ao tronco e ao torrão formado.

20. Não permitir que o torrão e as raízes sequem durante o processo de transplante;

21. A disposição do individuo na cova deverá obedecer ao norte magnético, a perpendicularidade do tronco e o nivelamento do colo da planta com o solo;

22. O substrato deve ser compactado, evitando deixar vazios e a árvore deverá ficar bem firme.

23. Após a compactação do substrato, as árvores deverão ser amarradas com cintas resistentes (feita de tiras de borracha ou similar) ligadas a cabos igualmente resistentes fixados no solo em três pontos, no mínimo; no caso de árvores de grande porte, o amarrio será feito com cabos de aço.

24. Formar uma bacia para captação de água, com terra, na projeção da copa.

25. Utilizar cobertura morta na bacia de captação;

26. Efetuar a irrigação após o plantio.

2. Manutenção Inicial ( 4 meses iniciais)

1. Efetuar a irrigação 03 (três) vezes por semana;

2. Controle de pragas e doenças

3. Revisão das escoras.

3. Manutenção Periódica (período mínimo de 18 meses)

1. Irrigação semanal;

2. Tratos culturais (adubação, poda, controle fitossanitário e demais tratos culturais necessários)

FIGURA 01 = Esquema para o processo de transplante de árvore

FONTE: WATSON, G.; HIMELICK, E. B (2005) International Society of

Arboriculture - ISA, modificado em Banco Florestal (2009)

de: JACKSON, M., HARSEL, B., FORNES, L. (2007). Modificado em: 2011 Trincheira para poda de raízes

Limite da trincheira

Fase I - Cavar 50% da trinheira em três seções. Preencher trincheira se do solo e irrigar.

Fase II - Cavar os demais 50% da Trincheira. Preencha trincheira.

Transplantar a arvore na próxima primavera.

trincheira poda de raízes

linha de cavar finais

Bibliografia

JACKSON, M., HARSEL, B., FORNES, L. Transplantig Trees and Shrubs em http://www.ag.ndsu.edu/pubs/plantsci/trees/f1147w.htm#Techniques acesso em 10 de setembro de 2011.

LIBERATO, H. R; OLIVEIRA, M. A. F; LIRA, L. B; BRASIL, S. S. S. 2008. Índice de pegamento das árvores transplantadas na cidade de Manaus 2006 - 2008. SBAU: Sociedade Brasileira de Arborização Urbana, XII Congresso Brasileiro de Arborização Urbana, Manaus.

NORMA AMBIENTAL VALEC Nº 4, 2002. Transplante de espécimes vegetais selecionados. Versão 3.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA. Manual de Normas Técnicas de Arborização Urbana . Piracicaba: Prefeitura Municipal de Piracicaba, 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS. Projeto Banco Florestal. Manaus: Prefeitura Municipal de Manaus, 2009.

URTADO, M.C. 2008. Transplante de árvores sem poda na cidade de São Paulo. SBAU: Sociedade Brasileira de Arborização Urbana, Informativo, ano XV, n. 11, out - dez, p. 8.

WATSON, G.; HIMELICK, E. B (2005). Tree Planting. Best Management Practices. Special companion publication to the ANSI A300 Part 6: Tree, Shrub, and Other Woody Plant Maintenance - Standard Pratices (Transplanting), by International Society of Arboriculture - ISA