Resolução SEDURB nº 1 DE 03/07/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jul 2012
A Secretária de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
1. a Lei Complementar Estadual nº 380, que atribui à SEDURB a "finalidade de formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas;
2. o art. 15 da Lei 11.445/2007 que disciplina que na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas por órgão de ente da Federação a quem o titular tenha delegado o exercício dessa competência;
3. a necessidade de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, conforme disposto nos arts. 88 e seguintes da Deliberação nº 3508/2009 (Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CESAN, e a Deliberação nº 3882/2012, que analisa e aprova a nova estrutura tarifária da CESAN);
4. a necessidade de garantir a manutenção da qualidade dos serviços e gerar recursos para investimento em obras de implantação e expansão de sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos no Espírito Santo, visando a universalização dos serviços e a consequente melhoria na qualidade de vida da população capixaba.
5. que o art. 90, § 1º do Regulamento de Serviços da CESAN estabelece que a periodicidade dos reajustes das tarifas dos serviços serão anuais, e que as atuais tarifas estão sendo praticadas desde 01.08.2011.
6. Considerando que as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Estado do Espírito Santo estão regulamentadas através da Lei 9096/2008 que Estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, e da Lei Complementar 477/2008, que Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e do Decreto nº 2.319-R, que regulamenta a Lei de criação da ARSI;
7. Considerando ainda que pela legislação supra citada, segundo preceitua o art. 28, § 2º do Decreto 2319-R, "os serviços públicos de saneamento básico e os serviços públicos de infraestrutura viária, com pedágio de titularidade estadual, serão, automaticamente, submetidos à regulação, controle e fiscalização, inclusive tarifária, da ARSI, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 477/2008";
8. Considerando que, em razão da legislação suso mencionada os serviços de saneamento básico da região metropolitana e também dos Municípios de Nova Venécia, Vila Valério e Venda Nova do Imigrante estão delegados à Regulação e Fiscalização da ARSI, restando à SEDURB a Regulação e Fiscalização dos demais municípios não submetidos àquela agência reguladora;
09. Considerando que Agência Reguladora de Saneamento Básico e de Infraestrutura Viária do Espírito Santo (ARSI) é uma autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEDURB);
10. Considerando a Resolução da ARSI nº 018, data de 02 de Julho de 2012, na qual a Agência estabelece o Reajuste Tarifária referente a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.
Resolve:
Art. 1º Baseado nos cálculos, estudos e fundamentos apresentado s no processo nº 803.2012.00061 e nos estudos da ARSI, ratificar e autorizar o reajuste linear das tarifas dos serviços públicos de saneamento básico Regulados pela SEDURB e praticados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN e em conformidade com as tabelas constantes no anexo desta resolução, posto que representa o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela CESAN, garantindo a sua viabilidade econômica e financeira, a geração de recurso para investimento s, e principalmente a promoção da saúde pública da população.
Art. 2º O reajuste aprovado passa a vigorar a partir de 01 de agosto de 2012, limitando-se o termo inicial de sua aplicabilidade a 30 dias da data de publicação da presente Resolução, preservada a data base do reajustamento.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 03 de julho de 2012
IRANILSON CASADO PONTES
Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.
ANEXO