Resolução ASPE nº 1 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 abr 2012

Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e:

 

Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;

 

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

 

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 24 de abril de 2012, encaminhou pedido de reajuste das tarifas do Segmento Termoelétrico, a partir de 01 de maio de 2012, em conformidade com os termos dos contratos de suprimento e fornecimento aprovados pela ASPE;

 

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 20 de abril de 2012, encaminhou pedido solicitando a manutenção dos valores das tabelas de tarifas.

 

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

 

Art. 1º. A manutenção dos valores das tabelas de tarifas.

 

Art. 2º. A correção das tarifas do Segmento Termoelétrico.

 

Art. 3º. Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de maio de 2012.

 

Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 24 de abril de 2012.

 

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

 

DIRETOR-GERAL

 

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

 

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

 

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

 

DIRETOR TÉCNICO

 

ANEXO - RESOLUÇÃO ASPE Nº 001/2012

 

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

 

VÁLIDA A PARTIR DE 01.05.2012

 

SEGMENTO TERMOELÉTRICO (1)


CLASSE

VALOR MENSAL (m³)

PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$)

PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³)

1

0 a 15.000

2.114,49

0,1185

2

15.000,01 a 45.000

2.321,66

0,1046

3

45.000,01 a 300.000

3.467,90

0,0791

4

300.000,01 a 900.000

6.792,47

0,0681

5

900.000,01 a 3.000.000

19.371,29

0,0539

6

3.000.000,01 a 9.000.000

56.338,59

0,0418

7

9.000.000,01 a 15.000.000

87.684,18

0,0320

8

15.000.000,01 a 30.000.000

94.954,90

0,0266

9

30.000.000,01 a 60.000.000

104.698,41

0,0199

10

60.000.000,01 a 150.000.000

149.569,16

0,0140

NOTA 1: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

 

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

 

MD = PRC + (PUC X CM), onde:

 

MD = Margem de Distribuição;

 

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;

 

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;

 

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

 

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

 

A Formula de Cálculo da Tarifa é:

 

TG = PS +MD, onde:

 

TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;

 

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

 

MD = Margem de Distribuição.

 

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

 

Observações gerais:

 

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

 

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

 

Temperatura a 20ºC;

 

Pressão de 1atm;

 

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.

 

(Cód. Int. SR)