Resolução COPEP nº 1 DE 22/03/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mar 2012

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF - PRÓ/DF II.

(Revogado pelo Decreto Nº 36494 DE 13/05/2015):

O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP - PRÓ-DF II, em conformidade com as Leis 3.196 de 29 de Setembro de 2003, Lei 4.269 de 15 de Dezembro de 2008 e Decreto 24.430 de 02 de Março de 2004,

Resolve criar o seu Regimento Interno:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DAS PROPOSIÇÕES DELIBERATIVAS.

Art. 1º. A composição, a competência para deliberação e a iniciativa de proposições do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP são as definidas na legislação em vigor.

Art. 2º. Além das atribuições previstas na legislação vigente e neste regimento interno, compete aos membros do COPEP:

I - zelar em suas decisões pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em Leis, Decretos e Regulamentos;

II - participar das reuniões do COPEP manifestando-se a respeito das matérias em pauta e exercendo o direito de voto;

III - comunicar, ao Conselho o impedimento de participar de reunião, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - examinar as minutas das atas de reuniões, enviadas pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados para comentários e correções, para deliberação das mesmas na reunião seguinte;

V - guardar absoluta reserva dos assuntos em exame no Conselho;

Art. 3º. É vedado aos membros do Conselho:

I - tratar de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;

II - retornar a debate matéria vencida, salvo para justificação de voto e/ou pela ocorrência de fato novo;

III - usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares;

IV - participar da discussão e votação de assunto que tiver interesse particular ou conflitante, ainda que como representante de terceiros;

V - a participação em outros Órgãos Colegiados ou Comissões Permanentes, seja como titulares ou suplentes, salvo previsão legal.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES

Art. 4º. As reuniões ordinárias obedecerão, para sua realização, o cronograma estabelecido pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação, por escrito, da maioria de seus membros, ou ainda, do Coordenador Executivo, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. No documento de convocação deverá constar, além de data, horário e local da reunião, a pauta das matérias a serem deliberadas.

CAPÍTULO III

DA PAUTA E DA AGENDA DAS REUNIÕES

Art. 5º. As matérias a serem submetidas à deliberação ou julgamento do Conselho, inclusive as de regime de urgência, deverão ser encaminhadas pelos proponentes à AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados, devidamente instruídas com os dados, pareceres jurídicos e as informações necessárias, para submissão ao Presidente do COPEP, que definirá a ordem de inclusão em pauta de Reunião.

Art. 6º. O Presidente do Conselho, em conjunto com o Secretário Executivo, aprovará a pauta das reuniões, levando em conta a urgência e relevância das matérias, a disponibilidade de tempo total para a reunião e o grau de dificuldade para instrução satisfatória de cada matéria submetida.

Art. 7º. As convocações das reuniões ordinárias e os processos a serem analisados, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de dez dias, indicando local, data e horário. A pauta da reunião deverá ser encaminhada com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo único. Aprovada a agenda da reunião pelo Presidente, nenhuma outra matéria poderá ser incluída na pauta, ressalvadas aquelas em regime de urgência.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 8º. O quórum mínimo exigido nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, será de, no mínimo

2/5 (dois quintos) de Conselheiros. § 1º Verificada a inexistência de "quórum", será admitida tolerância de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para a reunião, após o que, se for o caso, declarará o Presidente a impossibilidade de realizar-se a sessão e convocará outra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 9º. A direção dos trabalhos da reunião cabe ao Presidente do Conselho ou, na sua falta ou impedimento, ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, definido conforme previsto na legislação.

Art. 10º. Exigindo a pauta que a reunião se estenda por período superior a 4 (quatro) horas, o Presidente do Conselho poderá determinar o horário e o prazo para o intervalo, fixando novo horário para o reinício dos trabalhos.

Art. 11º. Participarão das reuniões ordinárias, com direito a voto, os membros efetivos ou seus suplentes;

Parágrafo único. Os Conselheiros poderão comparecer às reuniões acompanhados pelos seus Assessores Técnicos e quando necessário farão uso da palavra para elucidações técnicas mediante autorização do Presidente.

Art. 12º. De acordo com a pauta a ser analisada, o Presidente poderá solicitar a presença de representantes das Secretarias de Estado, Assessorias Jurídicas, Agentes Externos ou outros, para explanar o assunto, caso julgue pertinente.

Parágrafo único. Havendo necessidade do comparecimento de terceiros para prestar esclarecimentos sobre as matérias constantes da pauta, deverá ser notificado o Presidente do Conselho, para permitir o ingresso destes no momento oportuno.

Art. 13º. Os Conselheiros responderão solidariamente por seus votos e manifestações, sendo vedado alegar desconhecimento à legislação pertinente.

Art. 14º. Em respeito ao princípio da impessoalidade, o voto dos Conselheiros deverá se limitar às informações contidas no processo analisado.

Art. 15º. Qualquer informação ou diligência julgadas necessárias deverá ser requerida à Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

Art. 16º. O voto deverá ser elaborado de forma clara e concisa, devendo ser apresentado sem emendas, rasuras, entrelinhas ou borrões, bem como ser devidamente assinado pelo Conselheiro Relator;

§ 1º Quando o voto do Conselheiro Relator for vencido pelos demais Conselheiros ou existindo divergências, caberá ao Presidente designar a elaboração de um novo voto ao Conselheiro que proferiu a divergência;

§ 2º Nos casos de retificação do voto, bem como na situação do parágrafo anterior, ainda durante a reunião, o Conselheiro poderá providenciar junto à AOC - Assessoria de Órgão Colegiado a devida estrutura física para fazê-la até o término da reunião ou no máximo até a próxima reunião.

Art. 17º. As reuniões do Conselho serão secretariadas pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 18º. Os trabalhos das reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

II - abertura da sessão;

III - leitura, discussão, aprovação da ata da reunião anterior e matérias para conhecimento;

IV - discussão e votação das matérias em pauta.

V - assuntos diversos;

§ 1º A seqüência da pauta poderá ser alterada a critério do Presidente, para tratar de matéria considerada urgente ou assunto para o qual seja pedida preferência.

§ 2º As matérias constantes da pauta que não chegarem a ser decididas serão, obrigatoriamente, incluídas na pauta da próxima reunião para deliberação.

Art. 19º. Em caso de urgência, o Presidente poderá submeter à discussão e votação matérias não incluídas na pauta, desde que instruídas com os dados e esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO VI

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS

Art. 20º. Iniciada a discussão das matérias constantes da pauta, o Presidente terá o tempo necessário para fazer uma exposição sobre as questões mais relevantes sob exame na reunião.

Art. 21º. Os Conselheiros interessados em fazer uso da palavra para esclarecimentos ou considerações sobre a matéria em pauta, deverão solicitá-la ao Presidente, devendo aguardar o seu chamamento, de acordo com a ordem de solicitações encaminhadas.

Parágrafo único. O tempo máximo para pronunciamento de cada Conselheiro será de 5 (cinco) minutos, salvo se houver discussão de relevância considerada pelo Presidente do Conselho.

Art. 22º. O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase do processo de discussão, a retirada de proposta ou processo, ficando a critério do Presidente o deferimento do pedido.

Art. 23º. Qualquer membro do Conselho poderá pedir vista ao processo, a fim de melhor analisá-lo, sendo a sua discussão e votação transferida até o término dos trabalhos ou para a próxima reunião.

Parágrafo único. Atendendo a manifestação de urgência da matéria, o Presidente poderá limitar no máximo a dois pedidos de vista.

Art. 24º. É facultado ao Conselheiro Titular ou ao Suplente com direito a voto fazer declaração de seu voto, que constará da ata, se ele assim o solicitar.

Art. 25º. Poderão os Conselheiros, ainda, efetuar consultas formais, nas reuniões do Conselho, ao Secretário Executivo, mediante formulário específico, as quais, se aprovadas pelo Colegiado, deverão ser respondidas em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da formulação da questão.

Parágrafo único. Em se tratando de matérias que envolvam maior complexidade para a resposta, devidamente reconhecida pelo Conselho, o Presidente poderá dilatar o prazo fixado.

Art. 26º. Considera-se "questão de ordem" a que for suscitada em Plenário a respeito de interpretação de legislação pertinente e das questões técnica.

Parágrafo único. Nas questões de ordem cada Conselheiro terá 5 (cinco) minutos para externar seu pensamento.

Art. 27º. As deliberações do Conselho serão tomadas por votação nominal, por maioria de votos, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 1º As decisões do Conselho, editadas sob a forma e título de "Resolução", serão rubricadas pela AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados e assinadas pelo Coordenador Executivo.

§ 2º Serão dados obrigatórios da Resolução: seu número, data, data da reunião, competência estatutária, dados de instrução (Processo, Memorando, Parecer etc.), resultado da votação, síntese da deliberação.

CAPÍTULO VII

DA ATA DE REUNIÃO

Art. 28º. De cada reunião do Conselho será lavrada ata, que deverá refletir com clareza e objetividade tudo o que de importante ocorrer durante os trabalhos.

§ 1º Se não tiver sido unânime a decisão, constará do relatório o nome do votante vencido e o teor do voto.

§ 2º Para agilizar providências da AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados no cumprimento das diligências do Conselho, serão emitidos extratos da ata, a serem elaborados pela AOC - Assessoria de Órgão Colegiados, sob a supervisão do Presidente.

Art. 29º. Caberá à AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados a elaboração de minuta da ata de reunião, da qual deverá constar, para cada matéria tratada, a reprodução resumida das intervenções que completaram, alteraram, esclareceram ou contestaram os termos da apresentação ou dos documentos apresentados, bem como, circunstanciadamente, a decisão tomada.

§ 1º Elaborada a minuta da ata, ela será submetida ao exame do Secretário Executivo do Conselho.

§ 2º Examinada pelo Presidente do Conselho e feitas às devidas correções, se houver, a minuta da ata será distribuída aos Conselheiros presentes à reunião, até 3 (três) dias antecedentes a reunião do mês seguinte.

§ 3º A aprovação da versão final da ata ocorrerá na reunião seguinte, com as emendas admitidas, e a AOC - Assessoria de Órgãos Colegiados promoverá a coleta de assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião respectiva.

CAPÍTULO VIII

DA ASSESSORIA DO CONSELHO

Art. 30º. Compete à Assessoria do Conselho:

I - cuidar do expediente do Conselho e seus Órgãos;

II - elaborar, organizar, distribuir e guardar os processos, atas, resoluções e demais documentos emanados do Colegiado, bem como encaminhar, aos Conselheiros, documentos diversos, considerados de interesse, ou determinados para ciência;

III - distribuir a pauta e o material a ser utilizado nas reuniões do Conselho, no prazo estabelecido no artigo 7º;

IV - operacionalizar os contatos dos Conselheiros;

V - guardar absoluta reserva dos assuntos em exame do Conselho e seus Órgãos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31º. O Presidente poderá constituir comissão de Conselheiros para examinar ou estudar assuntos ou problemas do interesse do Conselho.

Art. 32º. Cabe ao Conselho decidir sobre casos omissos neste Regimento.

Art. 33º. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 34º. Revoga-se a Resolução Normativa nº 12/2008 - COPEP/DF, de 20 de novembro de 2008.

ABDON HENRIQUE DE ARAÚJO

Coordenador Executivo do COPEP-DF