Resolução COEMA nº 1 de 09/02/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 fev 2012

Regulamentar o disposto no artigo 4º da Lei 14.882 de 27 de janeiro de 2011, estabelecendo os anexos para a autodeclaração dos empreendimentos e/ou atividades.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994; REGULAMENTAR O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI 14.882 DE 27 DE JANEIRO DE 2011, ESTABELECENDO OS ANEXOS PARA A AUTODECLARAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES.

Considerando os dispositivos constitucionais, em especial o art. 225 da Constituição Federal relativo à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que possibilita a adoção de procedimentos simplificados, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;

Considerando a necessidade de tornar o processo de licenciamento mais célere e eficaz, evitando que exigências meramente burocráticas mascarem aspectos relevantes e essenciais para a devida proteção ambiental;

Considerando a Lei nº 14.882 de 27 de janeiro de 2011 que dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados por autodeclaração para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a qualidade de vida da população;

Considerando o inciso VI, art. 6º da Lei Estadual nº 14.882 de 27 de janeiro de 2011 que enquadra a restauração de vias e estradas de rodagem como atividade com potencial poluidor degradador baixo, passível de licenciamento ambiental simplificado por autodeclaração;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário constante no Anexo Único desta Resolução, para fins de licenciamento simplificado por autodeclaração relacionado aos empreendimentos e/ou atividades constantes no Art. 4º da, da Lei nº 14.882 de 27 de janeiro de 2011, o qual deverá ser preenchido pelo ente público responsável pela execução e acompanhamento da obra ou pelo órgão responsável pela gestão da política ambiental do município.

Parágrafo único. A Auto Declaração não isenta a Prefeitura Municipal dos devidos procedimentos ambientais, nos casos previstos no caput do artigo, quando a atividade utilizar recursos de jazidas de empréstimo para sua consecução.

Art. 2º As atividades de recuperação de estradas vicinais integra o rol das atividades constantes do art. 4º, da Lei nº 14.882 de 27 de janeiro de 2011.

Art. 3º A constatação da falsa declaração implica em responsabilidades penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente, excluindo o proponente de usufruir do procedimento previsto no art. 1º dessa Resolução.

Art. 4º A atividade contemplada nesta Resolução é passível de monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação da veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado quanto à natureza e localização da atividade, grau de impacto ambiental e porte da obra e potencial poluidor degradador.

Art. 5º Os dispostos nessa resolução se aplica aos municípios que não preencherem os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 140 para o desempenho da competência de licenciamento e fiscalização de empreendimentos e/ou atividades de impacto local.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2012.

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO COEMA

AUTO DECLARAÇÃO