Resolução SPA nº 1 de 10/01/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jan 2012

Estabelece os procedimentos relativos à Instalação do Serviço de Inspeção do Pescado no estadual do Ceará, SIE - Pescado, bem como os procedimentos para o transporte, e comercialização relativos ao pescado e seus derivados no estado, e da outras providências.

O Secretário da Pesca e Aquicultura do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III da Constituição Estadual, com fundamento no art. 8º, da Lei Estadual nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, que estabelece como sendo de competência da Secretaria da Pesca e Aquicultura a inspeção sanitária de produtos pesqueiros no Estado; e

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 11.988, de 10 de julho de 1992 e o seu Decreto nº 22.291, de 03 de dezembro de 1992, sobre inspeção sanitária e industrialização dos produtos de origem animal no Estado do Ceará;

Considerando a necessidade social, econômica, sanitária e ambiental, e por ser de competência do Estado promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquículas;

Considerando as definições técnicas e administrativas acordadas no Convênio nº 001/2011, publicado no DOE/CE em 09 de janeiro de 2012, firmado entre a Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA, a Agência de Defesa Agropecuária - ADAGRI, e a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, quanto à transferência de dados e processos inerentes à Inspeção Sanitária de Pescado e seus derivados, à SPA,

Resolve:

Art. 1º O Serviço de Inspeção Estadual - SIE, atividade responsável pela inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, terá seu regramento pela Lei Estadual nº 14.869 de 25 de janeiro de 2011, a Lei Estadual nº 11.988, de 10 de julho de 1992 e o Decreto nº 22.291, de 03 de dezembro de 1992, bem como demais normas que venha a ser devidamente aprovadas pelo órgão competente.

Art. 2º O Serviço de Inspeção Estadual - SIE relativo ao pescado e derivados, doravante citado como S.I.E - Pescado, ficará vinculado à Coordenadoria de Ordenamento Controle e Registro - COREC da Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA;

Art. 3º O S.I.E - Pescado atuará diretamente na fiscalização das atividades relacionadas a setores de pescado e derivados;

Parágrafo único. O S.I.E - Pescado contará com setores específicos para gerenciar informações e ações específicas para cada uma de suas áreas.

Art. 4º Os setores de pescado e derivados, entendendo-se como sendo os estabelecimentos que industrializam, manipulam beneficiam e/ou embalam produtos derivados da pesca.

Art. 5º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Entreposto de Pescado: Estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas as dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral, de subprodutos não comestíveis.

II - Fábrica de Conserva de Pescado: Estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

III - Selo do Serviço de Inspeção Estadual do Pescado - SIE: Logomarca do Serviço de Inspeção do Estado contendo o número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.E." e, conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "CEARÁ", representam os elementos básicos do selo oficial da Inspeção Estadual. As iniciais "S.I.E." traduzem "Serviço de Inspeção Estadual.

IV - Carimbo de Inspeção Estadual: Representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da COREC/SPA, e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.

V - Certificado de Rastreamento para Trânsito Intermunicipal - CRTI: É o documento obrigatório no transporte, comercialização, e na armazenagem para processamento, que acompanhará o pescado e seus derivados desde a origem até o destino final, conforme modelo consta no Anexo II desta Resolução.

Art. 6º O selo de Inspeção Estadual - S.I.E - Pescado deve obedecer exatamente o modelo constante do Anexo I desta Resolução, respeitando, forma, dizeres, tipo e corpo de letra (arial).

Parágrafo único. O Selo S.I.E - Pescado deve ser colocado em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, bem como nos rótulos, na cor única preta, quando impressos, gravados ou litografados.

Art. 7º São competências gerais do S.I.E - Pescado:

I - Controlar e fiscalizar os setores de pescado e derivados;

II - Orientar quanto ao recebimento, manipulação, higienização e estocagem dos produtos;

III - Orientar quanto à industrialização, beneficiamento, embalagem e expedição dos produtos;

IV - Orientar quanto ao tratamento e uso racional dos resíduos orgânicos;

V - Estabelecer o controle quanto à destinação a ser dada aos subprodutos;

Art. 8º Na área de pescado e derivados, o SIE/COREC/SPA deverá:

I - Orientar quanto à aquisição de matéria-prima de boa qualidade e boa procedência;

II - Orientar quanto à aquisição e utilização de aditivos, desinfetantes e embalagens aprovadas e registradas junto ao órgão competente, e cadastrados junto a Coordenadoria de Ordenamento Controle e Registro - COREC, da Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA;

III - Orientar as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e do pessoal;

IV - Realizar a operacionalização da inspeção higiênico-sanitária;

V - Orientar quanto aos cuidados com a qualidade da água utilizada nos setores de processamento e na produção do gelo utilizado para conservação do pescado estocado no estabelecimento, assim como do produto em transporte;

VI - Garantir o rigoroso cumprimento do memorial descritivo dos produtos e do ambiente;

VII - Ter conhecimento a respeito dos aspectos técnicos e legais a que estão sujeitos os estabelecimentos, especialmente quanto aos Regulamentos e Normas.

Art. 9º O S.I.E- Pescado deverá contar ainda com um responsável técnico pela análise de projetos que visem orientar todo e qualquer procedimento relativo aos pescados e seus derivados.

Art. 10. O Certificado de Rastreamento para Trânsito Intermunicipal - CRTI é documento obrigatório, que deve acompanhar o pescado e seus derivados quando de seu transporte, comercialização, e na armazenagem para processamento, desde a origem até o destino final, quer seja de forma simples junto ao consumidor, ou em qualquer outro tipo ou volume de comercialização.

Parágrafo único. Será exigido o CRTI quando do transporte, da comercialização, e na armazenagem para processamento do pescado e derivados em quantidade igual ou superior a 100 (cem) quilos.

I - O CRTI deve obedecer exatamente o modelo constante do Anexo II desta Resolução, respeitando, forma, modelo, tipo e corpo de letra (arial);

II - O CRTI será emitido pelo produtor, sempre em 04 (quatro) vias, assim destinadas:

a) A primeira via deverá acompanhar o pescado quando de seu transporte, comercialização e/ou armazenagem para processamento;

b) A segunda via ficará em poder do destinatário final indicado no CRTI;

c) A terceira via será devolvida a Secretária da Pesca e Aquicultura - SPA, com fins de controle, arquivo e fiscalização;

d) A quarta via será do produtor a fim de formar seu arquivo, o qual ficará sujeita a ações de fiscalização;

III - A Secretária da Pesca e Aquicultura - SPA expedirá autorização especifica para sua confecção dos blocos de CRTI, nela informando a quantidade de blocos, a série, a numeração, e o prazo de validade a serem observados;

IV - Os blocos de CRTI serão confeccionados em gráfica regularmente constituída, a custo dos produtores de pescado previamente cadastrado junto a Secretária da Pesca e Aquicultura - SPA, a qual manterá arquivo de registro, emitido número individual de controle e identificação;

VI - Somente será expedida ao produtor nova autorização para confecção de novos blocos de CRTI, após devolução da terceira via das CRTI's anteriormente autorizados e utilizados;

Art. 11. No interior do Estado do Ceará, a fiscalização dos estabelecimentos e produtores mencionados na presente Resolução, e que estejam regularmente cadastradas no SIE e na/COREC/SPA, será realizada por agentes de fiscalização desta instituição com formação profissional e habilitado para o exercício de suas atribuições, e que não poderão ser sócios ou acionistas, de qualquer categoria, ou prestar serviços às empresas destinatárias do regime imposto por esta Resolução.

Art. 12. No exercício das atividades de fiscalização ora previstas, os agentes de fiscalização deverão se reportar diretamente a COREC/SPA os casos de infração à legislação específica.

Art. 13. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência, quanto a Inspeção de Pescado e seus derivados, sem prejuízo dos processos de Inspeção já disciplinados pelo Estado, Municípios e União.

Art. 14. Fica aprovada com a presente Resolução, a logomarca/selo do Serviço de Inspeção Estadual - SIE relativo ao pescado e derivados, e o Certificado de Rastreamento para Trânsito Intermunicipal - CRTI a ser utilizado no desempenho das atividades de Inspeção sanitária do pescado e derivados, na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Resolução.

SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2012.

Flávio Bezerra da Silva

SECRETÁRIO DA PESCA E AQUICULTURA

ANEXO I ANEXO II