Resolução CCA nº 1 de 18/01/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 fev 2012

Serviço de Transporte Regular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Região Metropolitana - Prorrogação das permissões - Art.43-A da Lei nº 12.788/1997 (redação pela Lei nº 15.096/2011).

O Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no uso das atribuições que lhes confere a legislação estadual e especialmente a Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007, em seu art. 1º;

Considerando ser competência do DETRAN/CE criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará (art. 78, inciso IX da Lei Estadual nº 13.875);

Considerando as disposições constantes nos aditivos aos termos de permissão, celebrados com as empresas que exploram o sistema regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará;

Considerando que o prazo das atuais permissões outorgadas pelo Poder Concedente para exploração das linhas do sistema regular de transporte rodoviário intermunicipal-metropolitano de passageiros expira na data de 27.01.2012;

Considerando que o Serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal-metropolitano de passageiros não pode sofrer solução de continuidade;

Considerando que a Lei Estadual nº 12.788/1997 (alterada pela Lei nº 15.096/2011 - publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2011), permite, em seu art. 43-A, a PRORROGAÇÃO DAS ATUAIS PERMISSÕES para exploração dos serviços de transporte de passageiros em linhas intermunicipais por até 12 (doze) meses, como forma de viabilizar os procedimentos técnicos para efetivo certame licitatório para as novas concessões do Serviço Regular Intermunicipal Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado do Ceará;

Considerando que o Estado do Ceará, no final do ano de 2009, iniciou os estudos técnicos para realização do novo procedimento licitatório para as linhas metropolitanas, inclusive já designando o grupo de trabalho do sistema de integração intermodal de transporte de passageiros na região metropolitana (conforme Decreto nº 30.539, de 20 de maio de 2011). Estudos estes que demandam aprofundamento e discussão com a sociedade, audiências públicas, fatos que demandarão maior período de realização dos trabalhos.

Resolve:

Art. 1º Autorizar a prorrogação das permissões outorgadas em referência ao art. 43-A da Lei nº 12.788/1997 (com dada pela Lei nº 15.096/2011 - publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2011), aos permissionários, em plena atividade, do Serviço Regular de Transporte Rodoviário intermunicipal-METROPOLITANO de passageiros por mais 12 (doze) meses, a contar de 27 de janeiro de 2012.

Art. 2º Ao final do referido período de prorrogação, o presente TERMO ADITIVO DE PERMISSÃO restará extinto automaticamente, salvo em caso de nova prorrogação pelo Poder Concedente, autorizada em lei, restando cumpridas todas as obrigações inerentes às partes, não ensejando à TRANSPORTADORA PERMISSIONÁRIA qualquer reclamação ou indenização.

Art. 3º Em observância ao disposto no § 1º do Art. 43-A da Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997 (com redação pela Lei nº 15.096, de 29 de dezembro de 2011), uma vez FINALIZADO O CERTAME DO RESPECTIVO LOTE LICITADO e estando a(s) transportadora(s) vencedora(s) apta(s) a iniciar (em) as operações, poderá o Poder Concedente, por meio do DETRAN/CE, revogar as permissões vigentes, mesmo antes de finalizado o prazo de prorrogação citado neste aditivo, igualmente, não ensejando à TRANSPORTADORA PERMISSIONÁRIA qualquer reclamação ou indenização.

Art. 4º Os aditivos aos Termos de permissão, referentes às áreas cujas licitações eventualmente não estejam finalizadas dentro do período de prorrogação autorizado no art. 1º desta resolução, poderão, excepcionalmente, sofrerem nova prorrogação pelo período necessário à conclusão do certame, com o limite máximo de 12 (doze) meses, nos termos do § 2º do art. 43-A da Lei nº 12.788/1997 (com redação pela Lei nº 15.096, de 29 de dezembro de 2011).

Art. 5º Os atuais permissionários da Região Metropolitana, para obter a prorrogação da Permissão, deverão atender as exigências contidas na Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e respectivos decretos regulamentadores.

Art. 6º Não serão prorrogadas as permissões nas quais os serviços se encontrem paralisados e/ou se encontrem as permissionárias inadimplentes com o pagamento da taxa de regulação, devida à ARCE, por força do art. 64 da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 7º As permissionárias terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial de prorrogação dos termos de permissão (nos termos previstos no art. 43-A da Lei nº 12.788/1997), para apresentação da documentação comprobatória de regularidade jurídica, técnica e fiscal, sob pena de extinção do respectivo termo de permissão.

Parágrafo único. Para instruir o Aditivo de prorrogação ao termo de permissão, deverão ser apresentados:

I - Comprovação de Idoneidade Financeira do Permissionário, com apresentação de:

a) Balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício social, conforme as normas legais aplicáveis à empresa;

b) Certidão negativa de falência, concordata ou processo de recuperação judicial, expedida pelo órgão competente da localidade onde está instalada a sede da empresa;

II - Comprovação de Regularidade Fiscal do Permissionário, com apresentação de:

a) Documento de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo à sede da empresa e pertinente ao seu objeto social;

b) Documentos comprobatórios de regularidade perante a Seguridade Social, o FGTS e as fazendas estadual e municipal;

c) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

II - Comprovação de Regularidade Jurídica do Permissionário, com apresentação de:

a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, bem como último aditivo, devidamente registrados, constando expressamente o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ou equivalente como objeto social da empresa;

b) Certidão Simplificada da JUCEC (atualizada), para se verificar a legitimidade legal do representante da empresa que assina os documentos de ajuste da transferência;

c) Documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente (DETRAN e ARCE);

Art. 8º Em observância ao dever de informação, previsto no art. 16, inc. II e IV da Lei nº 13.094/2001, as permissionárias deverão fornecer ao órgão gestor (DETRAN/CE), diariamente, ao final da operação, os dados operacionais provenientes dos equipamentos de bilhetagem eletrônica embarcados (validadores) do respectivo dia de operação, disponibilizando layout e formato dos arquivos gerados, de forma a permitir amplo acesso a todas as informações contida nos mesmos.

Parágrafo único. Em caso de eventual descumprimento das obrigações aqui constantes para as Permissionárias, será imposta penalidade de multa de 340 UFIRCEs por dia, nos termos das alíneas "T" e "U", inc.

IV - do art. 70 da Lei nº 13.094/2001, resguardada ainda a possibilidade do Poder Concedente aplicar outras penalidades cabíveis.

Art. 9º Fica aprovada a Minuta de Aditivo de Prorrogação ao Termo de Permissão.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor imediatamente, revogando as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2012.

João de Aguiar Pupo

SUPERINTENDENTE

João Bezerra Rodrigues Neto

DIRETOR DE HABILITAÇÃO

Paulo César Moreira de Sousa

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Lorena Maria Moreira Chagas

DIRETOR DE PLANEJAMENTO

Francisco Júlio Dias Cavalcanti

SECRETÁRIO GERAL

Francisco José Matos Nogueira

DIRETOR DE REGISTRO

Igor Vasconcelos Ponte

PROCURADOR CHEFE

Nertan Alencar Lacerda Moreno

DIRETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE