Resolução CONSEMMA nº 1 DE 30/04/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 08 mai 2012

Altera a Resolução CONSEMMA nº 001/2009, que dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental para atividades agropecuárias desenvolvidas nas pequenas propriedades rurais ou caracterizadas como agricultura familiar.

O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONSEMMA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, mormente o disposto no artigo 14, II da Lei Complementar no. 007 de 26 de agosto de 1994,

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal, e aprovada a referida Resolução na 162ª reunião ordinária do CONSEMMA, realizada dia 26 de abril de 2012.

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios fomentarem a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a Área de Reserva Legal - ARL, conforme o art. 16, incisos I e II, do Código Florestal, Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando o licenciamento ambiental um pré-requisito da obtenção de financiamentos de custeio e investimento junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabeleceu os critérios e fixou as competências para o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando o disposto no artigo 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que preconiza a possibilidade de o órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA nº 425, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual;

Resolve:

Art. 1º. A presente Resolução tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos para a isenção do licenciamento ambiental das atividades agropecuárias desenvolvidas nas pequenas propriedades rurais no Município de Boa Vista, ou caracterizadas como agricultura familiar, sistematizando o trâmite administrativo dos processos desta natureza, com objetivo de controlar a degradação ambiental potencial e efetiva dessas atividades e à maior agilidade dos procedimentos.

§ 1º Esta Resolução se aplica somente as pequenas propriedades rurais conforme Art. 4º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993 e ou em regime de agricultura familiar, conforme Art. 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de Julho de 2006, e que não estejam inseridas no conceito em projetos mais amplos que sejam ou devam ser objeto de licenciamento especifico junto a Órgão Ambiental Municipal, caso em que deverão ser analisadas através do processo da atividade fim ou do complexo de atividades, não havendo impedimento em sua utilização caso haja parecer técnico favorável do Órgão Ambiental Municipal para cada caso em específico.

Art. 2º. Para fins de interpretação desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Pequena Propriedade Rural: O imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, conforme Art. 4º, inciso II (Lei nº 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993)

II - Agricultura Familiar: É o imóvel rural que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família lhes absorva toda a força de trabalho, admitida a ajuda eventual de terceiro, garantido-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, atendendo ao disposto no art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, incluindo os assentados de projetos de reforma agrária, aqueles que praticam atividades no meio rural;

III - Pecuária: conjunto de procedimentos técnicos usados em quaisquer atividades ligados a criação, domesticação e produção animal com objetivos econômicos, feita geralmente na zona rural;

IV - Restauração: Reprodução das condições exatas do local, tais como eram antes de serem alteradas pela intervenção;

V - Recuperação: Local alterado é trabalhado de modo que as condições ambientais acabem se situando próximas às condições anteriores à intervenção;

VI - Conservação: toda ação que tem como objetivo principal estender a vida útil dos materiais, equipamentos ou estrutura, dando aos mesmos o tratamento correto;

VII - Estágio pioneiro de regeneração: Estagio vegetativo que surge logo após o corte raso da vegetação, ou de queimada muito intensa, ou ainda após o abandono do solo;

VIII - Atender a função social da propriedade rural assim definida: propriedade que atende simultaneamente ao aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis; preservação do meio ambiente;

observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem - estar dos proprietários e dos trabalhadores;

IX - Área antropizada: Área que perdeu a sua condição original em razão da intervenção do homem;

X - Passivo Ambiental: Toda pendência ambiental gerada na implantação ou operação de um empreendimento, ou seja, qualquer degradação da qualidade ambiental não recuperado ou mitigado fazendo com que, sobre aquela degradação, continuem incidindo novos impactos indesejáveis com conseqüente acréscimo de custo para a sua regularização;

§ 2º A isenção do licenciamento ambiental não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de áreas inapropriadas segundo os preceitos legais.

§ 3º Caso o Órgão Ambiental Municipal declare a necessidade através de parecer técnico conclusivo, ou caso não sejam atendidos os critérios gerais e/ou específicos e os limites de porte listados nesta Resolução, será exigido o licenciamento ambiental das atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 4º Não caberá a isenção de licenciamento ambiental para os seguintes casos:

I - Quando não atendida qualquer uma das exigências fixadas nesta Resolução;

II - Atividades, ou suas ampliações, cujo porte total/final exceda o limite estabelecido nesta Resolução. Nestes casos, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas;

§ 5º Os processos de licenciamento em tramitação no Órgão Ambiental Municipal, que tenham sido formalizados ou que tenham tido os requerimentos de licença(s) protocolados antes da publicação desta Resolução, estarão sujeitos à isenção de licenciamento ambiental, não isentando os requerentes da obrigação de sanar pendências que porventura tenham sido geradas em virtude da ausência de informações essenciais ao deslinde do processo ou pela constatação de impacto gerado pela atividade, que não estivesse sendo mitigado. Tais processos serão analisados da seguinte forma:

I - Caso já tenha sido concedida alguma licença ambiental, será verificada a existência de pendências e, caso não haja, se procederá com arquivamento do processo. No entanto, caso haja pendências, será exigido seu atendimento, por meio de ofício ou intimação, somente após o que poderá se arquivar o processo.

II - No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores serão comunicados por meio de ofício sobre a possibilidade de licenciamento ambiental simplificado para sua atividade, ficando fixado o prazo de 180 dias após seu recebimento para complementação de informações e manifestação acerca do atendimento ou não dos limites e das restrições estabelecidas nesta Resolução, bem como do interesse na obtenção da isenção de licenciamento ambiental. Não havendo manifestação neste prazo será procedido o arquivamento do processo.

Art. 3º. Estão Sujeitas a isenção do licenciamento ambiental, as pequenas propriedades rurais ou desenvolvidas por agricultores familiares, desde que respeitem os limites estabelecidos para área de Reserva Legal - RL e Área de Preservação Permanente - APP, conforme os art. 2º e 16, incisos I e II, do Código Florestal, Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, e em conformidade com esta Resolução e que caracterizem o desenvolvimento de uma ou mais das seguintes atividades:

Parágrafo único. O enquadramento das atividades nos termos da isenção do licenciamento ambiental implica o atendimento integral aos critérios fixados pelo Órgão Ambiental Municipal na presente Resolução.

I - Atividades de interesse Agro-silvo-pastoris;

II - Aqüicultura em área útil até 05 (cinco) hectares de lamina dágua;

III - Agricultura: Culturas Temporárias (arroz, milho, soja, etc.), Culturas Permanentes (fruticultura, palmáceas, espécie lenhosa, etc), Culturas Olerículas, Cultivos de orgânica, entre outras, desde que utilizadas práticas de manejo que garantam a função ambiental da área útil e tradicionalmente praticada pelos agricultores familiares;

IV - Pecuária: Pastoreio Extensivo Tradicional da Bovinocultura de corte e leiteira, Ovinocultura, Caprinocultura, Bubalinocultura, criação de Eqüinos, asininos ou Muares;

V - Sistemas Agroflorestais;

VI - Manejo agroflorestal sustentável, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

VII - Extrativismo Vegetal;

VIII - Suinocultura - 80 (oitenta) m² de área construída;

IX - Avicultura - 1 (um) Hectare

X - Aquisição de máquinas, implementos e insumos agrícolas;

XI - Limpeza, Conservação e Recuperação de pastagens degradadas quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração;

XII - Construção de reservatórios dágua para atividades agropecuárias até 500 m² (quinhentos metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos dágua;

XIII - Conservação de estradas e carreadores internos desde que não implique em supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente;

XIV - Construção, Conservação e Instalação de imóveis (casa, barracão, cerca, curral, etc.) ligados à atividades agropecuárias, quando não implicarem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente;

XV - Instalação e ligações de energia elétrica em pequena propriedade rural, quando não implicarem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente:

§ 6º O CONSEMMA poderá, desde que mediante justificativa e que seja inerente a agricultura familiar, dispensar outras atividades além das listadas nesta Instrução, através de requerimento embasado feito pelo interessado.

§ 7º O Órgão Ambiental Municipal reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas nesta Resolução e, em se observando irregularidades, disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 8º Além dos critérios listados no caput deste Artigo, a pequena propriedade rural isenta de licenciamento ambiental junto a Órgão Ambiental Municipal deverá protocolar os seguintes documentos específicos:

I - Requerimento modelo do Órgão Ambiental Municipal;

II - Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA modelo do Órgão Ambiental Municipal;

III - Cópia dos documentos pessoais - CPF, Identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento modelo do Órgão Ambiental Municipal. Se estrangeiro, apresentar cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro, emitida pela Polícia Federal;

IV - Cópias dos documentos que comprovem que a propriedade ou posse da área, contendo planta georreferenciada ou mapa com memorial descritivo devidamente aprovado pelos órgãos competentes (INCRA OU ITERAIMA);

V - Cópia do Termo de cadastro para uso da água superficial e ou subsuperficial (se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo dágua - quando for o caso);

VI - Termo de Compromisso da Averbação da Reserva Legal - TCARL, modelo do Órgão Ambiental Municipal (quando posse) ou Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal (quando titulada);

VII - Declaração de Manutenção das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal - modelo do Órgão Ambiental Municipal;

VIII - Apresentar autorização de desmatamento (floresta) e/ou supressão vegetal (cerrado) para os empreendimentos. Entretanto, caso não possua, o mesmo deverá requerer ao órgão ambiental competente sua regularização ambiental seguindo a legislação/normatização vigente para a situação, no Sistema de Produtos Florestais - SISPROF;

Art. 4º. As pequenas propriedades rurais com atividades enquadradas nos termos da isenção do licenciamento ambiental deverão, obrigatoriamente, buscar o enquadramento dos seguintes critérios e controles ambientais:

I - Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem ou pretendam realizar intervenções em recursos hídricos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes;

II - Respeitar as Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal 4.771/1965 e Resoluções CONAMA 302/2002 e 303/2002. Excetuam-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA 369/2006 (artigo 2º) e o disposto para caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentável do agricultor familiar previstos na Resolução CONAMA 425/2010;

III - Atender os limites da Reserva Legal instituída pela Lei Federal nº 4.771/1965 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e pelas Medidas Provisórias 2166 e 2167, de 2001, e/ou legislação/normatização vigente.

IV - Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) e na Resolução CONAMA nº 13/1990 deverá ser seguida a legislação/normatização vigente para a situação;

V - Em caso de necessidade de supressão florestal, obter previamente anuência do órgão ambiental competente;

VI - No caso de realização de operações com Agrotóxicos, proceder com a adoção das boas práticas de produção agropecuária e observar legislação pertinente (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002),

Art. 5º. Atendida a disposição por parte do interessado desta resolução, ao Órgão Ambiental Municipal expedirá a respectiva Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental - DILA, conforme Anexo II desta resolução, valida para todos os efeitos previstos na legislação ambiental vigente.

Art. 6º. O não atendimento dos critérios/controles elencados no Artigo 5º poderá ensejar sua anulação ou cassação e obrigar o requerente a formalizar, respectivamente, processo de licenciamento ambiental ou requerimento de licenciamento ambiental ordinário junto ao Órgão Ambiental Municipal, estando sujeito, ainda, à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição.

Art. 7º. Ao Órgão Ambiental Municipal poderá, caso julgue conveniente e através de parecer técnico conclusivo dado as características da área ou do empreendimento, alterar o enquadramento e/ou o tipo de estudo ambiental requerido, inclusive transferindo para o procedimento do licenciamento ordinário empreendimentos ou atividades que tenham sido enquadradas como licenciamento ambiental sob a aplicação desta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor imediatamente após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONSEMMA Nº 001/2009.

Dilma Lindalva Pereira da Costa

Presidente CONSEMMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONSEMMA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV