Resolução INCRA nº 1 de 17/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011
Cria Comissão Externa de acompanhamento das análises dos processos de certificação de imóveis rurais em caráter de publicidade das ações de arquivamento de processos de certificação.
O Superintendente Regional Substituto do INCRA em Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Estrutura Regimental, deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, combinado com o art. 132 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 020 de 08 de abril de 2009, publicado no DOU, Seção 1, do dia 09 do mesmo mês e ano, e;
Considerando a necessidade de promover maior celeridade, transparência, publicidade e eficiência nas análises de processos de certificação de imóveis rurais conforme determina a Lei nº 10.267/2001 e seus decretos regulamentadores, bom como os normativos técnicos internos no INCRA;
Considerando que os processos com o pedido de certificação formalizados no período de 2004 e 2009 que ainda não foram certificados (conclusos) já passaram por diversas analises técnicas;
Considerando a Sentença nº 112-A/2011 - Justiça Federal - Juízo da Terceira Vara - Seção Judiciária de Mato Grosso, do Processo nº 2009.36.00.008978-3/7100, Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal de Mato Grosso;
Considerando que os processos de certificação em curso do período de 2004 a 2009 após várias notificações, ainda contém inconsistências técnicas/documentais, estado assim, em desacordo com a Norma Técnica de georreferenciamento de Imóveis Rurais até a presente data;
Considerando o art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública federal:
"Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicitará arquivamento do processo."
Da Criação da Comissão Externa de Acompanhamento
Art. 1º Criar Comissão Externa de acompanhamento das analises dos processos de certificação de imóveis rurais em caráter de publicidade das ações de arquivamento de processos de certificação.
Art. 2º A comissão de acompanhamento será composta por representantes das seguintes entidades de Classe:
I - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO
II - Associação dos Eng. Agrônomos do Estado de Mato Grosso - AEA/MT;
III - Associação Matogrossense de Eng. Florestais - AMEF;
IV - Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio de Mato grosso - SINTEC/MT;
V - Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática - ABRAGEO
Art. 3º As entidades previstas nos Incisos I, II, III, IV, V do Art. 2º, nomearão dois representantes, sendo 01 (um) titular e (um) suplente, através de ato próprio e específico.
I - Os representantes das entidades deverão ter formação compatível aos trabalhos realizados;
II - Os representantes das entidades não terão nenhum vínculo empregatício com o INCRA;
III - Não haverá nenhum ressarcimento ou salário os representantes das entidades de classe;
Art. 4º O Superintendente Regional de Mato grosso nomeará os participantes através de ato próprio após indicação dos participantes.
Art. 5º A Comissão Externa agirá somente no âmbito da Superintendência Regional de Mato Grosso.
I - Cabe a Comissão:
§ 1º Ter acesso aos processos de Certificação já analisados pelos técnicos do INCRA e com pedido de arquivamento por inconsistência técnica;
§ 2º Dar ciência do arquivamento dos processos que não estão de acordo com a NTGIR através de ATA;
§ 3º Dar publicidade dos atos de arquivamento dos processos de certificação, após assinatura da referida ATA, conforme § 2º;
§ 4º Sugerir ao Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da SR (13) pelo não arquivamento dos processo, em caso de pedidos de arquivamento que não se enquadrem no art. 7º
II.É vedado à Comissão:
§ 1º Dar parecer nos processos administrativos de certificação;
§ 2º Interferir nas atividades do Comitê Regional de Certificação;
§ 3º Publicar ou informar qualquer ato interno sem autorização prévia da Superintendência Regional de Mato Grosso
Art. 6º Esta Comissão terá vigência de 120 (cento e vinte) dias a partir da sua criação.
Do arquivamento de processos administrativos de pedidos de Certificação de Imóveis Rurais.
Art. 7º Serão considerados passíveis de arquivamento os processos formalizados no período de 2004 a 2009 que já tenham sofrido analise pelo Comitê Regional de certificação e continuam em desacordo com a NTGIR.
Art. 8º O arquivamento dos processos previsto no art. 7º se dará após a constatação do primeiro erro técnico/documental encontrado, sendo desnecessário o prosseguimento da análise, uma vez que o processo já se encontra comprometido.
Art. 9º Após o arquivamento do processo, poderão ser restituídas ao administrado as peças técnicas citadas abaixo, desde que não tenham caracterizado o motivo do arquivamento do processo:
I - Declaração de respeito de limites;
II - ART;
III - CD com os arquivos digitais;
IV - Procuração
Art. 10. O INCRA informará o arquivamento do processo ao responsável técnico, através do sistema "CertificaWEB", através de lista divulgada na Sala da Cidadania da SR(13), ou através de consulta pelo requerente e/ou responsável técnico via telefone.
SALVADOR SOLTEIRO DE ALMEIDA