Resolução CONASP nº 1 de 02/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2011

Cria no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública, em caráter permanente Câmaras Temáticas.

A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, em sua Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada entre os dias 08 e 10 de junho de 2011 na cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010 , e

Considerando o disposto nos arts, 6º, V e 46, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 4.026 de dezembro de 2010, e

Considerando a necessidade de promover ações, realizar estudos e elaborar propostas que auxiliem o Ministério da Justiça na formulação e propositura de diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, e atuar na sua articulação e controle democrático,

Resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública, em caráter permanente as Câmaras Temáticas de:

I - Sistema de Segurança Pública e Instituições Policiais;

II - Acompanhamento dos Princípios e Diretrizes das Conseg e Mobilização Social;

III - Avaliação e Gestão da Informação;

IV - Segurança Pública e combate à discriminação;

V - Sistema Prisional, Sistema Judicial Criminal e Acesso à Justiça; e

VI - Políticas de Segurança Pública e Financiamento;

Art. 2º As Câmaras são instituídas como instâncias de natureza técnica, para tratar de assuntos específicos que tem por finalidade promover ações, realizar estudos e elaborar propostas baseadas nos princípios e diretrizes da Conferência Nacional de Segurança Pública:

Art. 3º As Câmaras Técnicas serão compostas por Conselheiros escolhidos pela Plenária do CONASP.

Art. 4º As Câmaras Técnicas serão compostas por um Comitê Gestor, por um Comitê Técnico e na Câmara Técnica de Acompanhamento dos Princípios e Diretrizes das Conseg e Mobilização Social também pelo Comitê de Articulação e Mobilização Social.

Art. 5º O Comitê Gestor será composto por até cinco conselheiros escolhidos pela Plenária do CONASP, sendo priorizada a representatividade de ao menos um conselheiro por segmento;

Art. 6º O Comitê Técnico será composto por Conselheiros escolhidos pela Plenária do CONASP.

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos poderão ser assessorados por servidores, convidados e/ou grupo de trabalhos e comissões que atuam na área de segurança pública ou em políticas correlatas ao tema, devidamente aprovados pela Plenária do CONASP.

Art. 7º São atribuições do Comitê Gestor:

I - Gerir a Câmara Técnica;

II - Atender as convocações e solicitações do pleno do CONASP;

III - Convocar as próprias reuniões;

IV - Aprovar os planos de trabalho elaborados pelo Comitê Técnico;

V - Analisar e emitir parecer sobre os relatórios elaborados pelo Comitê Técnico, submetendo-os ao pleno do CONASP.

VI - Indicar um dos membros do Comitê Gestor para apresentação de suas atividades e resultados ao pleno do CONASP.

Art. 8º São atribuições do Comitê Técnico:

I - Desenvolver metodologias de acompanhamento, observação, monitoramento, avaliação, estudos e pesquisas da Câmara Técnica;

II - Fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor da Câmara Técnica, para posterior encaminhamento à Plenária do CONASP;

III - Elaborar plano de trabalho anual envolvendo todas as atividades do Comitê Técnico, submetendo-o ao Comitê Gestor;

IV - Elaborar relatórios relativos às atividades, aos estudos e às pesquisas desenvolvidos, bem como às demais solicitações demandadas, submetendo-os ao Comitê Gestor.

Art. 9º São atribuições do Comitê de Articulação e Mobilização Social:

I - Definir os meios e a periodicidade de articulação e mobilização em torno das diretrizes e princípios da CONSEG no âmbito de cada Estado.

II - Articular os diferentes atores por estado brasileiro que poderão contribuir para a efetivação dos princípios e diretrizes da CONSEG.

III - Apoiar e subsidiar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança Pública, tendo como referência o CONASP, e Conselhos Comunitários de Segurança Pública.

IV - Interagir com os programas de prevenção na área da Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Art. 10. As Câmaras Técnicas se reunirão, ordinariamente, no dia útil imediatamente anterior ou posterior a cada reunião ordinária do CONASP, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do CONASP, comunicada à Plenária.

Art. 11. As convocações dos Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Técnica serão encaminhadas pela Secretaria Executiva do CONASP, na forma do Regimento Interno do CONASP.

Art. 12. O registro das reuniões realizadas pela Câmara Técnica será efetuado pela Secretaria Executiva do CONASP.

Art. 13. A Câmara Técnica de Segurança Pública e Instituições Policiais, tem como missão a atuação nacional junto aos órgãos competentes, a fim de estimular a modernização das instituições policiais para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública, desenvolver estudos e ações visando o aumento da eficiência na execução da Política Nacional de Segurança Pública e propor medidas de integração das instituições policiais com a sociedade em geral, bem como com seus organismos de controle social.

Art. 14. Compete à Câmara Técnica de Segurança Pública e Instituições Policiais, as seguintes atribuições:

I - Subsidiar a Plenária do CONASP em assuntos relativos à política de segurança pública com reflexo nas instituições policiais;

II - Elaborar estudos e propostas que visem aperfeiçoar a atuação profissional e as instituições policiais, aproximando estas instituições à sociedade, a fim de aumentar a sua credibilidade, as condições de saúde e o processo de valorização do trabalhador/a da segurança pública;

III - Promover ações que visem à construção de medidas de prevenção à violência, a pratica de tortura e contra a impunidade, reduzindo os índices de letalidade e corrupção, em consonância com os princípios e diretrizes das normas nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos;

IV - Acompanhar a normatização, estruturação e gestão das atividades policiais;

V - Fomentar, articular e acompanhar junto às unidades do Ministério da Justiça políticas e ações que visem à formação e capacitação e promoção da saúde dos agentes da segurança pública e a integração com a população em geral;

VI - Elaborar diagnósticos, estudos e propostas acerca de políticas de segurança pública diretamente relacionadas com a atividade policial, suas instituições e as relações com a população, fortalecendo políticas de valorização do policial e controle social da atividade policial;

VII - Cumprir as atribuições que lhe forem designadas pela Plenária do CONASP.

Parágrafo único. Todas as ações da câmara técnica serão pautadas pela Conferencia Nacional de Segurança Pública.

Art. 15. A Câmara Técnica de Acompanhamento dos Princípios e Diretrizes das Consegs e Mobilização Social tem como missão acompanhar, observar, monitorar e avaliar os princípios e diretrizes definidas pelas Conferências Nacionais de Segurança Pública (CONSEG), assim como fomentar e realizar a mobilização dos diversos atores para a participação no debate sobre a Política Nacional de Segurança Pública.

Art. 16. Compete à Câmara Técnica de Acompanhamento dos Princípios e Diretrizes das Conseg e Mobilização Social:

I - Subsidiar a Plenária do CONASP em assuntos relativos ao monitoramento e efetivação dos princípios e diretrizes das CONSEG;

II - Elaborar estudos e propostas sobre monitoramento dos princípios e diretrizes das CONSEG;

III - Realizar a mobilização social para o amplo debate sobre o tema segurança pública;

IV - Constituir um sistema que possibilite monitorar a efetivação dos princípios e diretrizes das CONSEG;

V - Cumprir as atribuições que lhe forem designadas pela Plenária do CONASP.

Art. 17. A Câmara Técnica de Avaliação e Gestão da Informação, tem como missão a produção de informações e análises propiciadas pela realização de pesquisas e estudos voltados às garantias dos direitos humanos no âmbito da gestão das políticas de segurança públicas, tendo como referencia os novos paradigmas definidos na Iª CONSEG.

Art. 18. Compete à Câmara Técnica de Avaliação e Gestão da Informação:

I - Acompanhar, observar, monitorar e avaliar o cumprimento dos objetivos, metas, diretrizes, prioridades e ações definidas nas Conferências Nacionais de Segurança Pública;

II - Definir prioridades para o desenvolvimento de estudos e pesquisas visando aumentar a eficiência e eficácia da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

III - Identificar indicadores de desempenho, monitoramento e controle para a área de segurança pública;

IV - Formular políticas visando à integração dos sistemas de informação na área da segurança pública;

V - Definir diretrizes e mecanismos para garantir a transparência e o acesso democrático às informações na área de segurança pública.

VI - Articular as instituições de segurança pública com outros espaços tais como: universidades, observatórios, centros de estudos e pesquisas, dentre outros, em que sejam desenvolvidas análises sobre políticas de segurança pública;

VII - Produzir estudos e levantamentos de apoio ao funcionamento do CONASP;

VIII - Dar ampla publicidade, no mínimo com periodicidade anual, aos trabalhos produzidos pela Câmara Técnica de Avaliação e Gestão da Informação;

Art. 19. A Câmara Técnica de Segurança Pública e Grupos Discriminados, tem como missão a atuação nacional, junto aos órgãos competentes, em defesa do diálogo, articulação e integração das instituições que atuam na área de segurança pública.

Art. 20. Compete à Câmara Técnica de Segurança Publica e Combate à Discriminação:

I - Subsidiar a Plenária do CONASP em relação à redução e prevenção da violência e discriminação pela raça/etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, região, geração, religião e pela condição de povos e comunidades tradicionais no âmbito de políticas institucionais e operações relativas à segurança pública;

II - Demandar estudos e diagnósticos a fim de compreender processos e formas de violência e discriminação no âmbito de políticas, instituições e operações relativas à segurança pública;

III - Fomentar e articular junto às unidades do Ministério da Justiça políticas e ações que visem reduzir e prevenir os efeitos da violência e discriminação cultural e historicamente reproduzidas nas políticas e dentro das instituições de segurança pública e prisionais, bem como entre essas e a sociedade.

IV - Acompanhar e participar dos debates realizados em instituições internas e externas do Ministério da Justiça que tratam do tema segurança pública e grupos discriminados, posicionando-se tecnicamente.

V - Cumprir as atribuições que lhe forem designadas pela Plenária do CONASP.

Art. 21. A Câmara Técnica de Sistema Prisional, Sistema Judicial Criminal e Acesso à Justiça, têm como missão subsidiar a Plenária do CONASP em assuntos relativos ao debate sobre o sistema prisional e acesso à justiça por meio da elaboração, promoção e demanda de estudos e propostas juntamente com as demais unidades do Ministério da Justiça sobre a temática, participando da elaboração, gestão e avaliação dessas políticas.

Art. 22. Compete à Câmara Técnica de Sistema Prisional, Sistema Judicial Criminal e Acesso à Justiça:

I - Subsidiar a Plenária do CONASP em assuntos relativos ao sistema prisional brasileiro;

II - Acompanhar os debates realizados em outras instituições internas e externas ao Ministério da Justiça, inclusive no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Estratégia Nacional de Segurança Pública (ENASP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e no Comitê Nacional de Prevenção e Combate a Tortura (CNPCT) que tratam do tema sistema prisional e acesso à justiça;

III - Propor ao Pleno do CONASP diretrizes, mecanismos e ações que garantam a promoção e a proteção de direitos no contexto prisional e medidas de segurança.

IV - Propor o fortalecimento das defensorias públicas cumprindo assim o dispositivo do art. 134 da Constituição Federal.

V - Fomentar formas populares de resolução de conflitos e de acesso à justiça com equidade

VI - Desenvolver, promover e fomentar, em articulação com as unidades do Ministério da Justiça e sistema de justiça, formas de resolução de conflitos que proponham o fortalecimento da institucionalização das medidas e penas alternativas à privação de liberdade.

VII - Cumprir as atribuições que lhe forem designadas pela Plenária do CONASP.

VIII - Promover articulação do CONASP com o sistema de conselhos penitenciários.

IX - Promover articulação do CONASP com os órgãos do sistema judicial criminal, em especial com o Poder Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

X - Desenvolver e promover políticas que visem facilitar o novo trânsito social do egresso do sistema penal.

XI - Propor e estimular políticas voltadas para a promoção e garantia de direitos aos egressos do sistema prisional e do cumprimento de medidas de segurança, possibilitando-lhes protagonismo e novos trânsitos sociais.

XII - Fomentar e incentivar políticas públicas de estruturação do sistema prisional pautadas nas diretrizes aprovadas na Conferência Nacional de Segurança Pública.

Art. 23. A Câmara Técnica de Políticas de Segurança Pública e Financiamento, é ferramenta fundamental para o exercício das competências do CONASP, com atuação nacional, junto aos órgãos competentes, em defesa da garantia de recursos para o setor, para promover o aperfeiçoamento da normatização, do planejamento e da gestão orçamentária e financeira, e estimular a qualidade e efetividade da utilização dos recursos públicos.

Art. 24. Compete à Câmara Técnica de Políticas de Segurança Pública e Financiamento:

I - Subsidiar a Plenária do CONASP em assuntos relativos as políticas de segurança pública e o seu financiamento;

II - Elaborar diagnósticos, estudos e propostas sobre fontes de financiamento da segurança pública;

III - Acompanhar a normatização, planejamento e gestão orçamentária e financeira da área de segurança pública;

IV - Propor estudos para subsidiar a construção de medidas de controle e qualificação da aplicação dos recursos da segurança pública;

V - Cumprir as atribuições que lhe forem designadas pela Plenária do CONASP.

Art. 25. A Secretaria Executiva prestará a cada Câmara o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos, conforme disposto no Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010 , e no Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 4.026 de 10 de dezembro de 2010 .

Art. 26. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Gestor da cada Câmara, mediante deliberação submetida à aprovação da Plenária do CONAP.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação de sua homologação ministerial.

REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI

Presidente do Conselho