Resolução CFCA nº 1 de 24/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2011
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA.
O Presidente da Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VI, da Portaria MMA nº 416, de 03 de novembro de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regimento Interno da Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA.
CAPÍTULO IDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A CFCA, órgão colegiado criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente pela Portaria MMA nº 416, de 03 de novembro de 2010 , em observância ao art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , na redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009 , tem por atribuições:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental federal;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;
III - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
IV - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação;
V - deliberar, na sua esfera de competência, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental federal.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA Seção I
Da Composição
Art. 3º A CFCA tem a seguinte composição:
I - Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente - MMA, sendo:
a) um representante da Secretaria-Executiva - SECEX, que a presidirá;
b) um representante da Secretaria de Biodiversidade e Florestas - SBF;
II - um representante da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - dois representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, sendo:
a) Um representante da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN;
b) Um representante da Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral - DIREP;
IV - Um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA, representando os órgãos ambientais estaduais;
V - Um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, representando os órgãos ambientais municipais;
VI - Um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI, representando o setor empresarial;
VII - Um representante do setor acadêmico, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB; e
VIII - Um representante de Organização não-governamental ambientalista reconhecida, de atuação em âmbito nacional.
§ 1º Todos os órgãos e entidades mencionados nos incisos I a VII indicarão um representante titular e um suplente.
§ 2º A representação titular e suplente da organização mencionada no inciso VIII será, respectivamente, a primeira e a segunda colocadas no processo eleitoral realizado na forma do inciso VIII do Art. 1º da Portaria nº 416/2010 , e do § 4º do mesmo artigo.
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos por seus suplentes.
§ 4º A ausência injustificada do membro titular ou suplente em 2 (duas) reuniões ordinárias seguidas, ou em 3 (três) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano, contado da primeira ausência, ensejará a perda da representação na CFCA.
Art. 4º A CFCA será presidida pelo titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo titular da SBF/MMA.
Parágrafo único. A CFCA disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo da SBF/MMA.
Seção IIDo Funcionamento
Art. 5º A CFCA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada noventa dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por proposta da maioria de seus membros.
Parágrafo único. A solicitação de convocação de reuniões extraordinárias por parte dos membros da CFCA deverá ser encaminhada à Presidência da CFCA, por meio de correspondência oficial assinada pelos órgãos e entidades requerentes.
Art. 6º Poderão participar de reunião da CFCA, sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes de entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), entidades governamentais, não-governamentais, do setor empresarial ou pessoa física, quando estiver em discussão tema do seu interesse.
Parágrafo único. O convite deverá ser comunicado à Presidência da CFCA com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião.
Art. 7º Na última reunião ordinária da CFCA de cada exercício, a Presidência da CFCA deverá submeter à apreciação dos seus membros uma proposta de calendário anual para a realização das reuniões ordinárias do próximo exercício.
Parágrafo único. A primeira reunião ordinária da CFCA ocorrerá, sempre, no primeiro trimestre de cada exercício.
Art. 8º As reuniões da CFCA serão convocadas pelo seu Presidente, por meio de ofício, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião.
§ 1º O ofício de convocação das reuniões da CFCA deverá informar a data, o horário e local de realização da reunião.
§ 2º A pauta será enviada por meio eletrônico aos membros em até 10 (dez) dias antes da reunião.
§ 3º A Presidência da CFCA comunicará aos membros eventuais cancelamentos ou alterações de datas, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data de realização das reuniões.
Art. 9º A CFCA deliberará por meio de resoluções, proposições e recomendações.
§ 1º Nas deliberações cada membro terá direito a um único voto, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade.
§ 2º As Resoluções serão deliberadas por maioria simples, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros com direito a voto.
§ 3º As Resoluções da CFCA serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU.
§ 4º As Proposições e Recomendações serão deliberadas por maioria simples de seus membros, com quorum mínimo de metade de seus membros com direito a voto.
§ 5º Nas reuniões terão direito a voz os representantes titular e suplente do órgão ou entidade, mas só terá direito a voto o membro titular e só na ausência deste o suplente.
Art. 10. Qualquer membro da CFCA pode solicitar a inclusão ou retirada de pauta de uma resolução, proposição ou recomendação, desde que devidamente justificada.
§ 1º O pedido de inclusão ou retirada de pauta será autorizado pela maioria dos membros com direito a voto presentes à reunião.
§ 2º A proposição retirada de pauta deve ser objeto de decisão na reunião ordinária ou extraordinária subseqüente.
§ 3º O autor do pedido de vista encaminhará sua proposta, acompanhada de parecer, com antecedência de, no máximo, 20 (vinte) dias da reunião subseqüente.
Art. 11. A participação dos membros da CFCA é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
§ 1º A Presidência da CFCA fornecerá atestado de presença dos membros às reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º O membro representante da organização não-governamental terá as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do MMA.
Seção IIIDas Competências
Art. 12. Ao Presidente da CFCA compete:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias e declarar aprovadas suas resoluções;
II - Representar a CFCA em todos os seus atos;
III - Instituir grupos de trabalho para assuntos especiais, aprovados na forma do § 4º do art. 9º deste Regimento;
IV - Acolher e encaminhar documentos e solicitações;
V - Exercer o voto qualificado nas decisões da CFCA;
VI - Formalizar as resoluções da CFCA;
VII - Informar ao IBAMA, ao ICMBio, aos órgãos gestores de unidades de conservação estaduais e municipais, e aos proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, diretamente ou por intermédio de representantes institucionais, sobre as deliberações da CFCA;
VIII - Submeter aos membros da CFCA, para aprovação, a ata da reunião anterior.
Art. 13. À Secretaria-Executiva da CFCA compete:
I - assessorar a Presidência da CFCA nos assuntos de sua atribuição;
II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CFCA;
III - propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
IV - executar os trabalhos técnicos e administrativos, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da CFCA;
V - adotar as medidas necessárias, junto ao IBAMA, ICMBio, órgãos gestores de unidades de conservação estaduais e municipais, e aos proprietários de RPPNs, para o acompanhamento das deliberações da CFCA;
VI - subsidiar a Presidência da CFCA nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais criados no âmbito da CFCA.
Art. 14. Aos membros da CFCA compete:
I - Relatar e votar as matérias que lhe forem distribuídas;
II - Pronunciar-se e votar matérias em deliberação;
III - Apresentar resoluções, proposições e recomendações.
Seção IVDa Organização das Informações
Art. 15. As reuniões da CFCA serão registradas em atas.
§ 1º As atas obedecerão a um modelo padrão, impressas em folhas seqüencialmente numeradas, as quais serão lidas, aprovadas, rubricadas em todas as páginas e ao final assinadas por todos os membros presentes na reunião subseqüente.
§ 2º A ata de cada reunião deverá ser enviada aos membros da CFCA até 10 (dez) dias antes da data da reunião seguinte, quando será submetida à aprovação.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CFCA serão numeradas obedecendo-se à lógica ordinal crescente,.
§ 4º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão arquivadas em pastas específicas para cada exercício.
§ 5º As presenças serão registradas em livro específico, numerado tipograficamente.
§ 6º As reuniões serão estenotipadas para posterior elaboração da ata.
Seção VDa Eleição da Organização Não-Governamental
Art. 16. A escolha da organização não governamental - ONG, para compor a CFCA ocorrerá por meio postal ou eletrônico.
Art. 17. A Portaria estabelecendo o calendário e as regras do processo eleitoral será publicado no Diário Oficial da União - DOU, sendo amplamente divulgado nos meios de comunicação e sítio eletrônico do MMA.
Parágrafo único. No momento de registro da candidatura, as ONG candidatas deverão estar regularmente inscritas há pelo menos 1 (um) ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, conforme Resolução CONAMA nº 292, de 21 de março de 2002 .
Art. 18. O mandato da ONG eleita será de dois anos, podendo ser reeleita uma única vez consecutiva.
Parágrafo único. A ONG que tiver sido eleita como suplente poderá ser reeleita mais de uma vez consecutiva desde que não tenha exercido direito a voto em três reuniões realizadas no último ano de mandato.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão decididos pela CFCA, desde que tenham sido incluídos previamente na pauta de convocação da reunião.
Art. 20. As alterações deste Regimento Interno serão objeto de discussão em reunião extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO GAETANI