Resolução CONAERO nº 1 de 21/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2011
Aprovação do Regimento Interno da CONAERO.
A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, criada pelo Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011 ,
Resolve:
Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, na forma do Anexo a esta Resolução.
CLEVERSON AROEIRA DA SILVA
Coordenador
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO TÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO é uma comissão de coordenação instituída pelo Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011 , que tem por finalidade a organização e coordenação das atividades públicas nos aeroportos tendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO IICOMPETÊNCIA DA CONAERO
Art. 2º Compete à CONAERO:
I - promover a coordenação do exercício das competências dos órgãos e entidades nos aeroportos;
II - promover a elaboração, implementação e revisão do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL;
III - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação dos espaços físicos nos aeroportos, bem como aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;
IV - estabelecer parâmetros de desempenho e padrões mínimos para órgãos e entidades públicos nos aeroportos, para o exercício das respectivas competências, e revisá-los periodicamente;
V - propor a cada um dos órgãos ou entidades competentes medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativas à facilitação do transporte aéreo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais em que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como acompanhar a sua execução;
VI - propor e promover medidas que:
a) possibilitem o aperfeiçoamento do fluxo de informações e o despacho por meio eletrônico;
b) promovam a adequação e qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c) padronizem as ações de cada um dos integrantes da CONAERO nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho referidos no inciso IV do caput; e
d) adéquem os procedimentos e equipamentos necessários para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos;
VII - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das Autoridades Aeroportuárias, bem como monitorar e orientar suas atividades;
VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas Autoridades Aeroportuárias; e
IX - aprovar este regimento interno, que dispõe sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das propostas.
TÍTULO IIORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 3º A CONAERO será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 1º Os Ministros de Estado e o Diretor-Presidente da ANAC indicarão o representante titular e respectivo suplente.
§ 2º Os membros da CONAERO serão designados pelo Ministro Chefe de Estado da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de Portaria, mediante indicação dos Ministros de Estado e do Diretor-Presidente da ANAC que estiverem representando.
§ 3º Os representantes, indicados pelos Ministros de Estado e pelo Diretor-Presidente da ANAC, serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos suplentes indicados no mesmo ato.
Art. 4º Poderão ser convidados pelo Coordenador, para participar das reuniões da CONAERO, representantes dos demais órgãos públicos ou do setor privado que possam contribuir para o debate das propostas, inclusive para compor comitês técnicos.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 5º Compete à Coordenação da CONAERO:
I - coordenar a reunião na plenária da Comissão;
II - priorizar e aprovar a pauta contendo as propostas encaminhadas pelas Autoridades Aeroportuárias e pelos membros da CONAERO para debate e deliberação;
III - indicar e designar o Secretário-Executivo;
IV - aprovar a criação de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar a tomada de decisão pela CONAERO, inclusive para estabelecer metas, parâmetros de desempenho e padrões mínimos para órgãos e entidades públicos nos aeroportos, para o exercício das respectivas competências, e revisá-los periodicamente;
V - decidir, com base nas deliberações, sobre as propostas em pauta; e
VI - decidir ad referendum da CONAERO, nos casos de urgência.
§ 1º Com referência ao inciso III do caput, a Secretaria-Executiva da CONAERO será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão Aeroportuária da Secretaria de Aeroportos da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, tendo como suplente o Coordenador-Geral do Departamento de Gestão Aeroportuária da Secretaria de Aeroportos da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 2º A decisão de que trata o inciso VI do caput, será submetida à CONAERO para posterior confirmação.
§ 3º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela CONAERO, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva da CONAERO:
I - emitir convites aos membros, organizar as pautas e atas das reuniões;
II - convidar, por indicação dos membros da CONAERO, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, bem como pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência desta Comissão para participar de suas reuniões;
III - convocar reuniões extraordinárias da CONAERO
IV - encaminhar as decisões da CONAERO aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação e providenciar a devida publicidade das decisões;
V - acompanhar a execução das propostas aprovadas pela CONAERO;
VI - receber e submeter, para análise da Coordenação da CONAERO, as propostas de medidas oriundas das Autoridades Aeroportuárias, bem como de quaisquer membros desta Comissão;
VII - propor, à Coordenação, a criação de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar a tomada de decisão pela CONAERO, especialmente para auxiliar no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicos no exercício de suas competências especificamente em cada aeroporto;
VIII - consolidar as informações oriundas das Autoridades Aeroportuárias e apresentar os indicadores relacionados ao cumprimento de metas definidas pela CONAERO nas reuniões ordinárias;
IX - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
X - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das Autoridades Aeroportuárias, bem como monitorar e orientar suas atividades.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DOS REPRESENTANTES
Art. 7º Compete aos membros da CONAERO:
I - participar das reuniões, avaliar e deliberar em conjunto sobre as propostas encaminhadas pela Coordenação da CONAERO, respeitadas as suas competências, que incluem:
a) alteração, aperfeiçoamento ou revisão de atos normativos relacionados aos processos em aeroportos e que possam otimizar o fluxo de pessoas e bens, e a ocupação dos espaços físicos nos aeroportos;
b) alteração, aperfeiçoamento ou revisão de procedimentos e rotinas de trabalho, que estejam ou não integrados com os processos dos demais órgãos ou entidades, para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos.
II - submeter, para deliberação da CONAERO, propostas a serem implementadas que:
a) possibilitem o aperfeiçoamento do fluxo de informações e o despacho por meio eletrônico com a implementação de novas tecnologias;
b) promovam a adequação e qualificação dos recursos humanos para o desempenho de suas atividades nos aeroportos;
c) padronizem as ações de cada um dos integrantes da CONAERO nos aeroportos, conforme os parâmetros de desempenho, inclusive as relacionadas ao cumprimento de metas previamente estabelecidas por esta Comissão.
III - implementar as propostas deliberadas pela CONAERO, mantendo a Secretaria-Executiva e os demais membros informados sobre as ações desenvolvidas e as estratégias que possam potencializar seus resultados;
IV - requisitar, aos demais membros da CONAERO, informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;
V - propor, a cada um dos órgãos ou entidades competentes, medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativas à facilitação do transporte aéreo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais em que seja parte a República Federativa do Brasil, bem como acompanhar a sua execução;
VI - propor, à Coordenação, a criação de comitês técnicos e indicar seus respectivos representantes com o objetivo de analisar propostas relativas, em parte ou no todo, a sua competência, para subsidiar e auxiliar a tomada de decisão pela CONAERO;
VII - auxiliar a Coordenação da CONAERO no estabelecimento de parâmetros de desempenho e padrões mínimos para órgãos e entidades públicos nos aeroportos, e revisá-los periodicamente;
VIII - analisar, sugerir melhorias, aprovar e promover a implementação do Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL;
IX - participar dos comitês técnicos por intermédio de seus representantes; e
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 8º As despesas com viagens e estadia dos membros da CONAERO serão custeadas por seus respectivos órgãos.
CAPÍTULO IVFUNCIONAMENTO
Art. 9º A CONAERO reunir-se-á na cidade de Brasília, ordinariamente a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que convocada pela Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Os membros da CONAERO poderão solicitar ao Coordenador desta Comissão convocação extraordinária, observada a necessidade e relevância.
Art. 10. A proposta de calendário anual das reuniões ordinárias será elaborada na última reunião ordinária do exercício anterior.
Art. 11. A convocação para as reuniões ordinárias será feita pela Secretaria-Executiva, com até 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 12. Os membros deverão confirmar à Secretaria-Executiva sua presença nas reuniões com até 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 13. No caso de impossibilidade de comparecimento de membros titulares ou suplentes, deverá ser encaminhada justificativa à Secretaria-Executiva em até 1 (um) dia antes da data da reunião.
Parágrafo único. A ausência de representação ministerial por 2 (duas) reuniões consecutivas ensejará consulta ao respectivo ente por parte da Secretaria de Aviação Civil.
Art. 14. A CONAERO somente deliberará com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros que a compõe.
Art. 15. As propostas a serem deliberadas pela CONAERO serão levadas a pauta para discussão pela Coordenação que definirá previamente a relevância do tema em questão e a ordem de prioridade.
§ 1º Serão aceitas propostas para discussão e deliberação oriundas das Autoridades Aeroportuárias, bem como dos membros da CONAERO.
§ 2º As propostas para discussão e deliberação deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva até 20 (vinte) dias antes da reunião ordinária da CONAERO.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aceitas, excepcionalmente, propostas para discussão e deliberação, tratadas como assunto extrapauta, por decisão da Coordenação da CONAERO.
§ 4º A pauta, com a ordem das propostas a serem discutidas e seus respectivos membros participantes da discussão e deliberação, será enviada pela Secretaria Executiva no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da reunião.
Art. 16. Por decisão da Coordenação da CONAERO, poderão ser constituídos comitês técnicos com representantes dos membros competentes no tema, segundo necessidades circunstanciais identificadas e as prioridades definidas na Comissão, a fim de subsidiá-la.
§ 1º Por indicação dos membros da CONAERO, pessoas de notório conhecimento no assunto também poderão ser convidadas pela Secretaria-Executiva a compor o comitê técnico a que se refere o caput.
§ 2º A indicação dos representantes dos comitês pelos membros da CONAERO deve ser feita à Secretaria-Executiva no prazo máximo de 7 (sete) dias após a reunião.
Art. 17. Os comitês técnicos deverão elaborar um parecer técnico sobre questões relacionadas à competência de seus respectivos órgãos, mediante solicitação da Secretaria-Executiva, articulando-se, quando necessário, com outros setores de seus Ministérios.
Parágrafo único. O ato de constituição do Comitê Técnico estabelecerá seus objetivos, sua composição, seu Coordenador e prazo para conclusão dos trabalhos, cujos resultados deverão ser apresentados à CONAERO.
Art. 18. A CONAERO deliberará por consenso dos membros sobre assuntos de suas respectivas competências.
Art. 19. As deliberações da CONAERO serão expedidas na forma de Resolução.
§ 1º propostas deliberadas deverão ser publicadas pela Secretaria-Executiva da CONAERO e enviadas em forma de ata para os respectivos membros competentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a reunião deliberativa.
§ 2º Os membros encaminharão comentários e correções no prazo de até 21 (vinte um) dias após a reunião deliberativa. A não manifestação até este prazo será considerada como concordância com a ata.
§ 3º A coleta de assinaturas será feita durante a reunião ordinária subsequente ou por outros mecanismos, sob coordenação da Secretaria-Executiva, que manterá arquivos com as versões originais.
Art. 20. As atividades dos membros da CONAERO, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 21. As despesas administrativas e de apoio técnico relativas à organização da reunião da CONAERO, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo plenário da CONAERO.
Art. 23. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da CONAERO.