Resolução CONMETRO nº 1 de 06/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2011
Dispõe sobre a Aprovação do Regimento Interno e da composição do Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e o art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 ;
Considerando que a Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) pode servir de base à identificação de oportunidades para a melhoria do desempenho ambiental de produtos em diversos pontos de seu ciclo de vida;
Considerando que a ACV pode incrementar o nível de informação dos tomadores de decisão na indústria e nas organizações governamentais ou não-governamentais;
Considerando a necessidade de empreender ações para preservar os recursos naturais com vistas à sustentabilidade e promover o acesso aos mercados, interno e externo, com base em requisitos reconhecidos internacionalmente;
Considerando a aprovação do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV) pelo Conmetro, por meio da Resolução nº 04/2010;
Considerando que este Conselho determinou ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro que, no prazo máximo de 6 (seis) meses, submetesse à sua apreciação o Regimento Interno e a constituição do Comitê Gestor,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV), na forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, na função de Secretaria Executiva, que proceda à consulta às entidades membro quanto a sua representação no Comitê Gestor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DE CICLO DE VIDA - PBACV CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor do Programa Brasileiro de Avaliação do Ciclo de Vida (PBACV), criado pela Resolução Conmetro nº 04/2010, de 15 de dezembro de 2010 , publicada no DOU de 04 de janeiro de 2011, regido pelo presente Regimento Interno, tem como finalidade executar a gestão do PBACV, bem como articular e coordenar ações para a sua implantação, reportando-se ao Conmetro.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA
Art. 2º Para cumprir suas atribuições e responsabilidades definidas neste Regimento Interno o Comitê Gestor dispõe da seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissão de Coordenação;
V - Comissões Técnicas; e
VI - Grupos de Trabalho
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DA PLENÁRIA
Art. 3º Compete à Plenária do Comitê Gestor:
I - analisar crítica e sistematicamente o desenvolvimento e a implementação do PBACV e propor estratégias e revisões ao Conmetro;
II - informar e prestar contas ao Conmetro sobre as atividades realizadas;
III - propor ao Conmetro políticas de Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) e Impactos do Ciclo de Vida (ICV) para o País;
IV - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à ACV, com as especificações de instrumentos e recursos;
V - submeter os Planos de Ação Quadrienal à aprovação do Conmetro;
VI - promover a integração, articulação e parcerias entre os diferentes agentes econômicos, públicos ou privados, sobre temas, ações e projetos relacionados à ACV e ICV, em alinhamento ao PBACV;
VII - colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em ACV, em alinhamento ao PBACV;
VIII - contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar atividades em ACV, em alinhamento ao PBACV;
IX - validar a criação, a composição e os mecanismos de funcionamento das Comissões Técnicas;
X - apoiar eventos para a difusão e disseminação de ACV;
XI - interagir, em âmbito nacional e internacional, nos foros de ACV e áreas afins e acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico nos temas relacionados, em especial ACV social e ACV sustentável; e
XII - reavaliar a composição do Comitê e propor alterações ao Conmetro.
CAPÍTULO IVDA COMPOSIÇÃO DA PLENÁRIA, DA REPRESENTAÇÃO, DA PARTICIPAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES-MEMBRO
Art. 4º A Plenária do Comitê Gestor do PBACV é composta por:
I - um representante titular de cada um dos seguintes órgãos de governo:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
b) Ministério do Meio Ambiente (MMA);
c) Ministério das Relações Exteriores (MRE);
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
e) Ministério de Minas e Energia (MME);
f) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
g) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
h) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT);
i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
j) Agência Nacional de Águas (ANA);
k) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e
l) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
II - um representante titular das seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
c) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
d) Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
e) Associação Brasileira do Ciclo de Vida (ABCV);
f) Comitês Assessores do Conmetro, com interesse no tema;
g) núcleos setoriais, em número de 4 (quatro); e
h) associação industrial com destacados trabalhos no tema.
III - 2 (dois) representantes da Academia, especialistas em ACV.
IV - 2 (dois) representantes de Institutos de Pesquisa, especialistas em ACV.
Parágrafo único. Para cada representante titular é indicado 1 (um) suplente, que o substitui nos impedimentos.
Art. 5º O Presidente do Comitê Gestor é escolhido por seus pares em reunião ordinária da Plenária, para um mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido, e é substituído pelo Secretário Executivo em seus impedimentos.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Comitê Gestor é exercida pelo Inmetro.
Art. 7º Os membros da Plenária do Comitê de que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º, indicados pela instituição que representam, têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
§ 1º Os membros não são remunerados por esta função e sua participação nas reuniões e eventos é responsabilidade da entidade que representa.
§ 2º As entidades interessadas em participar devem formalizar seu pleito ao Presidente do Comitê que o avaliará em conjunto com a Secretaria Executiva, respeitando-se a composição definida no art. 4º. Sendo o pleito procedente, o Presidente o submeterá à apreciação da Plenária do Comitê, em reunião ordinária.
§ 3º Os núcleos setoriais participarão em sistema de rodízio, pelo mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º São deveres dos representantes das Entidades-Membro:
I - defender plenamente os interesses da parte que representam;
II - comparecer regularmente às reuniões convocadas;
III - fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes;
IV - emitir parecer e/ou relatar matéria que lhes for distribuída, respondendo por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;
V - discutir e votar a matéria em pauta, acatando e defendendo as decisões do Comitê;
VI - apresentar ao Comitê assuntos de interesse da sociedade brasileira, relacionados com a avaliação do ciclo de vida e ao PBACV; e
VII - difundir, no âmbito da entidade que representa e em outros fóruns, as atividades do Comitê e do PBACV.
CAPÍTULO VDAS REUNIÕES DA PLENÁRIA
Art. 9º A Plenária do Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, conforme agenda aprovada ao final de cada exercício, e pode ser convocada para reuniões extraordinárias, se necessário.
Art. 10. As deliberações das reuniões da Plenária do Comitê são registradas numa Ata Sumarizada, contendo data, local e lista de participantes, distribuída por meio eletrônico. A aprovação da ata deve constar da pauta da reunião seguinte.
Art. 11. Os procedimentos para participação nas reuniões da Plenária do Comitê são assim estabelecidos:
§ 1º As Entidades-Membro participam por meio de um representante titular e/ou de um representante suplente, formalmente indicados e com direito a um único voto.
§ 2º As Entidades-Membro são formalmente convidadas pela Secretaria Executiva do Comitê a participar de cada uma das reuniões do Comitê.
§ 3º A Presidência ou a Secretaria Executiva do Comitê podem convidar, formalmente, pessoas ou entidades a participarem de uma determinada reunião, sem direito a voto.
§ 4º Só participam da reunião os representantes formalmente indicados pelas Entidades-membro ou as pessoas formalmente convidadas pelo Presidente ou pela Secretaria Executiva do Comitê.
§ 5º Cada representante das Entidades-Membro pode comparecer às reuniões, acompanhado por especialistas, sem direito a voto, para assessorá-lo, desde que seja comunicado formalmente à Presidência ou à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 1 (um) dia, para atendimento ao disposto no § 4º deste artigo.
Art. 12. O quorum das reuniões da Plenária do Comitê Gestor é satisfeito pela presença da maioria simples das Entidades-Membro, em primeira convocação e com 1/3 (um terço) em segunda convocação.
Art. 13. As deliberações da Plenária do Comitê Gestor são tomadas tendo por base o consenso.
§ 1º Caso não seja possível a aprovação por consenso, a matéria objeto da deliberação é votada pelos membros presentes na reunião, e aceita por maioria simples dos votos, não sendo aceitos votos por correspondência e/ou procuração.
§ 2º A Presidência do Comitê, não tem direito a voto, mas pode exercer o voto de minerva em caso de empate.
CAPÍTULO VIDA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 14. O Comitê Gestor do PBACV tem um Presidente e uma Secretaria Executiva com as seguintes competências e atribuições:
§ 1º Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Plenária do Comitê Gestor e da Comissão de Coordenação;
II - representar o Comitê Gestor junto às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, sendo-lhe facultada a possibilidade de escolher e formalmente delegar esta atribuição a um representante de Entidade-membro do Comitê;
III - analisar e aprovar a conveniência da realização de reuniões extraordinárias da Plenária do Comitê Gestor solicitadas por Entidades-membro, exceto quando solicitada por, no mínimo, 30% de seus membros;
IV - assinar as correspondências no âmbito do Comitê;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê;
VI - aprovar as pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê; e
VII - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho.
§ 2º Compete à Secretaria Executiva:
I - expedir as convocações das reuniões e secretariá-las;
II - assinar as correspondências pertinentes;
III - elaborar e distribuir as atas de reuniões;
IV - zelar pela documentação pertinente ao Comitê;
V - propor um calendário anual de reuniões ordinárias que deve ser aprovado na última reunião ordinária de cada exercício;
VI - assessorar o Presidente do Comitê;
VII - dispor dos recursos necessários à execução das suas competências; e
VIII - propor as pautas e atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Comitê a serem submetidas ao Presidente.
CAPÍTULO VIIDAS COMISSÔES
Art. 15. A Comissão de Coordenação é o centro da gestão e de decisão operacional do PBACV, composta pelo Presidente e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, pelo IBICT e pelos Coordenadores das Comissões Técnicas.
Parágrafo único. A Comissão de Coordenação reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, podendo ser convocada para reuniões extraordinárias pelo Presidente.
Art. 16. Compete à Comissão de Coordenação:
I - formular o Plano de Ação Quadrienal e submeter à aprovação da Plenária do Comitê Gestor;
II - apoiar e acompanhar as comissões técnicas e/ou grupos de trabalho;
III - executar a gestão operacional do PBACV, informar e prestar contas a Plenária do Comitê Gestor sobre as atividades realizadas;
IV - criar e definir a composição de Comissões Técnicas, grupos e subgrupos de trabalho, bem como os mecanismos de funcionamento; e
V - propor e apoiar a realização de eventos para a difusão e disseminação de ACV.
Art. 17. As Comissões Técnicas (CT), responsáveis pela implementação das ações dos planos quadrienais, são: CT1 Captação de Recursos; CT2 Inventários; CT3 Avaliação de Impactos; CT4 Difusão e CT5 Formação e Capacitação.
§ 1º A Comissão de Coordenação pode ampliar o número de CT, a depender dos desdobramentos dos trabalhos.
§ 2º As CT são compostas, a priori, por representantes das entidades membro do Comitê Gestor com interesse em cada matéria específica e são presididas por um de seus membros. No interesse dos trabalhos da CT podem ser convidadas outras entidades.
§ 3º O funcionamento das CT será definido pela Comissão de Coordenação.
§ 4º As CT podem constituir grupos de trabalho temáticos ou setoriais, temporários, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.
§ 5º As CT devem prestar contas de suas atividades à Comissão de Coordenação.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Toda e qualquer questão não contemplada no presente Regimento Interno deve ser levada para deliberação da Comissão de Coordenação.
Art. 19. A revisão deste Regimento Interno pode ser conduzida pela Comissão de Coordenação, sempre que considerado necessário, devendo o tema constar da agenda da reunião Plenária do Comitê Gestor.
Parágrafo único. As propostas de alteração são aprovadas por maioria simples dos presentes à reunião da Plenária do Comitê Gestor e submetidas ao referendo do Conmetro.