Resolução SUDECO nº 1 de 23/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011
Dispõe sobre os procedimentos e as rotinas aplicáveis à celebração de convênios.
A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 , e pelo Decreto nº 7.471, de 04 de maio de 2011 , e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 18 de novembro de 2011, resolve dispor, nos termos desta Resolução, sobre os procedimentos e as rotinas aplicáveis à celebração de convênios no âmbito desta Autarquia.
CAPÍTULO IDA APLICABILIDADE
Art. 1º Esta Resolução se aplica aos convênios celebrados a partir da sua vigência.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução a acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
§ 2º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , na Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº 127, de 27 de maio de 2008, na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre outras legislações aplicáveis.
CAPÍTULO IIDA INSTRUÇÃO DOS AUTOS
Art. 2º Os processos administrativos referentes aos convênios a serem celebrados pela SUDECO deverão ser instruídos com os seguintes documentos, antes de seu encaminhamento à Procuradoria, para manifestação jurídica:
I - Plano de Trabalho aprovado;
II - declaração de contrapartida financeira, lei orçamentária anual do proponente e quadro de detalhamento de despesa - QDD;
III - declaração de capacidade técnica;
IV - ofício do parlamentar indicando a emenda, no caso de emenda parlamentar;
V - cédula de identidade do representante legal do proponente;
VI - cadastro da pessoa física do representante legal do proponente;
VII - termo de posse do dirigente do proponente ou ato de nomeação ou designação, quando for o caso;
VIII - comprovante de residência do representante legal do proponente;
IX - declaração negativa de duplicidade de convênio;
X - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
XI - Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos e/ou Licença para Construção de Obra Hídrica, ou respectiva dispensa emitida pelo órgão de recursos hídricos competente, quando aplicável o art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
XII - Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH, quando aplicável o art. 2º do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001 ;
XIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
XIV - projeto básico ou termo de referência;
XV - comprovação de atendimento das condições previstas no art. 24 da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº 127, de 27 de maio de 2008 ;
XVI - parecer técnico conclusivo, referente à análise dos documentos constantes nos autos, incluindo o projeto básico ou o termo de referência, bem como as licenças ambientais cabíveis;
XVII - nota de empenho; e
XVIII - minuta de convênio.
§ 1º Os autos deverão ser instruídos com tabela indicando a apresentação ou não de cada um dos documentos previstos no caput deste artigo, conforme modelo que constará em Ordem de Serviço conjunta a ser editada pela Diretoria de Planejamento e Avaliação e Procuradoria.
§ 2º A comprovação prevista no inciso XV do art. 2º deverá ser aferida:
I - antes do encaminhamento dos autos para a Procuradoria, e
II - na data da assinatura do convênio.
§ 3º Poderá ser exigida do proponente a apresentação de estudo prévio de viabilidade, para fins de análise da necessidade local e da viabilidade do empreendimento objeto do convênio.
Art. 3º Os documentos previstos nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 2º desta Resolução poderão ser apresentados posteriormente à celebração do convênio.
Parágrafo único. O projeto básico ou o termo de referência, a ser encaminhado pelo proponente antes ou após a celebração do convênio, deverá conter todos os documentos previstos no Portal do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, especificamente nos programas vinculados à SUDECO, incluindo, no caso de termo de referência, demonstração de custos mediante três orçamentos por licitação para bens e serviços.
Art. 4º Poderão ser juntados aos autos, após a celebração do convênio, parecer técnico conclusivo referente à análise dos documentos previstos nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 2º desta Resolução, ainda que os referidos documentos tenham sido apresentados antes de sua celebração.
Art. 5º O empenho da despesa poderá ocorrer após análise jurídica da minuta de convênio, ficando condicionada a celebração do convênio à indicação da Nota de Empenho na cláusula referente ao valor e à dotação orçamentária do instrumento de convênio, nos termos do art. 30, VIII, da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº 127, de 27 de maio de 2008 .
CAPÍTULO IIIDO PARECER TÉCNICO
Art. 6º O parecer técnico, previsto no inciso XVI do art. 2º desta Resolução, deverá analisar os seguintes elementos constantes no Plano de Trabalho aprovado:
I - viabilidade do Plano de Trabalho e respectiva adequação aos objetivos do programa, por meio da análise dos seguintes itens obrigatórios, exigidos no art. 21 da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº 127, de 27 de maio de 2008 :
a) adequação da justificativa apresentada pelo proponente às diretrizes previstas na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, nos programas e ações contidos no Plano Plurianual e suas especificidades para a região Centro-Oeste;
b) descrição completa do objeto a ser executado, o qual deverá contemplar elementos que possibilitem a avaliação da respectiva funcionalidade quando da sua conclusão, além daqueles previstos no inciso I do art. 9º desta Resolução;
c) compatibilidade da descrição das metas com o objeto do convênio;
d) compatibilidade das etapas ou fases da execução com as metas estabelecidas;
e) compatibilidade entre o cronograma de execução do objeto e o cronograma de desembolso; e
f) plano de aplicação dos recursos a serem repassados pelo concedente e da contrapartida do proponente.
II - compatibilidade da natureza de despesa da contrapartida ofertada pelo proponente com o objeto do convênio e adequação do seu valor com os percentuais previstos na lei de diretrizes orçamentárias do exercício respectivo;
III - capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto;
IV - indicação dos custos estimados pelo proponente para execução do objeto;
V - eventual necessidade de previsão de cláusula suspensiva no termo de convênio, com indicação dos documentos que poderão ser apresentados posteriormente à sua celebração, nos termos do art. 3º desta Resolução, e do prazo para o seu atendimento;
VI - prazo de vigência a ser estabelecido no termo de convênio, levando em consideração o prazo estimado para execução do objeto e o prazo fixado para atendimento da cláusula suspensiva, se houver; e
VII - forma de acompanhamento da execução física do objeto do convênio.
Art. 7º Na situação prevista no art. 4º desta Resolução, os autos serão instruídos com parecer técnico preliminar que analisará os itens mencionados nos incisos I e IV do caput do art. 6º com base apenas nas informações apresentadas pelo proponente no SICONV, ficando a análise conclusiva diferida para o momento da apreciação dos documentos previstos nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 2º desta Resolução.
Art. 8º Quando da análise dos documentos previstos nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 2º desta Resolução, poderá ser determinado ao convenente o cumprimento de diligências para suprir vícios sanáveis constantes nos documentos já apresentados.
§ 1º O prazo para o cumprimento de diligências previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo implicará na extinção do convênio, sendo vedada a apresentação posterior, pelo convenente, de documento que já deveria constar nos autos, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Resolução, bem como do parágrafo único do art. 27 e do § 5º do art. 23 da Portaria Interministerial CGU/MPOG/MF nº 127, de 27 de maio de 2008 .
CAPÍTULO IVDA MINUTA DE CONVÊNIO
Art. 9º Os instrumentos de convênio deverão observar a minuta padrão que constará em Ordem de Serviço conjunta a ser editada pela Diretoria de Planejamento e Avaliação e Procuradoria, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - o objeto a ser executado deverá ser descrito com especificação detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, contemplando, quando cabível, localização e quantificação mínimas;
II - o valor de repasse deverá ser parcelado observando a seguinte diretriz:
a) em projetos com valor total de repasse até R$ 500.000,00 (quinhentos mil), o valor de repasse não será parcelado;
b) em projetos com valor total de repasse até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o valor de repasse será parcelado em duas vezes;
c) em projetos com valor total de repasse até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o valor de repasse será parcelado em três vezes;
d) em projetos com valor total de repasse até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o valor de repasse será parcelado em quatro vezes;
e) em projetos com valor total de repasse acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o valor de repasse será parcelado em cinco vezes ou mais.
III - deverá ser descrita a forma de acompanhamento da execução física do objeto;
IV - deverá ser previsto o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de prestação de contas pelo convenente, contados do término de sua vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao término da vigência.
Parágrafo único. Poderá ser estipulada quantidade de parcelas do valor de repasse diversa daquela prevista no inciso II deste artigo, mediante fundamentação prevista no parecer técnico.
Art. 10. Para fins de definição da forma de acompanhamento da execução física do objeto, deverá ser prevista:
I - a realização de visita técnica presencial ao final da execução de todos os convênios;
II - no caso de convênios celebrados com previsão de repasse em duas ou mais parcelas, a realização de 1 (uma) visita técnica presencial para cada parcela, preferencialmente antes de sua liberação.
Parágrafo único. Além das visitas técnicas presenciais previstas neste artigo, poderão ser realizadas visitas técnicas adicionais.
Art. 11. Caso seja estipulada condição suspensiva prevendo a apresentação posterior dos documentos previstos nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 2º desta Resolução, o prazo máximo a ser fixado para o seu atendimento deverá ser de 60 (sessenta) dias, prorrogável por um único período.
§ 1º Em sendo estipulada a condição suspensiva prevista neste artigo, a eficácia do convênio deverá ficar condicionada à aprovação daqueles documentos mediante parecer técnico conclusivo.
§ 2º A não apresentação ou a apresentação incompleta, pelo convenente, dos documentos previstos neste artigo, no prazo estipulado no caput, implicará na extinção do convênio.
§ 3º Em sendo prevista condição suspensiva para apresentação posterior dos documentos previstos nos incisos X, XI e XII do art. 2º desta Resolução, poderá ser aberto prazo de diligência para apresentação da documentação após o prazo previsto no caput deste artigo, desde que o convenente demonstre ter sido protocolado requerimento para a sua outorga junto ao órgão público competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do convênio, sendo o atraso na sua apresentação decorrente de culpa do Poder Público.
CAPÍTULO VDA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Art. 12. Instruídos os autos com os documentos relacionados no art. 2º desta Resolução, a minuta do instrumento de convênio deverá ser submetida à análise prévia da Procuradoria.
Art. 13. A manifestação jurídica contemplará análise da minuta do termo de convênio sob o aspecto jurídico-formal, bem como a verificação da regularidade da instrução processual, no que concerne ao atendimento das condições de celebração constantes na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A instrução dos autos físicos referente ao processo administrativo de convênio deverá ser compatível com os registros e documentos inseridos no SICONV.
Art. 15. As diretrizes previstas nesta Resolução para a celebração do convênio não afastam a possibilidade de novas recomendações técnicas ou jurídicas, tampouco a possibilidade de ser solicitado assessoramento jurídico da Procuradoria, em rito diverso, acerca de questão específica, nos termos dos incisos I e IV do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 7.471, de 04 de maio de 2011 .
Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 3 (três) dias para edição da Ordem de Serviço prevista no § 1º do art. 2º e no art. 9º desta Resolução, que será publicado no Boletim Interno.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CONTREIRAS DE ALMEIDA DOURADO
Diretor-Superintendente