Resolução SEDURB nº 1 de 28/06/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jun 2011

Ratifica e autoriza a aplicação da nova Estrutura Tarifária referente a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela CESAN nos Municípios não regulados pela ARSI, mantendo unificada a data base dos reajustes, observando no que couber a Resolução ARSI nº 12, de 2011.

O Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e considerando:

1. a Lei Complementar Estadual nº 380, que atribui à SEDURB a "finalidade de formular, planejar, executar e coordenar as políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, habitação, melhoramentos urbanos e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento harmonioso da rede estadual de cidades, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas;

2. o art. 15 da Lei nº 11.445/2007 que disciplina que na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas por órgão de ente da Federação a quem o titular tenha delegado o exercício dessa competência;

3. a necessidade de viabilizar o equilíbrio econômico-financeiro e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, conforme disposto nos arts. 88 e seguintes da Deliberação nº 3.470/2009 (Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CESAN, e a Deliberação nº 3.753/2011, que analisa e aprova a nova estrutura tarifária da CESAN);

4. a necessidade de garantir a manutenção da qualidade dos serviços e gerar recursos para investimento em obras de implantação e expansão de sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos no Espírito Santo, visando a universalização dos serviços e a consequente melhoria na qualidade de vida da população capixaba.

5. que o art. 90, § 1º do Regulamento de Serviços da CESAN estabelece que a periodicidade dos reajustes das tarifas dos serviços serão anuais, e que as atuais tarifas estão sendo praticadas desde 01.07.2010.

6. Considerando que as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Estado do Espírito Santo estão regulamentadas através da Lei nº 9.096/2008 que Estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, e da Lei Complementar nº 477/2008, que Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e do Decreto nº 2.319-R, que regulamenta a Lei de criação da ARSI;

7. Considerando ainda que pela legislação supra citada, segundo preceitua o art. 28, § 2º do Decreto nº 2.319-R, "os serviços públicos de saneamento básico e os serviços públicos de infraestrutura viária, com pedágio de titularidade estadual, serão, automaticamente, submetidos à regulação, controle e fiscalização, inclusive tarifária, da ARSI, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 477/2008";

8. Considerando que, em razão da legislação suso mencionada os serviços de saneamento básico da região metropolitana e também dos Municípios de Nova Venécia e Vila Valério estão delegados à Regulação e Fiscalização da ARSI, restando à SEDURB a Regulação e Fiscalização dos demais municípios não submetidos àquela agência reguladora;

09. Considerando que Agência Reguladora de Saneamento Básico e de Infraestrutura Viária do Espírito Santo (ARSI) é uma autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEDURB), e realizou estudos para o estabelecimento de critérios práticos para classificação das economias visando minimizar incorreções cadastrais e despesas elevadas para atualização e manutenção cadastral da CESAN;

10. Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios para concessão de subsídio tarifário, nos termos do § 2º, art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que permita a correta identificação dos usuários em situação de vulnerabilidade social, garantindo o acesso aos serviços de saneamento básico especialmente a populações e localidades de baixa renda, o que foi objeto de estudo da ARSI;

11. Considerando que foi realizada Consulta Pública ARSI nº 001/2011, no período de 18 de abril de 2011 à 19 de maio de 2011, e Audiência Pública ARSI nº 001/2011, realizada em 31 de maio de 2011, objetivando recolher contribuições e informações que subsidiaram a elaboração da redação final da resolução, propiciando aos interessados o encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões sobre a minuta de resolução apresentada;

12. Considerando que o resultado da Consulta e Audiência Pública subsidiaram tecnicamente o aperfeiçoamento da atual estrutura tarifária da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN visando estabelecer sinais de preço que eliminem eventuais distorções e estabelecimento de tarifas que sejam as mais justas possíveis e garantam a sustentabilidade da prestação dos serviços de saneamento básico e a ampliação de sua oferta, além de estimular o consumo responsável;

13. Considerando a publicação da Resolução ARSI nº 12, publicada no Diário Oficial do dia 21.06.2011, na qual a Agência estabelece a nova Estrutura Tarifária referente a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

Resolve:

Art. 1º Baseado nos estudos e fundamentos apresentados no processo nº 803.2011.00062, ratificar e autorizar a aplicação da nova Estrutura Tarifária referente a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela CESAN nos Municípios não regulados pela ARSI, mantendo unificada a data base dos reajustes, observando no que couber a Resolução ARSI nº 12, publicada no Diário Oficial do dia 21.06.2011, que passa a fazer parte integrante deste documento.

Art. 2º Para os Municipíos onde os Contratos de Concessão estabelecem regras especificas, deverá ser aplicado um reajuste linear de 6,20 % (seis inteiros e vinte décimos por cento) sobre a tabela tarifária vigente, a partir de 01 de agosto de 2011.

Art. 3º A nova estrutura tarifária aprovada deverá ser aplicado nas contas faturadas a partir de 01 de agosto de 2011.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 28 de junho de 2011

IRANILSON CASADO PONTES

Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano

ESTRUTURA TARIFÁRIA DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Estabeler critérios e procedimentos para o aperfeiçoamento da estrutura tarifária da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN aplicável à prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Água tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada para determinado fim;

II - Consumo de água: volume de água, expresso em m3 (metro cúbico), utilizado em um imóvel, em um determinado período;

III - Economia: imóvel ou subdivisão de um imóvel, com ocupação interdependente e autônoma de consumo em relação às demais, perfeitamente identificável e/ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação e destinação, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias;

IV - Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de água e utilização do sistema de esgotamento sanitário;

V - Serviço de abastecimento de água tratada: serviço público constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água tratada, desde a captação até as ligações prediais;

VI - Serviço de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e instalações, e envolve as etapas de coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários;

VII - Serviço de coleta e afastamento de esgoto sanitário: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e instalações, e envolve as etapas de coleta, afastamento e transporte dos esgotos sanitários;

VIII - Tarifa: contraprestação pecuniária correspondente em razão da regular fruição dos serviços de abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto sanitário;

IX - Unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;

X - Usuário: pessoa física ou jurídica que se utilize dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO Seção I - Das Categorias

Art. 3º As economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário são classificadas de acordo com as atividades nelas exercidas, conforme critérios estabelecidos na Resolução ARSI nº 8, nas seguintes categorias:

I - Residencial - imóvel utilizado para fins exclusivamente de moradia.

II - Comercial e serviços - imóvel utilizado no exercício de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, em que a atividade exercida estiver incluída na classificação de comércio e serviços estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outra atividade não prevista nas demais categorias;

III - Industrial - imóvel utilizado para exercício de atividade classificada como Industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE);

IV - Pública - imóvel utilizado para o exercício das atividades finalísticas dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e, Autarquias e Fundações vinculadas aos Poderes Públicos;

§ 1º O abastecimento de água às embarcações de qualquer calado deve ser classificado na categoria industrial.

§ 2º As ligações de caráter temporário deverão ser classificadas de acordo com as atividades que serão nelas exercidas.

§ 3º Quando uma mesma ligação for utilizada para imóveis com mais de uma economia, cada economia será classificada na categoria de consumo relativo à sua atividade e, para efeito de faturamento, será utilizada a tarifa da categoria de maior consumo, inclusive para os casos de beneficiários da tarifa social.

§ 4º Caberá ao usuário titular informar ao prestador de serviços sobre situações supervenientes que importarem em alteração de seu cadastro, respondendo, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.

Seção II - Dos Critérios de Enquadramento nas Categorias

Art. 4º Para enquadramento das economias nas categorias definidas no quadro 1, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - As economias atualmente enquadradas nas categorias residencial padrão e residencial padrão superior serão enquadradas automaticamente na categoria residencial;

II - As economias atualmente enquadradas nas categorias comercial pequeno A e comercial outros serão enquadradas automaticamente na categoria comercial e serviços;

III - As economias atualmente enquadradas nas categoria industrial e pública permacerão enquadradas nestas categorias;

IV - As economias atualmente enquadradas nas categorias residencial social e residencial popular deverão obedecer aos critérios definidos no capítulo V.

Seção III - Da Tarifa Social

Art. 5º Fica criada a tarifa social caracterizada por descontos incidentes sobre as tarifas de água e esgoto aplicáveis à categoria residencial, conforme a seguir:

I - Para a parcela de consumo de água até 15 (quinze) m3 o desconto será de 60% (sessenta por cento);

II - Para a parcela do consumo de água compreendida entre 16 (dezesseis) m3 e 20 (vinte) m3 o desconto será de 20% (vinte por cento)

III - Para parcelas de consumo acima de 20 (vinte) m3 não há incidência de descontos.

Art. 6º Os descontos nas tarifas a que se refere o art. 5 serão aplicados para as economias que atendam às seguintes condições:

I - Economia(s) classificada(s) como residencial;

II - Seus moradores sejam beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal ou que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (art. 20 da Lei nº 8.742, de 07.12.1993)

§ 1º Cada família que atenda as condições definidas no caput poderá cadastrar somente uma economia como beneficiária da tarifa social.

§ 2º Caso a família deixe de utilizar a economia beneficiária da tarifa social, deverá comunicar à concessionária para que seja efetuada a devida alteração cadastral.

§ 3º Nos pedidos de ligação ou mudança de titularidade de unidades usuárias da classe residencial o prestador de serviços deve fornecer aos usuários todas as informações relativas aos critérios para enquadramento como beneficiário da tarifa social.

§ 4º A economia beneficiada com a concessão da tarifa social deve estar localizada no município onde o usuário esteja cadastrado no Programa Bolsa Família ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC

§ 5º A economia perderá automaticamente o benefício da tarifa social caso não sejam observadas as disposições deste artigo.

Art. 7º Caso seja detectada pelo prestador de serviço duplicidade no enquadramento de economias beneficiárias da tarifa social para um mesmo beneficiário, todas as unidades usuárias devem ser reclassificadas na categoria residencial

§ 1º Para reaver o benefício do desconto tarifário o usuário deverá optar por uma única economia.

Art. 8º Para enquadramento da economia como beneficiária da tarifa social o usuário da economia que atenda aos requisitos definidos nos incisos I e II do art. 6º deve apresentar as seguintes informações ao prestador de serviços:

I - Cartão de beneficiário do Programa Bolsa Família ou Cartão de Benefício de Prestação Continuada - BPC

II - CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento oficial de identificação com foto.

CAPÍTULO IV - DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 9º As tarifas de água e esgoto a serem aplicadas a partir de 01 de agosto de 2011 são as apresentadas no quadro 1.

Art. 10. A partir de 01 de agosto de 2012 as tarifas de coleta, afastamento e tratamento de esgoto serão calculadas a partir da aplicação sobre as tarifas de água dos percentuais apresentados no quadro 2.

Art. 11. A partir de 01 de agosto de 2011 as tarifas de coleta e afastamento de esgoto corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) das tarifas de água para todas as categorias, inclusive para as categorias residencial social e residencial popular durante o período de transição definido no capítulo V.

CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO DAS CATEGORIAS RESIDENCIAL SOCIAL E RESIDENCIAL POPULAR

Art. 12. Fica estabelecido um período de transição até 31 de julho de 2014 para que as unidades usuárias classificadas como residencial social e residencial popular em 31 de julho de 2011 comprovem o atendimento aos requisitos necessários para enquadramento como beneficiário da tarifa residencial social definida na seção III do capítulo III.

§ 1º Durante o período de transição definido no caput os usuários titulares das unidades atualmente classificadas nas categorias residencial social e residencial popular devem apresentar ao prestador de serviços os documentos definidos no art. 8º para comprovação do atendimento dos requisitos necessários ao enquadramento como beneficiário da tarifa social.

Art. 13. As tarifas de água e esgoto a serem aplicadas a partir de 01 de agosto de 2011 para as unidades usuárias referidas no art. 12 são as apresentadas no quadro 3.

Art. 14. A partir de 01 de agosto de 2012 as tarifas de água das unidades usuárias referidas no art. 12 terão descontos em relação as tarifas de água da categoria residencial apresentados no quadro 4.

Art. 15. A partir de 01 de agosto de 2012 as tarifas de coleta, afastamento e tratamento de esgoto das unidades usuárias referidas no art. 12 serão calculadas a partir da aplicação sobre as tarifas de água, calculadas conforme art. 14, dos percentuais apresentados no quadro 5.

Art. 16. Após o período de transição as unidades usuárias que não comprovarem o atendimento aos requisitos necessários ao enquadramento como beneficiária da tarifa social serão tarifadas na categoria residencial.

Art. 17. As unidades usuárias que durante o período de transição, ou a qualquer tempo, comprovarem o atendimento aos requisitos para enquadramento como beneficiário da tarifa social farão jus aos descontos nas tarifas definidos no art. 5º.

Art. 18. Em até 120 dias após a publicação desta resolução o prestador de serviços deverá dar conhecimento de forma individual a todos os usuários da categoria residencial sobre os critérios e prazos de enquadramento como beneficiário da tarifa social, bem como adotar as providências necessárias para atendimento adequado às solicitações de enquadramento.

Art. 19. Durante o período de transição estabelecido no art. 12 o prestador de serviços deverá encaminhar semestralmente relatório com informações relativas ao número de economias enquadradas em cada categoria, incluindo informação daquelas beneficiadas com a tarifa social, conforme modelo a ser definido pela ARSI.

CAPÍTULO VI - DA EQUIPARAÇÃO DAS TARIFAS

Art. 20. Até 01 de agosto de 2016 as tarifas de água e esgoto de todos os municípios deverão ser equiparadas com as tarifas da Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 1º Ficam definidos os percentuais apresentados no quadro 6 que deverão ser aplicados a partir do ano de 2012 às tarifas de água e esgoto da Região Metropolitana da Grande Vitória para cálculo das tarifas dos demais municípios.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Aplicam-se as disposições desta resolução a todos os municípios que delegarem a ARSI, após a sua publicação, as funções de controle, fiscalização e regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 22. Cabe a SEDURB resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução.