Resolução CONIT nº 1 de 09/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT.

O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e art. 9º do Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na reunião realizada no dia 24 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do documento anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, criado pelo art. 5º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, regulamentado pelo do Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008, tem por finalidade propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:

I - as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo;

II - as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;

IV - as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte; e

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente ao Ministério dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e À Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 2º Caberá ao CONIT:

I - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece a Lei nº 10.233/2001, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

III - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

IV - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;

V - aprovar as revisões periódicas das redes de transportes que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional; e

VI - avaliar a integração das atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados ao transporte aéreo, aquaviário e terrestre, elaborando relatório anual da situação e das perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.

Art. 3º São Conselheiros do CONIT:

I - o Ministro de Estado dos Transportes;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado da Defesa;

IV - o Ministro de Estado da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - o Ministro de Estado das Cidades;

IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; e

X - o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.

§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.

§ 2º O Ministro de Estado da Defesa será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário de Ensino, Logística, Mobilização e Ciência e Tecnologia e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República, pelo respectivo Secretário-Adjunto.

§ 3º Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades não-governamentais da área de transportes e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E DOS CONSELHEIROS

Art. 4º O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Presidente, presidirá o Conselho o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho:

I) convocar as reuniões ordinárias e formalizar as convocações das extraordinárias;

II) presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar os votos e votar;

III) emitir voto de qualidade nos casos de empate;

IV) encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONIT e o relatório anual de atividades;

V) solicitar informações sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho;

VI) solicitar, quando deliberado pelo Conselho, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CONIT;

VII) constituir, quando deliberado pelo Conselho, comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil;

VIII) conceder vista de matéria aos conselheiros, observadas as disposições do art. 11;

IX) deliberar, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria urgente e de relevante interesse, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos demais conselheiros; e

X) firmar as atas das reuniões e as resoluções adotadas.

Parágrafo único. A deliberação de que trata o inciso IX deste artigo será submetida à decisão do Conselho na primeira reunião subseqüente ao ato.

Art. 6º Compete aos conselheiros:

I) zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao CONIT;

II) participar das reuniões, apreciar e votar as matérias submetidas a exame;

III) fornecer ao Conselho, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, todas as informações e dados relativos ao CONIT a que tenham acesso ou que se situem em suas esferas de competência, desde que não protegidas por legislação específica, sempre que as julgarem importantes, como subsídio às deliberações do Conselho, ou quando solicitado por qualquer dos demais conselheiros; e

IV) encaminhar ao Conselho, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Colegiado.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 7º O Conselho reunir-se-á:

I) ordinariamente, a cada seis meses, por convocação de seu Presidente, em dia hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias; e

II) extraordinariamente, por solicitação de um terço de seus membros e sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho até o final do semestre, qualquer conselheiro poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento do semestre.

§ 2º O ato de convocação da Reunião Extraordinária, solicitada por um terço de seus membros, será formalizado pelo Presidente do Conselho, até 5 (cinco) dias após o recebimento de requerimento, e a reunião será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do ato de convocação.

Art. 8º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

Art. 9º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) conselheiros.

§ 1º Será facultada aos suplentes dos conselheiros a participação nas reuniões, em conjunto com o titular, nesse caso sem direito a voto.

§ 2º Em razão da pauta e a critério do Presidente do CONIT, poderão participar de reuniões do colegiado outros Ministros de Estado, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, dirigentes de entidades não-governamentais da área de transportes e representantes da sociedade civil.

§ 3º Os Conselheiros que julgarem necessária a participação de algum convidado, deverão encaminhar a solicitação com a respectiva justificativa ao Presidente do CONIT.

§ 4º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá facultar a palavra a pessoas não integrantes do Colegiado, para se pronunciarem sobre a matéria de interesse do CONIT.

Art. 10. Da pauta da reunião ordinária deverá constar:

I) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II) expediente com as comunicações da Presidência referentes às correspondências recebidas e expedidas e demais de interesse do Conselho;

III) assuntos gerais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Conselho, por decisão da maioria dos presentes à reunião, poderá permitir a inclusão de matéria extra-pauta, atendendo à justificativa de urgência e relevância apresentada pelo conselheiro proponente.

Art. 11. Qualquer conselheiro poderá pedir vista de matéria submetida à deliberação do Conselho.

§ 1º O pedido de vista das matérias será submetido pelo Presidente à deliberação dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º A matéria, cuja vista for concedida, será levada à votação na reunião seguinte àquela em que se deu o pedido, a não ser que o Conselho delibere de outra forma no ato da concessão.

Art. 12. O CONIT deliberará mediante maioria dos votos, observado o quorum previsto no art. 9º.

Art. 13. As deliberações do Conselho terão a forma de Resolução, serão expedidas em ordem numérica crescente e serão publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A Secretaria-Executiva do CONIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, competindo-lhe:

I - organizar as pautas das reuniões;

II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;

III - prestar apoio técnico-administrativo ao colegiado;

IV - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 15. Poderão ser instituídos, nos termos definidos pelo Plenário do CONIT, comitês técnicos para tratar de matérias específicas, integrados por representantes dos órgãos federais, e quando necessário, por representantes dos Governos Estaduais e Municipais, bem como por representantes da iniciativa privada.

Parágrafo único. O ato de instituição de cada comitê técnico disporá sobre o seu funcionamento.

Art. 16. As atividades dos integrantes do CONIT, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 17. As despesas relativas ao funcionamento do CONIT correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, que adotará as providências necessárias para sua inclusão no Orçamento da União.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas, na aplicação do presente Regimento Interno, serão resolvidos pelo Plenário do CONIT.

Art. 19. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por aprovação da maioria absoluta de seus membros.