Resolução SF nº 1 de 26/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Prodetur Nacional".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor total: até US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
V - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira dentro de até 54 (cinquenta e quatro) meses após a data de assinatura do contrato, e a última até 20 (vinte) anos após esta data;
VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os Empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que, em um semestre determinado, se assim requerer o BID, o valor devido para atender essas despesas não poderá ser superior ao referido 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.
§ 2º É facultado ao mutuário solicitar a conversão da taxa de juros do empréstimo, de variável para fixa e vice-versa, de parte ou da totalidade de seus saldos devedores, com pagamento de comissão ao BID, respeitados os prazos e montantes mínimos requeridos para as conversões estabelecidos no correspondente Contrato de Empréstimo.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deve ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de fevereiro de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal