Resolução CGGS nº 1 de 05/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010

Estabelece, para a safra 2010/2011, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, §1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) a serem pagos em 4 parcelas de R$ 160,00.

O Presidente do Comitê Gestor do Garantia-Safra, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , torna público que o Comitê Gestor, na décima terceira reunião deliberativa realizada em 16 de junho de 2010,

Considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2011,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer, para a safra 2010/2011, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) a serem pagos em 4 parcelas de R$ 160,00.

Parágrafo único. Nos municípios que realizarem suas contribuições sem atrasos, os pagamentos de benefícios deverão ser finalizados, preferentemente, em até 12 meses após a data de início de plantio definida no calendário de plantio.

Art. 2º Para a safra 2010/2011, as contribuições das quais trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ficam fixadas em:

I - Agricultores familiares: R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos).

II - Municípios: R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) por agricultor que aderir em sua jurisdição.

III - Estados: R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) por agricultor que aderir em sua jurisdição.

IV - União: mínimo de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) por agricultor que aderir ao Garantia-safra.

Art. 3º Estabelecer que as cotas entre os Estados para a safra 2010/2011 serão distribuídas conforme Anexo desta Resolução, seguindo os seguintes critérios

I - demanda apresentada pelos Estados e;

II - percentual de utilização das cotas do Estado na safra anterior.

Parágrafo único. Fica estabelecido que, caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizado, serão utilizados os critérios estabelecidos no caput para redistribuição entre os Estados.

Art. 4º As cotas não utilizadas poderão ser repassadas aos Estados que apresentarem requerimento 40 dias antes do início da adesão dos agricultores e deverão ser redistribuídas de acordo com os termos da Resolução nº 01, de 11 de setembro de 2006 .

Art. 5º A efetiva utilização das cotas recebidas pelos Estados está condicionada a situação de adimplência por parte do Estado, conforme Resolução nº 02 de 25 de agosto de 2008 .

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ GUADAGNIN

ANEXO (*)

UF   COTAS - METAS DE AGRICULTORES  
AL   12.363  
BA   64.879  
CE   300.000  
MA   8.000  
MG   19.000  
PB   90.000  
PE   106.000  
PI   85.000  
RN   25.298  
SE   22.000  
Total   732.540  

(*) Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU, nº 155, Seçao 1, pág. 111, de 13.08.2010.