Resolução CDTI nº 1 de 17/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2010
Cria o Grupo de Trabalho Permanente sobre Indicadores Ambientais e de Desenvolvimento Sustentável.
O Comitê de Tecnologia da Informação do Ministério do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria nº 79, de 05 de março de 2009 e na Portaria nº 160, de 19 de maio de 2009 ; e
Considerando a necessidade de transparência das informações para a sociedade civil como um todo e que os indicadores ambientais e de desenvolvimento sustentável constituem-se em importantes ferramentas para o acompanhamento das políticas ambientais do país;
Considerando que a existência de indicadores ambientais e de desenvolvimento sustentável publicados com periodicidade adequada contribui, significativamente, com o aprimoramento das políticas públicas ambientais e a outras correlatas e;
Considerando a importância da existência de indicadores ambientais e de desenvolvimento sustentável para verificar a eficiência com que estão sendo implementadas as políticas ambientais no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, desenvolvidos dentro do contexto do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente-SINIMA,
Resolve:
Art. 1º Criar Grupo de Trabalho Permanente, conforme reza o art. 7º da Portaria nº 79, de 05 de março de 2009 , denominado Grupo de Trabalho de Indicadores ou GT de Indicadores, integrado por:
I - dois representantes, titular e suplente, de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente; e
II - dois representantes, titular e suplente: da Agência Nacional de Águas-ANA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, do Serviço Florestal Brasileiro-SFB, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro-JBRJ.
§ 1º Caberá a cada Departamento das Secretarias do Ministério do Meio Ambiente, inclusive o SFB, às entidades vinculadas - ANA, IBAMA, Instituto Chico Mendes e o JBRJ, indicar seus titulares e suplentes mediante documento oficial a ser dirigido ao Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente que coordena os trabalhos do Comitê de Tecnologia de Informação.
§ 2º Poderão participar das reuniões do GT de Indicadores, instituições convidadas, como os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente-OEMA e as instituições de pesquisas que produzam estatísticas e informações relacionadas à temática indicadores, bem como para compor estratégias de captação, produção, armazenamento, organização e atualização de informações ambientais;
Art. 2º O GT de Indicadores tem os seguintes objetivos específicos:
I - definir e sistematizar conjunto de indicadores de qualidade ambiental, oficializado de forma consensual entre as diversas áreas do Ministério do Meio Ambiente, as entidades vinculadas e as instituições envolvidas na produção e sistematização de informações ambientais no país;
II - identificar as necessidades e demandas em estatísticas e indicadores ambientais por parte dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente, pelas entidades vinculadas e pelas instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , bem como por parte da sociedade e usuários em geral, como as entidades internacionais, com as quais o Ministério do Meio Ambiente firme compromisso neste sentido;
III - definir prioridades e elaborar estratégias, a partir das demandas identificadas, junto às instituições que produzem informações e estatísticas ambientais, para preencher as lacunas, em estatísticas e indicadores, nas diferentes áreas temáticas;
IV - selecionar registros administrativos, do Ministério do Meio Ambiente e vinculadas, passíveis de serem adequados à geração de estatísticas e indicadores de maneira periódica;
V - submeter à coordenação do GT a criação e as propostas de trabalhos em sub-grupos;
VI - deliberar sobre a possibilidade de contratação de trabalhos especializados, como consultorias, sempre que necessário, para colaborar no desenvolvimento das atividades; e
VII - consensuar, com as áreas produtoras, a periodicidade da divulgação dos indicadores, verificando a particularidade de cada um, estabelecendo tais prazos em Portaria.
Parágrafo único. O GT de Indicadores terá o prazo de 24 meses para divulgar, via boletim de serviço interno, relatório conclusivo sobre os trabalhos descritos neste artigo;
Art. 3º Os trabalhos de coordenação geral do GT, serão realizados em conformidade com o Regimento Interno do Comitê de Tecnologia da Informação.
Art. 4º As eventuais despesas com passagens e diárias dos membros e dos convidados do GT de Indicadores, assim como membros de seus sub-grupos, deverão correr à conta do órgão, entidades e organizações representados.
Art. 5º A participação no GT de Indicadores não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME EUCLIDES BRANDÃO
Presidente do Comitê
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 19.08.2010, Seção 1, pág. 56, com incorreção no original.