Resolução CDFSB nº 1 de 17/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2011

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil, ao qual se refere o inciso XI do art. 3º do Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2009.

Tendo em vista a competência estabelecida no inciso XI do art. 3º do Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2009, o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil, em sessão extraordinária, realizada em 17 de setembro de 2010, resolveu aprovar o seu Regimento Interno anexo.

GUIDO MANTEGA

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOBERANO DO BRASIL
CAPÍTULO I
Da Organização, Finalidade e Competência

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB previsto na Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, instituído pelo Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 1º As funções de membro do CDFSB são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.

§ 2º Os membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.

§ 3º O CDFSB poderá instituir Câmara Consultiva Técnica do Fundo Soberano do Brasil, a ser composta por representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele Conselho.

Art. 2º Compete ao CDFSB:

I - aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB;

II - orientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;

III - resguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;

IV - aprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

V - autorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.887, de 2008;

VI - definir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;

VII - aprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;

VIII - elaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;

IX - aprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.887, de 2008;

X - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;

XI - aprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB;

XII - deliberar sobre a instituição de câmara consultiva técnica e nomear seus membros titulares e suplentes;

XIII - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno e

XIV - demais competências a serem estabelecidas em legislação específica.

Seção I
Do Presidente

Art. 3º São atribuições do Presidente do CDFSB:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste regimento;

II - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião;

III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

IV - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões do conselho;

V - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;

VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assunto retirado de pauta;

VII - convidar para participar das reuniões do conselho sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas e

VIII - deliberar ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VI deste artigo, cabe ao Presidente do Conselho adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhar a matéria a qualquer entidade ou órgão público, para manifestação;

II - propor, aos demais membros do CDFSB, o cancelamento do registro do assunto.

Seção II
Dos Conselheiros

Art. 4º São atribuições dos Conselheiros:

I - apresentar proposta ao CDFSB, na forma de voto, observadas as disposições deste regimento;

II - submeter ao colegiado o exame da conveniência de não divulgação de matéria tratada nas reuniões;

III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;

IV - fazer declaração de voto;

V - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;

VI - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 5º À Secretaria-Executiva do CDFSB, exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, compete:

I - organizar a pauta das reuniões do colegiado;

II - comunicar aos conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

III - enviar aos conselheiros e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;

IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do conselho, elaborando inclusive as respectivas atas;

V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CDFSB, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;

VI - colher a assinatura dos conselheiros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelo colegiado;

VII - encaminhar ao Presidente do CDFSB os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

VIII - encaminhar aos conselheiros cópia das atas e das resoluções baixadas pelo CDFSB;

IX - divulgar e dar publicidade às resoluções do CDFSB, conforme dispuser o correspondente voto.

CAPÍTULO II
Das Reuniões
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 6º O CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Art. 7º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo presidente do conselho.

Art. 8º A reunião se dará de forma presencial ou à distância, conforme definição do presidente do conselho.

Art. 9º A ordem dos trabalhos nas reuniões do CDFSB é a seguinte:

I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;

II - discussão e votação dos assuntos extrapauta;

III - assuntos de ordem geral.

Art. 10. Participam das reuniões do CDFSB:

I - os Conselheiros;

II - o Secretário do Tesouro Nacional

III - o Coordenador Geral da Coordenação Geral de Gestão do Fundo Soberano do Brasil;

§ 1º Poderão assistir às reuniões do CDFSB:

a) assessores credenciados individualmente pelos conselheiros;

b) convidados do presidente do conselho;

c) funcionários da secretaria-executiva do conselho, credenciados pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 2º Somente aos conselheiros é dado o direito de voto.

Seção II
Da Apresentação de Propostas

Art. 11. As propostas dos conselheiros ao CDFSB deverão ser entregues à sua secretaria-executiva, com a justificativa da proposição e minuta da resolução pertinente, se for o caso.

Art. 12. As propostas apresentadas por mais de um conselheiro poderão ser relatadas por qualquer dos signatários, quando submetidas à deliberação do conselho.

Art. 13. As propostas com pedido de vistas concedido deverão retornar na reunião ordinária subseqüente, salvo se o Presidente do CDFSB conceder prazo maior.

Seção III
Da Organização da Pauta

Art. 14. Para efeito de organização da pauta, a Secretaria-Executiva do CDFSB manterá controle das propostas apresentadas pelos conselheiros, classificando-as em dois estágios:

I - estágio de instrução - as que estiverem aguardando manifestação de áreas competentes;

II - estágio de pauta - as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.

Art. 15. A Secretaria-Executiva do CDFSB concluirá a elaboração da pauta respectiva, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submentendo-a à apreciação do Presidente do CDFSB.

Art. 16. Não serão incluídas na pauta as propostas:

I - em desacordo com as disposições deste regimento;

II - em estágio de instrução.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CDFSB informará aos conselheiros as propostas em estágio de instrução.

Art. 17. A distribuição dos assuntos na pauta obedecerá aos seguintes critérios:

I - assuntos aprovados ad referendum;

II - assuntos administrativos, incluindo aprovação da ata da reunião anterior;

III - assuntos técnicos.

CAPÍTULO III
Das Votações e Decisões

Art. 18. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.

Art. 19. Com exceção do disposto no inciso XIII do art. 2º deste Regimento, as decisões do CDFSB serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 20. As decisões de natureza normativa serão divulgadas mediante resoluções assinadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, veiculadas na página da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 21. As decisões que não envolvam natureza normativa serão comunicadas pela Secretaria-Executiva do CDFSB, por meio de correspondência.

§ 1º As decisões de caráter confidencial serão comunicadas somente aos interessados.

§ 2º As decisões do CDFSB poderão ser publicadas após prazo de carência estipulado pelo CDFSB.

CAPÍTULO IV
Das Atas

Art. 22. Das reuniões do CDFSB serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.

Art. 23. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva do CDFSB e assinaturas do presidente e dos demais conselheiros presentes à reunião.

Art. 24. As atas serão posteriormente digitalizadas, encadernadas e arquivadas na Secretaria-Executiva do CDFSB.

CAPÍTULO V
Disposição Final

Art. 25. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por decisão unânime dos membros do CDFSB.

Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.