Resolução SPU nº 1 de 06/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2010
Dispõe sobre os procedimentos de formulação da proposta de metas e da apuração da Gratificação de Incremento à Atividade de Gestão do Patrimônio da União - GIAPU.
A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º- da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e no art. 40 do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos, internos a esta secretaria, de formulação da proposta de metas e da apuração da Gratificação de Incremento à Atividade de Gestão do Patrimônio da União - GIAPU - obedecerão ao disposto nesta Resolução, ressalvada a competência do Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão.
Seção IDa Proposta de Metas
Art. 2º A proposta de metas GIAPU será formulada com base no planejamento das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados - SPUs - e na previsão de execução realizada pelas Coordenações Gerais do Órgão Central cujas ações componham os indicadores GIAPU.
Art. 3º A Coordenação Geral de Gestão Estratégica coordenará o procedimento de formulação da proposta de metas, que seguirá os seguintes passos.
I - O processo de elaboração começará por iniciativa da Coordenação Geral de Gestão estratégica, que centralizará e consolidará as informações que comporão a proposta de metas GIAPU.
II - Os departamentos do Órgão Central da SPU apresentarão, à CGGES, projeção de metas relativas às ações por elas coordenadas e que sejam contabilizadas nos indicadores da GIAPU, por superintendência, prevendo intervalos mensais de execução, acompanhadas de Nota Técnica com justificação das propostas.
III - A CGGES consolidará a pré-proposta do Órgão Central e a enviará, por meio eletrônico e físico, às SPUs para subsidiar-lhes o planejamento e permitir-lhes elaboração de contra-proposta.
IV - As SPUs enviarão as respectivas contra-propostas ou aceitação das propostas de meta, acompanhadas de Nota Técnica justificativa por meio eletrônico e físico.
V - A CGGES compilará a proposta de metas e a submeterá à apreciação da Diretoria Colegiada da SPU.
VI - A proposta aprovada nos termos do inciso V será submetida à Secretária do Patrimônio da União que decidirá, com o auxílio do Conselho Estratégico da SPU, pelo encaminhamento ao gabinete do Ministro do Planejamento, em caso de aceitação.
§ 1º O disposto nos incisos II e IV deve ser realizado no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da solicitação, seja em formato eletrônico, seja por meio de memorando.
§ 2º O disposto nos incisos III e V deve ser realizado no prazo de dois dias úteis contados do final do prazo concedido à execução do disposto nos incisos II e IV respectivamente.
§ 3º A Diretoria Colegiada da SPU, poderá alterar a proposta compilada pela CGGES, fazendo constar em ata, devolvendo-a para a CGGES fazer as adequações, no prazo de dois dias úteis.
§ 4º A proposta de metas poderá ser aprovada ad referendum pelo Conselho Estratégico da SPU, caso tenha havido aprovação pela Diretoria Colegiada do Órgão.
§ 5º O procedimento de formulação da proposta de metas GIAPU será iniciado e encerrado no ano anterior ao de apuração.
Art. 4º A elaboração de propostas, pré-proposta, contraproposta e proposta final de metas GIAPU deverá ser justificada pelos respectivos responsáveis e obedecerá aos seguintes critérios:
I - Quantidade de processos envolvidos, com informação do número CPROD dos processos administrativos das ações previstas;
II - histórico de execução em anos anteriores;
III - apontamento de fatores externos ou internos que impliquem alteração no comportamento da execução;
IV - O disposto no Decreto nº 5.286/2004, art. 5º § 2º .
§ 1º As justificativas devem ser realizadas por meio de Nota Técnica.
§ 2º As propostas, pré-proposta, contra-proposta e proposta final de metas devem estabelecer as projeções de metas de superação de desempenho institucional para os mesmos períodos e unidades descritas nas metas de execução.
I - As metas de superação de desempenho institucional devem seguir os critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.
II - As metas de superação de desempenho institucional nacional serão iguais ao somatório das estaduais.
§ 3º As metas nacionais de desempenho institucional, válidas para o OC, quando cabível, serão iguais ao somatório das metas estaduais.
§ 4º Os documentos a serem elaborados seguirão os padrões estabelecidos pela CGGES e obedecerão os seguintes formatos:
I - Tabelas de pontuação - Microsoft Excel ou ou BrOffice, com extensão.xls ou..ods;
II - Notas técnicas - escaneadas e que permitam cópia para texto, com extensão.pdf,. doc ou.odt
Seção IIDa Apuração das Metas
Art. 5º A CGGES coordenará a apuração das metas institucionais da GIAPU, em apoio ao Gabinete da SPU e à Coordenação Geral de Administração - CGADM.
Art. 6º As Superintendências do Patrimônio da União encaminharão relatórios mensais de execução das metas GIAPU, à exceção das relativas à arrecadação de receitas cujo relatório será elaborado pelo Departamento de Receitas Patrimoniais, nos formatos estabelecidos pela CGGES, inclusive eletrônicos:
§ 1º Os relatórios devem ser enviados até o 5º- dia útil do mês subsequente ao mês de apuração.
§ 2º A CGGES compilará as informações mensais e as divulgará no portal colaborativo, bem como as enviará à CGADM e aos departamentos do OC.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Administração coordenará a avaliação das metas individuais e a produção dos respectivos efeitos, bem como a produção de efeitos remuneratórios decorrentes da apuração das metas de desempenho institucional e das metas de superação de desempenho institucional.
Parágrafo único. A CGGES informará à CGADM, mensalmente, o cumprimento das metas GIAPU para a produção dos efeitos previstos no art. 3º e 6º do Decreto nº 5.286/2004 .
Art. 8º Para o cálculo do atingimento e da superação das metas, serão considerados individualmente os percentuais de cada meta de desempenho institucional e não a soma de suas médias.
Seção IIIDa Revisão das Metas
Art. 9º A CGGES coordenará os procedimentos de proposta de revisão de metas GIAPU, em apoio à Secretária do Patrimônio da União.
§ 1º O procedimento de alteração das metas poderá ser iniciado por qualquer das unidades envolvidas no procedimento de formulação da proposta de metas, por meio de Nota Técnica que solicite e justifique a modificação.
§ 2º A CGGES analisará a solicitação e a submeterá à apreciação da Secretária do Patrimônio da União, que decidirá a questão com o apoio da Diretoria Colegiada da SPU e do Colegiado Estratégico da SPU, ressalvada a competência do Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão.
Seção IVDisposições Gerais
Art. 10. Os superintendentes do Patrimônio da União nos estados designarão um servidor e um substituto, para a elaboração e encaminhamento de documentos relativos à GIAPU.
Art. 11. A ausência de elaboração ou de encaminhamento temporâneo de documento relativo à formulação da proposta de metas GIAPU, importará validação das proposições das outras unidades envolvidas no processo.
Parágrafo único. Caso não haja projeção pelos respectivos departamentos ou superintendências as proposta de metas pertinentes poderão ser calculadas com base no comportamento histórico de fixação e de execução de metas, respeitadas as externalidades reconhecidas pelo corpo diretivo da SPU e a progressão orçamentária da ação PPA que mais se assemelhe ao indicador.
Art. 12. A CGGES expedirá orientações, padrões e formatos de documentos, complementares ao disposto nesta Resolução, para assegurar o bom andamento dos procedimentos de formulação da proposta e de apuração das metas GIAPU, com apoio das Coordenações Gerais e da CGADM.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE