Resolução SEDER nº 1 de 29/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2011

Dispõe sobre a aplicação de recursos públicos destinados a Bovinocultura de Leite e de Corte.

O Presidente dos Conselhos Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT e Desenvolvimento Agrícola - CDA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por esses Conselhos.

Resolve:

Art. 1º Quando o financiamento destinar-se à aquisição de animais, somente será permitido o financiamento para matrizes e reprodutores na forma regida por esta Resolução.

Art. 2º Para a Bovinocultura de Leite, o Financiamento somente será efetivado de acordo com as seguintes condições:

I - MATRIZES

a) As matrizes de aptidão leiteira cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo rústico e funcional, atestado por Laudo de Caracterização Zootécnica de Matrizes e Touros - LAC individual comprovando a qualidade zootécnica dos animais, fornecida por entidade de classe ou profissional habilitado;

b) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas.

c) As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário;

d) Os animais a serem adquiridos devem possuir idade entre 24 a 36 meses;

e) É obrigatória a aquisição de Reprodutores, exceto se o profissional justificar no projeto que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas, ou ainda que faça uso de inseminação artificial.

Parágrafo único. Apresentar exames fornecidos por médicos veterinários pelo MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), comprovando o resultado negativo de Brucelose e Tuberculose, cujos exames devem ser realizados até 60 (sessenta) dias antes da requisição dos animais.

II - REPRODUTORES

a) Animais de aptidão leiteira acompanhado do respectivo LAC atestando a sua qualidade zootécnica, fornecido pela entidade de classe;

b) Ter idade entre 18 a 36 meses;

c) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal) Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas.

Parágrafo único. O produtor poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 touro para 30 vacas.

Art. 3º Para bovinocultura de Corte, o financiamento somente será efetivado de acordo com as seguintes condições:

I - MATRIZES

a) As matrizes de corte cujos padrões raciais, preconizados por cada associação, sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, atestado por Laudo zootécnico fornecido por entidade de classe ou profissional habilitado;

b) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas.

c) As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário;

d) Os animais a serem adquiridos devem possuir idade entre 24 a 36 meses;

e) É obrigatória a aquisição de Reprodutores, exceto se o profissional justificar no projeto que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas, ou ainda que faça uso de inseminação artificial.

II - REPRODUTORES

Podem ser adquiridos animais das seguintes categorias zootécnicas:

a) Animais PO (puro de origem) ou animais portadores de CEIP (certificado especial de identificação e produção);

b) Ter idade entre 18 a 36 meses;

c) Obedecer a legislação específica de cada programa sanitário (estadual e federal). Para agricultores familiares, ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o status sanitário das propriedades assistidas.

Parágrafo único. O produtor poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 touro para 30 vacas.

Art. 4º O profissional responsável pela elaboração do projeto deverá avaliar previamente, com a emissão de laudo técnico, a infra-estrutura básica existente nas propriedades (pastagens, cercas, campineiras, aguadas, etc.) para comprovar se há condições de adquirir animais da finalidade citada anteriormente. Caso contrário, será necessário prever no projeto de financiamento a renovação, recuperação ou implantação dessas infra-estruturas.

Parágrafo único. A empresa de ATER é responsável por atestar a capacidade operacional da atividade pecuária dos produtores da agricultura familiar.

Art. 5º Os animais adquiridos pelos produtores deverão ser identificados com marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente, auditável e individual registrados no laudo de caracterização zootécnica ou registro de raça.

Art. 6º O Banco efetuará a liberação dos recursos somente mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal do produtor;

b) Laudos devida e corretamente preenchidos e certificados citados anteriormente.

c) Atestado de prenhez positiva ou cria ao pé;

d) certidão negativa de regularidade profissional, emitida pela entidade de classe.

e) Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida pelo órgão oficial de defesa sanitária do estado;

f) Autorização e atestado de capacidade operacional de atividade pecuária do produtor da agricultura familiar, emitido pela empresa de ATER.

Art. 7º A troca de animais considerados improdutivos ou acidentados somente será autorizada mediante recomendação formal da Empresa de ATER (no casos de produtores da agricultura familiar), atestada por profissional habilitado, respeitadas as respectivas competências, comunicando a instituição financeira.

Art. 8º Os Médicos Veterinários, Zootecnistas e Engenheiros Agrônomos deverão estar em dia com o seu Conselho de classe, atestado por Certidão emitida pelo Conselho respectivo e renovada anualmente, sob pena de suspensão até a formal regularização.

§ 1º Aos profissionais habilitados que no decorrer de sua atuação forem denunciados por práticas e atos irregulares, devidamente fundamentados, será encaminhado ao respectivo conselho de classe para as providencias devidas.

Art. 9º Compete única e exclusivamente à Iniciativa Privada, às aquisições e vendas de elementos de identificação de animais (brincos), desde que credenciados na SEDRAF.

Art. 10. Compete à SEDRAF, aos agentes financiadores e o Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, a atribuição pela fiscalização do fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Cumpra-se.

Original Assinado

Jilson Francisco da Silva

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF

Presidente dos Conselhos de Desenvolvimento Agrícola e Rural Sustentável - CDA/CDRS.