Resolução CONSEMA nº 1 de 30/06/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jul 2010

Revoga a Resolução CONSEMA nº 001/2007, mantendo-se vigente apenas o seu Anexo Único até que seja atualizado por meio de Instrução Normativa do IEMA, estabelecendo novas diretrizes para o exercício do Licenciamento Ambiental Municipal, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 2 DE 03/11/2016):

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, na 2ª Reunião Extraordinária realizada no dia 30 de junho de 2010 às 14:00 horas no Auditório Paulo César Vinha, localizado na sede do IEMA/SEAMA, à Rodovia BR 262, Km 0, Jardim América, município de Cariacica, neste Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por normas legais, aprovou, o texto desta Resolução, nos seguintes termos:

Considerando:

Que a Constituição Federal determina em seu art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger, conservar e melhorar o meio ambiente para a presente e futuras gerações possuindo todos os entes federados responsabilidades compartilhadas;

Que os Municípios, nos termos do art. 30 da Magna Carta, têm competência para implantar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as Políticas Federal e Estadual de Meio Ambiente, legislando no interesse local no que lhe for peculiar e suplementando a legislação estadual e federal naquilo que não lhes for contrário;

Que a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA que tem por objetivo estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental;

Que o SISNAMA é constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, tendo como função garantir a descentralização da gestão ambiental, por meio do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios);

Que a Constituição Estadual em seu art. 186 disciplina que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.

Que a Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê que os Municípios são competentes para realizar o licenciamento ambiental de atividades de impacto ambiental local, circunscrito ao seu limite territorial;

Considerando, ainda, que a Política Estadual de Meio Ambiente tem como finalidade promover a gestão ambiental integrada e participativa, envolvendo os Municípios na resolutividade das questões ambientais, especialmente fomentando a implantação e operacionalização do essencial instrumento de controle ambiental que é o licenciamento ambiental, em níveis municipais, de atividades potencialmente poluidoras.

Que o CONSEMA tem atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999, reformulada pela Lei Complementar nº 513 de 2009 para estabelecer diretrizes e acompanhar a política de conservação e melhoria do meio ambiente, e ainda aquelas estabelecidas no § 1º e § 4º, do art. 4º, do Decreto Estadual nº 1.777-R/2007; e que dizem respeito à edição de normas técnicas e verificação de requisitos estruturais indispensáveis à execução do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, pelos Municípios;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o exercício do licenciamento ambiental municipal das atividades consideradas como de impacto ambiental local, sendo aquelas que afetam diretamente, no todo ou em parte, o território de um município sem ultrapassar o seu limite territorial, sendo consideradas as possibilidades de controle ambiental dessas atividades na realização de tal análise de delimitação dos impactos.

Art. 2º O órgão ambiental municipal realizará o licenciamento de atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, ouvindo, quando couber, o Estado e/ou a União, e órgãos competentes quando necessário a supressão de vegetação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos e outras condições previstas na legislação vigente.

Art. 3º O município para exercer sua competência de licenciar atividades consideradas de impacto ambiental local, deverá ter implementado Conselho Municipal de Meio Ambiente paritário, com caráter deliberativo, assegurada a participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou à sua disposição, profissionais legalmente habilitados.

Art. 4º Para o exercício da gestão ambiental pelo município, recomenda-se que os mesmos possuam também:

I - legislação voltada à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente que dê sustentação à gestão do licenciamento ambiental, disciplinando, ainda, o licenciamento ambiental e as sanções administrativas;

II - infra-estrutura física e operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e para o desenvolvimento do processo de licenciamento ambiental;

III - órgão ambiental específico;

IV - fundo municipal de meio ambiente.

Art. 5º O Município, obedecido o disposto no art. 3º, que se considerar apto, para exercer o licenciamento dos empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, comunicará sua aptidão ao CONSEMA, mediante ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, contendo, também, a indicação dos itens previstos no art. 4º desta norma que possui, dando publicidade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação.

§ 1º O ofício do Município, cujo modelo consta do Anexo Único da Resolução nº 00 1/2010, deverá conter as atividades que serão assumidas de imediato. (Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 5 DE 17/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º A declaração deverá seguir o modelo constante do Anexo da presente norma, contendo, especificamente, as atividades definidas por Instrução Normativa do IEMA, quando vigente, ou, na ausência desta, as previstas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007, que serão assumidas de imediato pelo município.

§ 2º O município ao integrar a gestão ambiental poderá solicitar ao órgão estadual que remeta os processos/procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, independente da fase que esteja, para dar prosseguimento sem qualquer ônus/despesa similar a já despendida para o licenciamento pela parte interessada.

§ 3º Faculta-se ao órgão estadual a remessa dos processos/procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, ressaltando que eventuais taxas já pagas/desembolsadas pela parte interessada no licenciamento, não serão repassadas ao município, nem restituídas à parte interessada/empreendedor.

§ 4º Os titulares dos processos em fase de renovações de licenças ambientais daquelas atividades listadas na Instrução Normativa do IEMA, quando vigente, deverão, quando couber, solicitar sua renovação no município, cabendo ao Órgão Ambiental Estadual competente remeter toda a documentação pertinente ao licenciamento para o município, conforme condições previstas no § 3º deste artigo.

§ 5º Os procedimentos administrativos onde foram concedidas as licenças ambientais pelo órgão estadual e que estão em fase de cumprimento de condicionantes, poderão ser solicitados pelo município e a este remetidos, cabendo, neste caso, ao órgão municipal o monitoramento das condicionantes, sendo que tal procedimento será disciplinado por meio de convênio até o fim do prazo de validade da licença emitida.

§ 6º O município respeitará as licenças ambientais anteriormente concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual quando de sua prorrogação ou renovação.

Parágrafo único. A exceção à regra do § 3º será definida pelo Órgão Ambiental Estadual competente, situação em que o repasse ao município interessado dos valores correspondentes às taxas já recebidas será feita por meio de convênio ou outro instrumento legal.

Art. 6º O Município poderá assumir gradativamente o licenciamento ambiental das atividades consideradas como de impacto ambiental local, que sejam passíveis de se licenciar no seu território.

§ 1º O Órgão Ambiental Estadual deixará de receber os requerimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos considerados de impacto local que estejam contidas no ofício/declaração encaminhado pelo município ao CONSEMA.

§ 2º O prazo para que o município assuma integralmente o licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental local e, passíveis de serem licenciadas em sua área de circunscrição, não poderá ultrapassar:

a) 36 (trinta e seis) meses para municípios com menos de 50 (cinqüenta) mil habitantes;

b) 24 (vinte e quatro) meses para municípios com mais de 50 (cinqüenta) mil habitantes.

§ 3º Expirado os prazos acima, o Órgão Ambiental Estadual deixará de receber requerimentos de licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos considerados de impacto local, exceto nos casos em que o município apresentar justificativa fundamentada de que não dispõe de capacidade técnica-operacional para licenciar determinadas atividades listadas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007, ou, na Instrução Normativa específica do IEMA, quando vigente.

§ 4º A justificativa do município para a hipótese prevista na parte final do § 3º deverá ser formalizada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo previsto para o licenciamento ambiental ser integralmente assumido, por meio de ofício a ser encaminhado ao Órgão Ambiental Estadual, com cópia para o CONSEMA, solicitando ao Órgão Estadual que permaneça a exercer o licenciamento ambiental das atividades para as quais ainda se considere inapto, informando o prazo previsto para superação da deficiência ainda verificada no momento da solicitação.

§ 5º O município poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Órgão Ambiental Estadual que exerça o licenciamento ambiental de atividade considerada de impacto ambiental local, nos casos em que o mesmo não se considere apto, desde que haja fundamentada justificativa para a referida solicitação, a ser previamente apreciada pelo Órgão Ambiental Estadual.

Art. 7º Os municípios que apresentarem interesses comuns para o exercício do licenciamento ambiental e legislação ambiental compatível poderão se consorciar/associar para suprimento da estrutura física e de pessoal necessária, comunicando-se ao CONSEMA sobre tal decisão.

Art. 8º O município poderá obter delegação do IEMA para exercer o licenciamento ambiental de outras atividades e empreendimentos que sejam de competência deste.

Parágrafo único. A delegação de competência ao município para o licenciamento será concedida por ato normativo do CONSEMA, após o atendimento dos requisitos contidos no art. 4º do Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007 e mediante a celebração de convênio ou outro instrumento legal a ser firmado com o IEMA.

Art. 9º Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciadas pelo órgão municipal de meio ambiente ultrapassar, no total, os portes e o potencial poluidor/degradador indicados na Instrução Normativa do IEMA, quando vigente, o Órgão Ambiental Estadual poderá delegar a competência ao município, por meio de instrumento legal ou convênio, obedecidos os requisitos contidos no art. 4º do Decreto Estadual nº 1.777/2007.

Art. 10. O município não poderá licenciar as atividades, potencial ou efetivamente, utilizadoras de recursos ambientais, situados em unidades de conservação estadual e federal, em área de preservação permanente, salvo por meio de delegação de competência.

Art. 11. O município que estiver licenciando deverá apresentar ao Órgão Ambiental Estadual competente, semestralmente, a relação das licenças expedidas.

Art. 12. O município que exercer a gestão ambiental local deverá disponibilizar à SEAMA/IEMA, sempre que solicitado, informações sobre processos de licenciamento em curso ou já finalizados.

Art. 13. O Órgão Ambiental Estadual deverá disponibilizar informações sobre processos de licenciamento em curso ou finalizados que sejam de interesse local, sempre que solicitadas pelo Município.

Art. 14. No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental, estas poderão ser sanadas pela Comissão Tripartite Estadual, ouvindo, quando necessário, o CONSEMA.

Art. 15. Recomenda-se que a autoridade licenciadora do município exija do interessado no licenciamento, no ato do requerimento, declaração de que não tramita requerimento para o mesmo empreendimento junto a outro ente do SISNAMA.

Art. 16. Eventual denúncia recebida pelo CONSEMA sobre atuação municipal no licenciamento ambiental contrária às normas legais será imediatamente comunicada ao Órgão Ambiental Estadual competente, e ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Em caso de recebimento de denúncia pelo IEMA, deverá este dar conhecimento ao CONSEMA, indicando as medidas que estão sendo tomadas, bem como da mesma forma comunicar ao Ministério Público Estadual.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O município poderá obter delegação de competência para o exercício do licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos cuja competência seja do IDAF, mediante o atendimento de requisitos por este definidos em norma específica.

Art. 18. Autoriza-se, nesta Resolução, que o IEMA, por Instrução Normativa, promova a devida atualização das tipologias consideradas como de impacto ambiental local, devendo, sempre que o fizer, discutir previamente com os municípios que já estiverem licenciando e com o IDAF para acordo das alterações entre entes aptos ao licenciamento no estado, dando-se, na seqüência, conhecimento ao CONSEMA e aos demais municípios que estiverem tomando providencias para tornarem-se aptos ao licenciamento.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONSEMA nº 001, de 15 de fevereiro de 2007, mantendo-se apenas o seu Anexo Único até que o IEMA promova a devida atualização, conforme disposto no art. 18 desta norma.

Parágrafo único. Promovida a atualização na forma prevista no caput deste artigo, a revogação do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 001/2007 será imediata a partir da vigência da Instrução Normativa.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cariacica, 30 de junho de 2010.

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Presidente do CONSEMA

LOGOTIPO DO ORGÃO - ou papel timbrado

Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Município - UF - CEP: xxxxx-nnn

tel.: (xx) xxxx-yyyy - fax: (xx) xxxx-zzzz - e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx

ANEXO ÚNICO

OFÍCIO/Nº *** (Município xx), ___ de ________ de 20___.

Ilmo(a). Sr(a)

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA

Sr(ª) ****

BR 262 - KM 0 - Jardim América

Cariacica - Espírito Santo - CEP: 29.140-500

Assunto: Declaração de aptidão para exercer o licenciamento ambiental municipal e encaminhamento da lista de atividades que sejam passíveis de se licenciar no seu território.

De acordo com a Resolução CONSEMA nº 001/2010, o Município de _____________, com sede administrativa na (endereço completo), inscrito no CNPJ sob o nº, por seu Prefeito Municipal, Srº (nome completo e qualificação), declara-se apto para exercer o licenciamento ambiental municipal das seguintes atividades consideradas como de impacto ambiental local:

(listar de acordo com a Instrução Normativa do IEMA, caso esta já esteja vigente, ou, na ausência desta, de acordo com o Anexo Único da Res. nº 001/2007)

Declara-se, ainda, que o Município possui os seguintes itens previstos no art. 4º da Resolução referida:

(listar o(s) inciso(s), com sucinto detalhamento, quando couber)

Atenciosamente,

Prefeito Municipal