Resolução CNE nº 1 de 11/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2009
Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.
A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP nº 1/2002 e nos Pareceres CNE/CP nºs 9/2001 e 27/2001, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30.01.2009,
Resolve:
Art. 1º O Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior, na modalidade presencial, obedecerá às Diretrizes Operacionais estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º O programa destina-se aos professores em exercício na educação básica pública há pelo menos 3 (três) anos em área distinta da sua formação inicial.
Art. 3º O programa deve ensejar a formação de profissionais capazes de:
I - exercer atividades de ensino nas etapas e modalidades da Educação Básica;
II - dominar os conteúdos da área ou disciplinas de sua escolha e as respectivas metodologias de ensino a fim de construir e administrar situações de aprendizagem e de ensino;
III - atuar no planejamento, organização e gestão de instituições e sistemas de ensino nas esferas administrativa e pedagógica;
IV - contribuir com o desenvolvimento do projeto político-pedagógico da instituição em que atua, realizando trabalho coletivo e solidário, interdisciplinar e investigativo;
V - exercer liderança pedagógica e intelectual, articulando-se aos movimentos socioculturais da comunidade e da sua categoria profissional;
VI - desenvolver estudos e pesquisas de natureza teórico-investigativa da educação e da docência.
Art. 4º A organização curricular do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública deve articular duas dimensões: a formação pedagógica e a formação específica nos conteúdos da área ou disciplina para a qual será licenciado.
Parágrafo único. A instituição formadora deverá propor projeto pedagógico de curso compatível com o projeto pedagógico institucional, analogamente ao que determina a Resolução CNE/CP nº 2/1997, a saber:
a) Núcleo Contextual, visando à compreensão dos processos de ensino e aprendizagem referidos à prática de escola, considerando tanto as relações que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações, como instituição, com o contexto imediato e o contexto geral onde está inserida.
b) Núcleo Estrutural, abordando um corpo de conhecimentos curriculares, sua organização seqüencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de ensino e aprendizagem.
c) Núcleo Integrador, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na prática de ensino, com vistas ao planejamento e organização do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, com a participação articulada dos professores das várias disciplinas do curso.
Art. 5º A carga horária para os cursos do programa deverá ter um mínimo de 800 (oitocentas) horas quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, e um mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas quando o curso pertencer a uma área diferente do curso de origem, não devendo ultrapassar o teto de 1.400 (mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único. Estudos anteriores e experiências profissionais não dispensarão o cumprimento da carga horária dos componentes curriculares.
Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200 (duzentas) horas.
§ 1º As atividades de estágio curricular supervisionado deverão ser, preferencialmente, realizadas na própria escola e com as turmas que estiverem sob responsabilidade do professor-estudante, na área ou disciplina compreendida no escopo da segunda licenciatura.
§ 2º As atividades de estágio supervisionado deverão ser orientadas por um projeto de melhoria e atualização do ensino, realizado sob supervisão concomitante da instituição formadora e da escola.
Art. 7º Para participar da execução do programa, a instituição formadora deverá ter o respectivo projeto político-pedagógico aprovado pelos seus órgãos próprios.
Parágrafo único. A oferta do Programa Emergencial disciplinado nesta resolução por IES que tenha curso de licenciatura reconhecido e avaliado satisfatoriamente pelo Poder Público fica dispensada de novo ato autorizativo.
Art. 8º A continuidade da oferta do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública está condicionada aos resultados do processo de avaliação instaurado a partir do terceiro ano de sua implantação, devendo, para tanto, os resultados dessa avaliação serem encaminhados para análise deste Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO