Resolução 1ª CONSEG nº 1 de 17/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2009
Dispõe sobre o credenciamento de todas as etapas estaduais e municipais eletivas será realizado pelas respectivas Comissões Organizadoras através de sistema informatizado definido e disponibilizado pelo Ministério da Justiça.
A Comissão Organizadora Nacional da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, em sua quinta reunião ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2009, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria do Ministério da Justiça nº 2.482, de 11 de dezembro de 2008, considerando a necessidade de orientar as Comissões Organizadoras Estaduais e Municipais quanto à organização e realização das Etapas Eletivas da Conferência,
Resolve:
DO CREDENCIAMENTO DE PARTICIPANTES DAS ETAPAS ELETIVAS
Art. 1º O credenciamento de todas as etapas estaduais e municipais eletivas será realizado pelas respectivas Comissões Organizadoras através de sistema informatizado definido e disponibilizado pelo Ministério da Justiça.
§ 1º O sistema será virtual e funcionará por meio de conexão rápida de internet, ficando a cargo das respectivas Comissões Organizadoras Estaduais e Municipais tomarem todas as providências necessárias para a sua viabilização.
§ 2º Compete às Comissões Organizadoras Estaduais e Municipais coordenar e acompanhar o processo de credenciamento, assegurando que todos os participantes sejam devidamente credenciados, em conformidade com o Regimento Interno Nacional e os parâmetros estabelecidos pelas Comissões.
§ 3º As Comissões Organizadoras Estaduais e Municipais poderão organizar sistema de inscrições prévias à realização da respectiva etapa, a ser amplamente divulgado, de forma a compor a lista de participantes a serem credenciados no início da etapa.
DAS ETAPAS MUNICIPAIS ELETIVAS
Art. 2º São municípios eletivos da 1ª CONSEG apenas aqueles elencados no Anexo III do Regimento Interno.
Art. 3º Compete a cada Comissão Organizadora Municipal a definição dos critérios para inscrição de participantes na respectiva etapa observada a proporcionalidade prevista no Regimento Interno de 40% de representantes da Sociedade Civil, 30% de representantes de Trabalhadores da área de Segurança Pública e 30% de representantes do Poder Público.
Art. 4º Podem participar da referida etapa qualquer cidadã e cidadão desde que haja disponibilidade de vagas e, neste caso, desde que o(a) interessado(a) tenha realizado seu credenciamento.
Art. 5º Compete à Comissão Organizadora Municipal prover as condições necessárias para a ampla divulgação da referida Etapa, bem como a infra-estrutura para a sua realização.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça possibilitará a divulgação da data e local da Etapa Municipal Eletiva no site da 1ª CONSEG.
Art. 6º Em cada Etapa Municipal Eletiva:
I - será eleito um representante da Sociedade Civil diretamente para a Etapa Nacional;
II - será indicado um representante do Poder Executivo Municipal diretamente para a Etapa Nacional;
III - será eleito um representante da Guarda Municipal para a Etapa Estadual.
§ 1º Os representantes enunciados nos incisos I e III serão eleitos por meio de processo eletivo a ser realizado durante a Etapa no formato definido nos Manuais Metodológicos da 1ª CONSEG.
§ 2º O representante do Poder Púbico previsto no inciso II será, preferencialmente, o titular do órgão especializado de segurança publica ou o gestor local do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.
§ 3º O representante do Poder Público indicado para a Etapa Nacional deverá participar da respectiva Etapa Municipal.
§ 4º O representante da guarda municipal previsto no inciso III somente poderá participar da Etapa Nacional se eleito também no âmbito da Etapa Estadual da 1ª CONSEG.
§ 5º Não havendo Guarda Municipal no município onde se realiza a respectiva Etapa Municipal e/ou se não houver candidatura desta categoria, a vaga definida no inciso III não poderá ser, em hipótese alguma, preenchida.
Art. 7º Comporão a lista de suplentes, o segundo e o terceiro mais votados dos segmentos "Sociedade Civil" e "Trabalhadores".
Parágrafo único. O segundo suplente somente será convocado no caso da desistência ou da impossibilidade de participação do titular e do primeiro suplente.
Art. 8º O Poder Executivo Local deverá designar formalmente ao Ministério da Justiça o titular e dois suplentes para a vaga do Poder Público.
Parágrafo único. O segundo suplente somente será convocado no caso da desistência ou da impossibilidade de participação do titular e do primeiro suplente.
DAS ETAPAS ESTADUAIS
Art. 9º Compete a cada Comissão Organizadora Estadual a definição dos critérios para inscrição de participantes na respectiva Etapa observada a proporcionalidade de 40% de representantes da Sociedade Civil, 30% de representantes de Trabalhadores da área de Segurança Pública e 30% de representantes do Poder Público.
Art. 10. Os representantes das Guardas Municipais provenientes das Etapas Municipais Eletivas possuirão candidatura garantida na Etapa Estadual respectiva para a votação de representantes para a Etapa Nacional, conforme número de vagas indicado no Anexo III do Regimento Interno.
Parágrafo único. Nas Etapas Estaduais não poderão ser candidatos às respectivas vagas na Etapa Nacional os Guardas Municipais que não foram eleitos nas Etapas Municipais Eletivas.
Art. 11. Compete ao Ministério da Justiça a solicitação formal de indicação dos representantes do Poder Público conforme Quadro de Categorias publicado no Anexo III do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público deverão participar da respectiva Etapa Estadual.
Art. 12. Do número de vagas estabelecido no Anexo III do Regimento Interno, a respectiva Comissão Organizadora deverá registrar os 30% de vagas para suplentes no segmento "Sociedade Civil".
Parágrafo único. O(s) suplente(s) será(ão) os seguintes na ordem dos mais votado(s), respeitadas as regras definidas pelas Comissões Organizadoras Estaduais.
Art. 13. Do número de vagas estabelecido no Anexo III do Regimento Interno, a respectiva Comissão Organizadora deverá registrar 2 suplentes para cada categoria do segmento "Trabalhadores da área de segurança pública", seguindo a ordem dos mais votados da respectiva categoria.
Parágrafo único. O segundo suplente somente será convocado no caso da desistência ou da impossibilidade de participação do titular e do primeiro suplente da respectiva categoria.
Art. 14. Os órgãos públicos correspondentes às categorias indicadas no Anexo III do Regimento Interno deverão designar formalmente ao Ministério da Justiça o titular e dois suplentes para a vaga do Poder Público.
Parágrafo único. O segundo suplente somente será convocado no caso da desistência ou da impossibilidade de participação do titular e do primeiro suplente
Art. 15. No caso de não preenchimento das vagas de cada segmento ou categoria, as mesmas não poderão ser, em hipótese alguma, preenchidas com representantes de outros segmentos ou categorias.
DA VOTAÇÃO
Art. 16. O processo eletivo das Etapas Municipais e Estaduais será realizado por meio de votação individual secreta e observando as seguintes regras:
I - Somente estão aptos a votarem e ser votados os participantes devidamente credenciados na Etapa, com mais de 16 anos, conforme Regimento Interno.
II - Observadores e convidados não têm direito a votar nem a ser votado.
III - Somente poderão votar os participantes pertencentes à Sociedade Civil e os Trabalhadores da Área de Segurança Pública.
IV - Os participantes do Poder Público não têm direito a votar nem a ser votado.
V - Cada participante com direito a voto deverá votar em 6 pessoas, sendo 3 candidatos do segmento "Sociedade Civil" e 3 do segmento "Trabalhadores da área de Segurança Pública",
VI - Estes 3 candidatos de cada segmento deverão ser pessoas diferentes.
VII - Pelo menos um candidato de cada segmento deverá ser de gênero diferente, desde que haja candidatura compatível com esta regra.
VIII - Cada votante deverá necessariamente preencher os 6 campos de candidatos, desde que haja candidaturas suficientes.
§ 1º Nas Etapas Estaduais, o eleitor, com relação ao inciso VI, deverá votar necessariamente em três categorias diferentes no segmento "Trabalhadores da área de segurança pública".
§ 2º O descumprimento das regras de votação implicará na nulidade total do voto do participante.
Art. 17. Os membros das Comissões Organizadoras Municipais e das Comissões Organizadoras Estaduais poderão votar e ser votados nas etapas eletivas.
Art. 18. Os membros natos designados pelo Regimento Interno não poderão votar nem ser votados nestas etapas.
Art. 19. O Ministério da Justiça disponibilizará modelo de cédula padronizada para as Etapas Estaduais.
Parágrafo único. Nas Etapas Municipais Eletivas, fica a critério das respectivas Comissões Organizadoras a adoção do modelo de cédula.
Art. 20. O processo eletivo das etapas municipais e estaduais deverá observar os seguintes procedimentos:
a) As COMs e as COEs deverão providenciar uma lista dos participantes credenciamentos e aptos a votar com espaço para assinatura
b) Cada participante apto a votar deverá assinar a lista, retirar a cédula de votação, votar em espaços próprios e, sem seguida, depositar a cédula em urna previamente vistoriada e lacrada.
c) No espaço próprio de votação deverá constar a listagem de candidatos da Sociedade Civil e dos Trabalhadores da área de segurança pública, conforme especificações do Manual Metodológico da 1ª CONSEG.
Art. 21. Todas as regras estabelecidas nesta seção referem-se somente ao processo de eleição de representantes para a Etapa Nacional, não se aplicando aos momentos de Grupos de Trabalho, priorização de propostas e outras atividades realizadas durante a(s) respectiva(s) etapa(s).
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 22. A apuração dos votos das Etapas Municipais e Estaduais deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - A Comissão Organizadora respectiva deverá designar uma subcomissão tripartite responsável pela apuração dos votos
II - Na apuração, a subcomissão deverá conferir o número de cédulas contidas nas urnas com o número de votantes que assinaram a lista de aptos a votar.
III - Após esta confirmação, todas as cédulas deverão ser apuradas, observando-se as regras de nulidade expostas nesta Resolução.
IV - Somente as cédulas consideradas válidas terão seus votos contabilizados.
Art. 23. O número de vagas destinado a cada etapa e categoria está estabelecido no Anexo III do Regimento Interno da 1ª CONSEG.
Art. 24. Serão eleitos como representantes para a etapa nacional aqueles candidatos que obtiverem maior número de votos em cada segmento e categoria.
Parágrafo único. Em caso de empate entre os candidatos a representante da etapa nacional deverão ser observados os critérios de desempate na seguinte ordem:
I - Gênero com menor representação no conjunto da delegação eleita na respectiva etapa.
II - Município com menor representação na delegação eleita na respectiva etapa.
Art. 25. Os casos omissos serão analisados pelas respectivas Comissões Organizadoras Locais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Fica sob responsabilidade das Comissões Organizadoras Municipais e Estaduais analisar ou suscitar casos de impugnação de candidaturas, observando as regras estabelecidas no Regimento Interno e nesta Resolução.
Art. 27. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional.
REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI
Coordenadora-Geral
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 45, de 09.03.2009, Seção 1, pág. 87, com incorreção no original.