Resolução SF nº 1 de 27/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2009

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de até US$ 41,000,000.00 (quarenta e um milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 41,000,000.00 (quarenta e um milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização Fiscal do Estado do Ceará - PROFISCO CE".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 41,000,000.00 (quarenta e um milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 4 (quatro) anos contado a partir da vigência do contrato;

VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após o início da vigência do contrato e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser estabelecida periodicamente pelo BID, e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

IX - despesa com inspeção e supervisão geral: o mutuário será notificado de um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Até 30 (trinta) dias previamente ao primeiro desembolso, o mutuário deverá confirmar a opção pela taxa de juros, podendo ela ser alterada para a modalidade baseada no custo do capital ordinário do BID.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de março de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal