Resolução CS/IFET-TRIÂNGULO MINEIRO nº 1 de 17/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2009
Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.892/2008 , considerando o Processo nº 23000.098000/2009-83 e o Ofício nº 123/2009/GAB/SETEC/MEC,
Resolve:
Art. 1º Aprovar ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EURÍPEDES RONALDO ANANIAS FERREIRA
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Tupaciguara, 117, Bairro São Benedito, em Uberaba-MG.
§ 2º O Instituto Federal do Triângulo Mineiro é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo deste artigo;
b) Campus Ituiutaba, sediado na Avenida Córrego Pirapitinga, s/nº - Ituiutaba MG;
c) Campus Paracatu, sediado na Rodovia MG 188, Km 167 - Paracatu MG
d) Campus Uberaba, a Unidade I sediada na Rua João Batista Ribeiro, 4.000 e a Unidade II na Avenida Edilson Lamartine Mendes, 300 - Uberaba MG; e
e) Campus Uberlândia, sediado na Fazenda Sobradinho s/nº - Uberlândia MG
§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal do Triângulo Mineiro é equiparado às universidades federais.
§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Minas Gerais, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal do Triângulo Mineiro rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior; e
IV - Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e
V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O Instituto Federal tem as seguintes finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O Instituto Federal tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Triângulo Mineiro, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008 .
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A ORGANIZAÇÃO GERAL DO INSTITUTO FEDERAL COMPREENDE:
I - ÓRGÃOS SUPERIORES
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes;
II - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
i) Pró-Reitoria de Ensino;
ii) Pró-Reitoria de Extensão;
iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
iv) Pró-Reitoria de Administração; e
v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna; e
e) Procuradoria Federal.
III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal do Triângulo Mineiro, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal do Triângulo Mineiro, tendo a seguinte composição:
I - O Reitor, como presidente;
II - Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo no mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos pelos seus pares, na forma regimental;
III - Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo no mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos pelos seus pares, na forma regimental;
IV - Representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo no mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos pelos seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pelo Reitor. (Redação dada ao inciso pela Resolução CS/IFET-TRIÂNGULO MINEIRO nº 6, de 21.12.2009, DOU 05.01.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;"
VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designados pelo Reitor. (Redação dada ao inciso pela Resolução CS/IFET-TRIÂNGULO MINEIRO nº 6, de 21.12.2009, DOU 05.01.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;"
VIII - Representação de 1/3 (um terço) dos Diretores Gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o Instituto Federal do Triângulo Mineiro poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, sem direito a voto.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal do Triângulo Mineiro e zelar pela execução de sua política educacional;
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008 ;
III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições a serem cobrados pelo Instituto Federal;
IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;
X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - os Pró-Reitores; e
III - os Diretores Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal;
IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetidos.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 12. O Instituto Federal do Triângulo Mineiro será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal do Triângulo Mineiro, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria; ou VII. término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 16. O Instituto Federal tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008 , conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Art. 17. A Reitoria disporá de órgãos de apoio imediato de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.
Seção IDo Gabinete
Art. 18. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 19. As Pró-Reitorias do IF Triângulo Mineiro, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:
I - À Pró-Reitoria de Ensino compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.
II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de pesquisa, integrada ao ensino e à extensão, bem como promover ações de intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica.
III - À Pró-Reitoria de Extensão compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais.
IV - À Pró-Reitoria de Administração compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas pertinentes às áreas de gestão de pessoas, de desenvolvimento institucional e de tecnologia da informação.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 20. As Diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Seção VDa Procuradoria Federal
Art. 22. A Procuradoria Federal é um órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial, pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, pela apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 23. Os Campi do Instituto Federal do Triângulo Mineiro são administrados por Diretores Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 , para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 24. O currículo no Instituto Federal do Triângulo Mineiro está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 25. As ofertas educacionais do Instituto Federal do Triângulo Mineiro estão organizadas por meio da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO IIDA EXTENSÃO
Art. 26. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal do Triângulo Mineiro e a sociedade.
Art. 27. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social por meio da oferta de cursos e realização de atividades específicas.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 28. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 29. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 30. A comunidade acadêmica do Instituto Federal do Triângulo Mineiro é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 31. O corpo discente do Instituto Federal do Triângulo Mineiro é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 32. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Triângulo Mineiro, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Triângulo Mineiro, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnicoadministrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 37. O Instituto Federal expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 38. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal do Triângulo Mineiro funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 39. O Instituto Federal do Triângulo Mineiro poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 40. O patrimônio do Instituto Federal do Triângulo Mineiro é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal do Triângulo Mineiro devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Instituto Federal do Triângulo Mineiro, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 42. A alteração do presente Estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex-officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro.