Resolução IFET-PI nº 1 de 31/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2009

Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí.

O presidente do conselho superior do instituto federal de educação, ciência e tecnologia do Piauí, no uso de suas atribuições consagradas na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 30 subsequente, com base na Portaria nº 52, do Ministro de Estado da Educação, de 7 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 8 subsequente; e considerando o que consta do Processo nº 23055.000191/2009-16,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, na forma do anexo.

Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Piauí, doravante denominado Instituto Federal do Piauí, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal do Piauí é domiciliado na sede de sua Reitoria situado na Praça da Liberdade nº 1.597, Bairro Centro, na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

§ 2º O Instituto Federal do Piauí é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica, e tem como sedes, para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;

b) Campus Teresina Central, situado na Praça da Liberdade, nº 1.597, Centro, CEP 64.000-040, em Teresina;

c) Campus Teresina Zona Sul, situado na Avenida Pedro Freitas, nº 1.020, São Pedro, CEP 64.018-000, em Teresina;

d) Campus Floriano, situado na Rua Francisco Urquiza Machado, nº 462, Meladão, CEP 64.800-000, em Floriano;

e) Campus Parnaíba, situado na Rodovia BR 402, s/nº - Km 03 - Estrada Parnaíba/Chaval, CEP 64.215-000, em Parnaíba;

f) Campus Picos, situado na Rua Projetada, s/nº, Pantanal, CEP 64.600-000, em Picos;

g) Campus Angical, situado na Rua Nascimento, s/nº, Centro, CEP 64.410-000, em Angical do Piauí;

h) Campus Corrente, situado na Rua Seis, s/nº, Nova Corrente, CEP 64.980-000, em Corrente;

i) Campus Paulistana, situado na Rodovia BR-407, s/nº, Centro, CEP 64.750-000, em Paulistana;

j) Campus Piripiri, situado na Avenida Rio dos Matos, s/nº, Germano, CEP 64.260-000, em Piripiri;

k) Campus São Raimundo Nonato; situado na Rodovia BR 020, s/nº, Centro, CEP 64.670-000, em São Raimundo Nonato;

l) Campus Uruçui, situado na Rodovia PI 247, s/nº, Localidade de Tucuns, CEP 64.860-000, em Uruçui.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal do Piauí é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal do Piauí possui limite de atuação territorial não só para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado do Piauí, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal do Piauí rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do Art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior;

IV - Atos da Reitoria;

V - Regimentos Internos dos Campi e dos demais órgãos componentes de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal do Piauí, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico, tecnológico, artístico-cultural e desportivo e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas;

V - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.

Art. 4º O Instituto Federal do Piauí tem as seguintes finalidades e características, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.892/2008:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal do Piauí;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente às voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 5º O Instituto Federal do Piauí tem os seguintes objetivos, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.892/2008:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e as finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase em produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, além de programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Piauí, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica.

Parágrafo único. Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal do Piauí poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta deste nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal do Piauí compreende:

I - OS ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - A REITORIA:

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

b.1) Pró-Reitoria de Administração;

b.2) Pró-Reitoria de Articulação e Integração Institucional;

b.3) Pró-Reitoria de Ensino;

b.4) Pró-Reitoria de Extensão;

b.5) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

c) Diretorias Sistêmicas:

c.1) Diretoria de Gestão de Pessoas;

c.2) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

d) Auditoria Interna;

e) Procuradoria Federal;

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal do Piauí, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às Pró-Reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal do Piauí, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal do Piauí poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-reitores do Instituto Federal do Piauí, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.

§ 7º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal do Piauí e zelar pela execução de sua política educacional;

II - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal do Piauí e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal do Piauí, observada a legislação vigente;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal do Piauí, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal do Piauí, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;

XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores;

III - os Diretores-Gerais dos Campi, e

IV - os Diretores Sistêmicos.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal do Piauí;

IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;

VI - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal do Piauí a ele submetido;

VII - elaborar e aprovar o seu próprio regimento.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. O Instituto Federal do Piauí será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal do Piauí, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal do Piauí, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 16. O Instituto Federal do Piauí tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais, conforme disposto no Regimento Geral.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. O Instituto Federal do Piauí terá cinco Pró-Reitorias dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos estratégicos responsáveis pela definição de políticas e diretrizes referentes às dimensões de ensino, pesquisa, extensão, administração, planejamento e desenvolvimento institucional.

Art. 20. A Pró-Reitoria de Administração tem como atribuições planejar, dirigir, superintender e coordenar as atividades de administração e planejamento orçamentário da Instituição.

Art. 21. A Pró-Reitoria de Articulação e Integração Institucional tem como atribuições planejar, superintender, coordenar, fomentar, avaliar e acompanhar as políticas de desenvolvimento institucional e articulação em estreita interação com os demais órgãos do Instituto Federal do Piauí.

Art. 22. A Pró-Reitoria de Ensino tem como atribuições planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.

Art. 23. A Pró-Reitoria de Extensão tem como atribuições planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais.

Art. 24. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação tem como atribuições planejar, superintender, coordenar e acompanhar as políticas de pesquisa, integradas ao ensino e à extensão, bem como promover ações na área que fomenta a pesquisa, ciência, tecnologia e inovação tecnológica.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 25. O Instituto Federal do Piauí terá duas Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e as atividades na sua área de atuação, conforme o disposto no Regimento Geral.

Art. 26. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem como atribuições planejar, organizar, dirigir, monitorar, avaliar e orientar as atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Federal do Piauí.

Art. 27. A Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como atribuições planejar, organizar, dirigir, monitorar, avaliar e orientar as atividades relacionadas a macrogestão de Tecnologia da Informação e Comunicação no Instituto Federal do Piauí e seus Campi.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 28. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável não só por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal do Piauí e prestar apoio, dentro de suas especificidades, no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação vigente.

Seção V
Da Procuradoria Federal

Art. 29. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-as em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 30. O Campus é uma unidade acadêmico-administrativa do Instituto Federal do Piauí instalado em município-polo de desenvolvimento do Estado, com abrangência meso ou microrregional, sendo detentor de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O Campus tem caráter interdisciplinar, realizando atividades de ensino, pesquisa e extensão de forma integrada, com oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação.

Art. 31. Cada Campus será administrado por um Diretor Geral e terá um Conselho Diretor, como órgão de caráter consultivo, que será presidido pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. O Campus terá um Regimento Interno elaborado de acordo com as suas especificidades, aprovado pelo seu Conselho e submetido à homologação do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Piauí.

Art. 32. O Diretor Geral será escolhido e nomeado de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892 de 30.12.2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, sendo permitida uma recondução.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 33. O currículo no Instituto Federal do Piauí está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 34. As ofertas educacionais do Instituto Federal do Piauí estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 35. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal do Piauí e a sociedade.

Art. 36. As atividades de extensão buscam, como objetivo, apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 37. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 38. As atividades de pesquisa buscam, como objetivo, formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 39. A comunidade acadêmica do Instituto Federal do Piauí é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 40. O corpo discente do Instituto Federal do Piauí é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do Instituto Federal do Piauí que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 41. Somente os alunos com matrícula regular ativa, nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão não só votar e ser votados para as representações discentes do Conselho Superior e demais órgãos colegiados que tenham representação discente, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi e para outros cargos acadêmicos cuja designação seja precedida de processo eleitoral, conforme disposto no Regimento Geral ou nos Regimentos Internos dos Campi e dos demais órgãos componentes de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 42. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Piauí, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 43. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal do Piauí, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 44. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 45. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal do Piauí observará não só as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 46. O Instituto Federal do Piauí expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 47. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal do Piauí funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 48. O Instituto Federal do Piauí poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 49. O patrimônio do Instituto Federal do Piauí é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal do Piauí devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto em casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. O Instituto Federal do Piauí, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 51. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do conselho.

Art. 52. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal do Piauí.

Teresina, 31 de agosto de 2009.