Resolução IFET-PE nº 1 de 31/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2009

Aprova ad referendum o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, no uso das atribuições previstas na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na Portaria nº 44, de 7 de janeiro de 2009, publicada no DOU em 08.01.2008, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação e considerando o Processo nº 23054.002946/2009-10,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, de acordo com conteúdo anexo;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO GAUDÊNCIO PORTELA DE MELO

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA de PERNAMBUCO, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Avenida Professor Luiz Freire, 500, no bairro Cidade Universitária, município de Recife, CEP 50.740-540.

§ 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional, as seguintes unidades:

Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo.

a) Campus Barreiros, sediado na Fazenda Sapé, S/N - Zona Rural - Barreiros/PE - 55.560-000

b) Campus Belo Jardim, sediado na Av. Sebastião Rodrigues da Costa, s/n - Bairro São Pedro - Belo Jardim/PE - 55.150-000

c) Campus Ipojuca, sediado na PE 60, km 14 - Califórnia - Ipojuca/PE - 55.590-000

d) Campus Pesqueira, sediado na BR 232, km 214 - Prado - Pesqueira/PE - 55.200-000

e) Campus Recife, sediado na Avenida Professor Luiz Freire, 500 - Cidade Universitária - Recife/PE - 50.740-540

f) Campus Vitória de Santo Antão, sediado na Propriedade Terra Preta, s/n - Zona Rural Vitória de Santo Antão -55.600-000.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Pernambuco, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior;

IV - Atos da Reitoria

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - Compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - Verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - Eficácia nas respostas de formação profissional, construção e difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais de forma sustentável;

IV - Inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e

V - Natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.

Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco tem as seguintes finalidades e características:

I - Ofertar educação profissional, científica e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - Desenvolver a educação profissional, científica e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas, científicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - Promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - Orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

V - Constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - Qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - Desenvolver programas de extensão e de produção e divulgação científica e tecnológica;

VIII - Realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - Promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente no desenvolvimento de produção material da existência de forma sustentável.

Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco tem os seguintes objetivos:

I - Ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - Realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - Desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - Estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - Ministrar em nível de educação superior:

a) Cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) Cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) Cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) Cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;

e) Cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco compreende:

I - COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

i - Pró-Reitoria de Ensino;

ii - Pró-Reitoria de Extensão;

iii - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

iv - Pró-Reitoria de Planejamento e Administração; e

v - Pró-Reitoria de Articulação e Desenvolvimento Institucional;

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna;

e) Procuradoria Federal;

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às Pró-reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, tendo a seguinte composição:

I - O Reitor, como presidente;

II - Representação de 2/3 (dois terços) do número de campi, destinada aos servidores docentes, eleita por seus pares na forma do regimental;

III - Representação de 2/3 (dois terços) do número de campi, destinada ao corpo discente, eleito por seus pares na forma regimental;

IV - Representação de 2/3 (dois terços) do número de campi, destinada aos servidores técnicos administrativos, eleito por seus pares na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos, sendo um da área agrícola e um da área industrial, sem vínculo funcional ou estudantil com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, eleitos por seus pares na forma regimental;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sem vínculo funcional ou estudantil com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, definidos na forma regimental;

VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

VIII - Representação de 2/3 (dois terços) dos Diretores Gerais de campi, eleito por seus pares na forma regimental;

IX - 01 (um) representante dos servidores aposentados, eleito por seus pares

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V, VI e IX serão nomeados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, excetuando-se os membros natos de que tratam os incisos I, VII e VIII, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.

§ 4º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior,assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - Aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional;

II - Aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - Aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV - Aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - Aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - Autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - Apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - Deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;

IX - Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;

X - Aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;

XI - Deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

XII - Apreciar a proposta pedagógica do período letivo seguinte de cada campus.

XIII - Elaborar e aprovar o seu próprio Regulamento Interno.

XIV - Apreciar a proposta pedagógica de cada campus para o período letivo seguinte.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - O Reitor, como presidente;

II - Os Pró-Reitores; e

III - Os Diretores-Gerais dos Campi.

§ 2º O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - Apreciar e recomendar sobre a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal;

IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;

VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetido.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, cabendo-lhe a administração, a coordenação e a supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 13. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 15. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - Exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - Demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - Posse em outro cargo inacumulável;

IV - Falecimento;

V - Renúncia;

VI - Aposentadoria; ou

VII - Término do mandato.

§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 16. O Instituto Federal tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 18. O Gabinete poderá dispor de órgãos de apoio imediato e de assessorias.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. As Pró-Reitorias do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, articulam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:

I - À Pró-Reitoria de Ensino compete fomentar políticas, planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de atividades do Ensino Profissional presencial e a distância, nos níveis Técnico, de Graduação e de Pós-graduação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete fomentar políticas, planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades do ensino de Pós-Graduação, da Pesquisa e da Inovação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

III - À Pró-Reitoria de Extensão compete fomentar políticas, planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades de extensão no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

IV - À Pró-Reitoria de Planejamento e Administração compete coordenar e executar, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, os processos de planejamento, orçamento, sistematização de informações, racionalização de custos e registro dos atos financeiros, contábeis e patrimoniais, promovendo seu desenvolvimento organizacional.

V - À Pró-Reitoria de Articulação e Desenvolvimento Institucional compete fomentar e executar políticas de integração, articulação, comunicação, eventos (técnicos, científicos e culturais) e relações interinstitucionais e internacionais com as pró-reitorias, campi e demais atores sociais.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 20. As diretorias sistêmicas, dirigidas por diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades operacionais e estratégicas na sua área de atuação, no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por assessorar a gestão no que concerne ao zelo pelas boas práticas administrativas, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, monitorando as ações e prestando apoio, dentro de suas especificidades e no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria Federal

Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de consultoria e assessoramento jurídico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com a finalidade de assistir à Reitoria no controle da legalidade dos atos da administração e subsidiar juridicamente os atos normativos da Instituição, bem como emitir parecer opinativo em processos administrativos, entre outros.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 24. Os Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral e pelo Regimento Interno de cada campus.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 e legislação complementar, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 25. O currículo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-pedagógico, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 26. As ofertas educacionais do Instituto Federal estão organizadas através da Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, da Educação Profissional Técnica de nível médio e da Educação Superior de Graduação e de Pós-graduação, buscando os princípios da ética e da inclusão.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 27. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e propiciam a democratização do conhecimento, colocando à disposição da sociedade as produções do Ensino e da Pesquisa buscando o atendimento das demandas, principalmente permitindo o acesso das classes populares a toda essa produção.

Compete à Extensão estimular ações de empreendedorismo, associativismo e cooperativismo para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco e a sociedade.

Art. 28. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 29. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à investigação, à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 30. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 31. A comunidade acadêmica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 32. O corpo discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

§ 3º Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio de mobilidade acadêmica com outras instituições de educação, ciência e tecnologia, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo discente da Instituição os estudantes intercambistas, na forma da legislação vigente.

Art. 33. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações estudantis do Conselho Superior e demais órgãos colegiados que tenham representação discente, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 34. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

§ 1º Os professores integrantes do corpo docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco são lotados por campus e vinculados a uma Diretoria Acadêmica, excetuando-se aqueles lotados na Reitoria.

§ 2º Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio de mobilidade acadêmica com outras instituições de educação, ciência e tecnologia, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo docente da Instituição os professores visitantes, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 35. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades técnicas, administrativas, educacionais, de pesquisa e de extensão, assim como operacionais e de apoio.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 36. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 37. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 38. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 39. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 40. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 41. O patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco é constituído por:

I - Bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - Bens e direitos que vier a adquirir;

III - Doações ou legados que receber; e

IV - Incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 43. Para a primeira investidura dos membros do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados pelo reitor do IFPE, respeitando-se a representação, em igual número, para cada segmento e a participação de todos os campi.

b) Subcomissões setoriais poderão ser criadas para atender a operacionalização da eleição em cada campus, nos termos do exposto na alínea anterior.

c) Caberá à Comissão Eleitoral a elaboração do Regulamento Eleitoral no qual deverá constar o detalhamento de todos os procedimentos da eleição, desde a confecção do cronograma até a entrega do resultado e do relatório à Reitoria para oficialização do resultado, divulgação e nomeação dos Conselheiros eleitos.

d) A eleição para os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e IX do art. 8º deste Estatuto, dar-se-á de forma direta entre os pares e serão eleitos aqueles que obtiverem maior quantidade de votos válidos, ficando asseguradas as suplências da representação aos subseqüentes mais votados em igual número dos titulares, respeitando-se que o suplente com mais votos ocupe a primeira suplência e assim por diante.

e) A representação da sociedade civil, prevista no inciso VI do art. 8º deste Estatuto, dar-se-á através de indicação de um membro titular e um suplente, sem vínculo profissional ou estudantil com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, pelas seguintes Entidades:

1. Entidades patronais: Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco (FAEPE) e Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco (FAEPE).

2. Entidades dos trabalhadores: Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Pernambuco (CREA-PE) e Central Única dos Trabalhadores (CUT).

3. Entidades do setor público e/ou empresas estatais: Superintendência Regional do Trabalho de Pernambuco (SRT-PE) e Superintendência Federal da Agricultura em Pernambuco (SFA-PE).

Art. 44. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal.

Art. 45. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.