Resolução IFET-MS nº 1 de 31/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2009
Aprova, ad referendum do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2008;
Considerando a portaria nº 39 do Ministro de Estado da Educação, de 7 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 8 de janeiro de 2009;
Considerando o Ofício nº 123 - GAB/SETEC/MEC, de 22 de julho de 2009;
Considerando o Processo nº 045966/2009-12 do SIDOC/MEC,
Resolve:
I - Aprovar, ad referendum do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, conforme anexo;
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIUS STIER SERPE
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, criado pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada temporariamente na Av. Afonso Pena nº 775, Bairro Amambaí em Campo Grande (MS), CEP 79005-000, tendo como CNPJ 10.673.078/0001-20. A Reitoria, como órgão da administração central, será instalada de forma definitiva na Rua Ceará nº 972, Bairro Vila Santos Gomes, em Campo Grande (MS), CEP 79004-380, em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o IFMS, nos termos do que preceitua o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 11.892, de 29.12.2008. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada temporariamente na Av. Afonso Pena, nº 775, Bairro Amambaí em Campo Grande, CEP 79005-000, tendo como CNPJ 10.673.078/0001-20."
§ 2º O Instituto Federal é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, com sede conforme o § 1º deste artigo;
b) Campus Aquidauana, com sede na Rua Cinco s/n, na Vila Ycaraí, CEP 79200-000;
c) Campus Campo Grande, com sede na Rua Harmonia, nº 780, no Bairro Santo Antônio, CEP 79100-490;
d) Campus Corumbá com sede na Rua Pedro de Medeiros s/n, no Bairro Popular Velha, CEP 79310-110;
e) Campus Coxim com sede na Rua Salime Tanure s/n, no Bairro Santa Tereza, CEP 79400-000;
f) Campus Nova Andradina com sede na Fazenda Santa Bárbara s/n, Rodovia - MS 473, CEP 79750-000;
g) Campus Ponta Porã com sede na Rodovia BR 463, Km 14 s/n, CEP 79900-000; e
h) Campus Três Lagoas com sede na Rua Antonio Estevão Leal s/n, Bairro Jardins das Paineiras, CEP 79641-162.
§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal é equiparado às universidades federais.
§ 4º O Instituto Federal do Mato Grosso do Sul possui limite de atuação para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Mato Grosso do Sul, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
§ 5º Outros campi poderão ser criados, segundo critérios de demanda social da região e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Atos da Reitoria; e
V - Regulamentos específicos dos Campi.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, em sua atuação, tem como princípios norteadores:
I - valorização da formação integral do ser humano e de lideranças, estimulando a promoção social e a formação de cidadãos com espírito crítico e empreendedor;
II - compromisso com a justiça social, cidadania, ética, desenvolvimento sustentável do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas;
V - universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade e multiplicidade cultural;
VI - valorização de atividades que privilegiem a responsabilidade social buscando a valorização da dignidade humana;
VII - compromisso com a defesa dos direitos humanos e com a qualidade de vida;
VIII - desenvolvimento de cultura que estimule as funções do pensar e do fazer, associando-se às atividades de ensino, da pesquisa aplicada e da extensão;
IX - aproximação dos avanços científicos e tecnológicos com o cidadão-trabalhador, para enfrentar a realidade socioeconômica em que se encontra;
X - organização descentralizada mediante a possibilidade de implantação de diversos campi, inserindo-se na realidade regional, oferecendo suas contribuições e serviços resultantes do trabalho acadêmicos com vista a impulsionar os arranjos produtivos locais e regionais;
XI - articulação e integração verticalizada entre os diferentes níveis e modalidades de ensino e integração horizontal com o setor produtivo e com os segmentos sociais, promovendo oportunidades para a educação continuada;
XII - organização dinâmica e flexível, com enfoque interdisciplinar, privilegiando o diálogo permanente com a realidade local e regional, sem abdicar dos aprofundamentos científicos e tecnológicos;
XIII - maximização quanto ao aproveitamento dos quadros de pessoal e uso da infraestrutura existente pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; e
XIV - gratuidade do ensino e manutenção da natureza pública, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul tem as seguintes finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia e com ênfase no desenvolvimento socioeconômico sul-mato-grossense e nacional; (Expressão "sul-mato-grossense" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"sulmatogrossense"
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos existentes;
IV - estimular as atividades socioculturais, as práticas artísticas e esportivas, e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
V - orientar a oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
VI - promover a extensão, aberta à participação da comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
VII - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e tecnológico que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, dos resultados da pesquisa em publicações ou de outras formas de comunicação;
VIII - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação;
IX - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
X - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
XI - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 5º O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para jovens e adultos;
II - ofertar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade, promovendo desenvolvimento tecnológico, social, econômico, artístico, cultural, político e ambiental;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diversos setores produtivos;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração de inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem a oferta, o Conselho Superior do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que respeitem a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 8º São órgãos colegiados da administração:
I - Deliberativo máximo:
a) Conselho Superior.
II - Deliberativos especializados:
a) Conselho de Ensino;
b) Conselho de Pesquisa e Inovação;
c) Conselho de Extensão e Relações Institucionais;
d) Conselho de Administração; e
e) Conselho de Desenvolvimento Institucional.
Art. 9º O Instituto Federal do Mato Grosso do Sul tem como órgãos executivos superiores:
I - Reitoria:
a) Gabinete;
b) Assessorias Especiais; e
c) Órgãos de Apoio.
II - Pró-Reitorias:
a) Pró-Reitoria de Ensino e Pós Graduação; (Expressão "Pró-Reitoria de Ensino e Pós Graduação" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Pró-Reitoria de Ensino"
b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
c) Pró-Reitoria de Extensão e Relações Institucionais;
d) Pró-Reitoria de Administração; e
e) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.
III - Diretorias Sistêmicas
IV - Procuradoria Jurídica
V - Ouvidoria
VI - Órgão de Controle:
a) Auditoria Interna
Art. 10. O Instituto Federal do Mato Grosso do Sul tem como Fóruns Consultivos:
I - Colégio de Dirigentes;
II - Fórum de Desenvolvimento; e
III - Fórum dos Executivos dos Municípios dos Campi.
Art. 11. CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º A criação, extinção ou modificação de qualquer órgão, conselho ou fórum deverão ser fundamentadas em prévia avaliação institucional, em conformidade com o disposto na legislação pertinente em vigor e no Regimento Geral.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO MÁXIMO Seção I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 12. O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I - Reitor, como presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo 1 (um) da Educação Básica e 1 (um) da Educação Superior;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sem vínculo funcional ou estudantil com a instituição, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais; (Redação dada ao inciso pela Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sem vínculo funcional ou estudantil com a instituição, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;"
VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação e 01 (um) suplente; e (Redação dada ao inciso pela Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação e 01 (um) suplente, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e"
VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, serão designados por ato do Reitor. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V, e VIII, serão designados por ato do Reitor."
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3º A composição do Conselho Superior deverá garantir, no conjunto dos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 13. Compete ao Conselho Superior:
I - zelar pela observância dos princípios, finalidades e objetivos do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
II - zelar pelas condições de funcionamento do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
III - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
IV - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
V - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação;
VI - apreciar a proposta orçamentária anual;
VII - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
VIII - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
IX - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
X - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
XI - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições que porventura venham a ser cobrados pelo Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
XII - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, bem como o registro de diplomas;
XIII - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e pela legislação específica;
XIV - elaborar as alterações do presente estatuto, respeitados os dispositivos legais;
XV - deliberar sobre a administração dos bens do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul e a aplicação de suas rendas; e
XVI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECIALIZADOS Seção I
DO CONSELHO DE ENSINO
Art. 14. O Conselho de Ensino, órgão deliberativo especializado do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul em matéria de Ensino, subordinado às diretrizes do Conselho Superior, será constituído pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação, como seu presidente; (Expressão "Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Pró-Reitor de Ensino"
II - Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação;
III - Pró-Reitor de Extensão e Relações Institucionais;
IV - Pró-Reitor de Administração;
V - Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional;
VI - Diretorias de Ensino e de Pós-Graduação dos Campi;
VII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos docentes, eleitos por seus pares;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
IX - Um representante dos discentes de Educação Básica, eleito por seus pares; e
X - Um representante dos discentes de Educação Superior, eleito por seus pares.
§ 1º A organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Ensino serão definidos em Regimento Geral e regulamento específico deste Conselho.
§ 2º O Conselho de Ensino, em sua organização, poderá criar câmaras.
Art. 15. Compete ao Conselho de Ensino:
I - zelar pela boa execução do Projeto Político-Pedagógico Institucional - PPI - do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
II - aprovar as políticas e diretrizes relativas ao ensino, para os cursos do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, presenciais ou a distância, encaminhando-as ao Conselho Superior para apreciação e aprovação;
III - aprovar os projetos pedagógicos dos cursos;
IV - propor políticas, diretrizes e normas relativas ao Ensino, encaminhando ao Conselho Superior para apreciação e aprovação;
V - propor a criação, suspensão e supressão de cursos de Educação Básica, Educação Superior, encaminhando ao Conselho Superior para apreciação e aprovação;
VI - aprovar a criação, suspensão e supressão de cursos de educação a distância, encaminhando ao Conselho Superior para apreciação e aprovação;
VII - aprovar os regulamentos e respectivas modificações dos cursos, encaminhando ao Conselho Superior para apreciação e aprovação;
VIII - atuar como instância de recursos na área de Ensino;
IX - estabelecer políticas de avaliação de ensino, para cursos de Educação Básica, Educação Superior;
X - aprovar os Regulamentos relacionados aos cursos;
XI - aprovar os Editais dos Processos Seletivos dos discentes, bem como a criação ou extinção de cursos;
XII - aprovar as atualizações curriculares dos cursos;
XIII - aprovar, anualmente, o Calendário Acadêmico, ouvidas as Pró-Reitorias;
XIV - aprovar, coordenar e avaliar, em todas as etapas, a oferta de cursos, regulares e não regulares;
XV - elaborar proposta de alteração de seu Regulamento, a ser submetida à apreciação do Conselho Superior; e
XVI - manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.
Seção IIDo Conselho de Pesquisa e Inovação
Art. 16. O Conselho de Pesquisa e Inovação, órgão deliberativo especializado do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul em matéria de Pesquisa e Inovação, subordinado às diretrizes do Conselho Superior, será constituído pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação, como seu presidente;
II - Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação; (Expressão "Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Pró-Reitor de Ensino"
III - Pró-Reitor de Extensão e Relações Institucionais;
IV - Pró-Reitor de Administração;
V - Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional;
VI - Diretorias de Extensão e Relações Institucionais dos Campi;
VII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos docentes, eleitos por seus pares;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
IX - Um representante dos discentes de Educação Básica, eleito por seus pares; e
X - Um representante dos discentes de Educação Superior, eleito por seus pares.
Parágrafo único. A organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Pesquisa e Inovação serão definidos em Regimento Geral e regulamento específico deste Conselho.
Art. 17. Compete ao Conselho de Pesquisa e Inovação:
I - zelar pela boa execução do Projeto Político-Pedagógico Institucional - PPI - do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
II - propor ao Conselho Superior políticas, diretrizes e normas relativas à Pesquisa e Inovação;
III - propor políticas, diretrizes e normas gerais, para organização, funcionamento, implementação e alterações relativas às atividades de pesquisa e inovação, encaminhando-as ao Conselho Superior para apreciação e aprovação;
IV - aprovar regulamentos de programas de apoio ao desenvolvimento de habitats de inovação;
V - aprovar regulamento de concessão de bolsas de pesquisa;
VI - aprovar os regulamentos relacionados às atividades de transferência de tecnologia e direitos autorais;
VII - atuar como instância de recursos na área de Pesquisa e Inovação;
VIII - elaborar proposta de alteração de seu Regulamento, a ser submetida à apreciação do Conselho Superior;
IX - estabelecer políticas de avaliação da Pesquisa e Inovação; e
X - manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.
Seção IIIDo Conselho de Extensão e Relações Institucionais
Art. 18. O Conselho de Extensão e Relações Institucionais, órgão deliberativo especializado do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul em matéria de Extensão e Relações Institucionais, subordinado às diretrizes do Conselho Superior, será constituído pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Extensão e Relações Institucionais, como seu presidente;
II - Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação; (Expressão "Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Pró-Reitor de Ensino"
III - Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação;
IV - Pró-Reitor de Administração;
V - Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional;
VI - Diretorias de Extensão e Relações Institucionais dos Campi;
VII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos docentes, eleitos por seus pares;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
IX - Um representante dos discentes de Educação Básica, eleito por seus pares; e
X - Um representante dos discentes de Educação Superior, eleito por seus pares.
Parágrafo único. A organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Extensão e Relações Institucionais serão definidos em Regimento Geral e regulamento específico deste Conselho.
Art. 19. Compete ao Conselho de Extensão e Relações Institucionais:
I - zelar pela boa execução do Projeto Político-Pedagógico Institucional - PPI - do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
II - propor políticas, diretrizes e normas gerais, para organização, funcionamento, implementação e alterações relativas às atividades de Extensão e Relações Institucionais, encaminhando-as ao Conselho Superior para apreciação e aprovação;
III - aprovar mecanismos de interação com a comunidade;
IV - aprovar os regulamentos relacionados a programas de desenvolvimento social e comunitário;
V - aprovar regulamento de concessão de bolsas de extensão;
VI - estimular à promoção de atividades artísticas, culturais e desportivas, como forma de integração com a comunidade;
VII - aprovar regulamento de apoio à promoção de atividades artísticas, culturais e desportivas;
VIII - aprovar regulamentos para a oferta de programas de educação continuada;
IX - elaborar proposta de alteração de seu Regulamento, a ser submetida à apreciação do Conselho Superior; e
X - manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.
Seção IVDo Conselho de Administração
Art. 20. O Conselho de Administração, órgão deliberativo especializado do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul em matéria de Administração, subordinado às diretrizes do Conselho Superior, será constituído pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Administração, como seu presidente;
II - Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação; (Expressão "Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Pró-Reitor de Ensino"
III - Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação;
IV - Pró-Reitor de Extensão e Relações Institucionais;
V - Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional;
VI - Diretorias de Administração dos Campi;
VII - Auditor institucional;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos docentes, eleitos por seus pares;
IX - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
X - Um representante dos discentes de Educação Básica, eleito por seus pares; e
XI - Um representante dos discentes de Educação Superior, eleito por seus pares.
Parágrafo único. A organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Administração serão definidos em Regimento Geral e regulamento específico deste Conselho.
Art. 21. Compete ao Conselho de Administração:
I - zelar pela boa execução do Projeto Político-Pedagógico Institucional - PPI - do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
II - propor ao Conselho Superior políticas, diretrizes e normas relativas à administração do Instituto Federal, envolvendo quadros de pessoal, financeiros e infraestrutura;
III - apreciar e opinar a respeito do orçamento anual e aprovar a matriz interna de descentralização orçamentária para os campi;
IV - analisar e dar parecer na prestação de contas anual da Reitoria, a ser apreciada pelo Conselho Superior;
V - propor taxas, contribuições e emolumentos;
VI - opinar sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico; e
VII - manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.
Seção VDo Conselho de Desenvolvimento Institucional
Art. 22. O Conselho de Desenvolvimento Institucional, órgão deliberativo especializado do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul em matéria de Desenvolvimento Institucional, subordinado às diretrizes do Conselho Superior, será constituído pelos seguintes membros:
I - Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional, como seu presidente;
II - Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação; (Expressão "Pró-Reitor de Ensino e Pós-Graduação" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Pró-Reitor de Ensino"
III - Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação;
IV - Pró-Reitor de Extensão e Relações Institucionais;
V - Pró-Reitor de Administração;
VI - Diretores Gerais dos Campi;
VII - Auditor institucional;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos docentes, eleitos por seus pares;
IX - Representação de 1/3 (um terço) do número de Campi, destinados aos técnico-administrativos, eleitos por seus pares;
X - Um representante dos discentes de Educação Básica, eleito por seus pares; e
XI - Um representante dos discentes de Educação Superior, eleito por seus pares.
Parágrafo único. A organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Institucional serão definidos em Regimento Geral e regulamento específico deste Conselho.
Art. 23. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Institucional:
I - zelar pela boa execução do Projeto Político-Pedagógico Institucional - PPI - do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;
II - superintender a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Institucional;
III - propor ao Conselho Superior às políticas, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento institucional, envolvendo gestão de pessoas e avaliação institucional;
IV - propor alternativas organizacionais, visando o constante aperfeiçoamento da gestão;
V - contribuir com o fortalecimento da identidade institucional e com a descentralização e melhoria das gestões pedagógica e administrativa;
VI - supervisionar as atividades de gestão das informações, infraestrutura, planos de ação, relatórios e estatísticas do Instituto;
VII - disseminar as boas práticas de gestão para os campi;
VIII - atuar na articulação da Reitoria com os campi; e
IX - manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.
CAPÍTULO IIIDO EXECUTIVO Seção I
DA REITORIA
Art. 24. O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 25. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida por seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 26. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo eletivo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
Art. 27. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da autarquia.
Art. 28. O Instituto Federal tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, em conformidade com o disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Art. 29. O Gabinete da Reitoria, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 30. A Reitoria, na medida de suas necessidades e para atender ao Projeto Político-Pedagógico Institucional e às metas previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional, poderá criar órgãos de assessoramento e de apoio, nos moldes e limites constantes do Regimento Geral.
Seção IIDAS PRÓ-REITORIAS
Art. 31. As Pró-Reitorias descritas neste Estatuto serão dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, em consonância com os termos § 1º do art. 11 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:
I - à Pró-Reitoria de Ensino e Pós Graduação compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e as políticas de ensino dos cursos de Educação Básica, Educação Superior e Pós-Graduação, aprovadas pelo Conselho Superior, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação promovendo as ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa aplicada e a extensão; (Expressão "Pró-Reitoria de Ensino e Pós Graduação" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Pró-Reitoria de Ensino"
II - à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de pesquisa aplicada, integrada ao ensino e à extensão, bem como promover ações de intercâmbio com instituições e empresas na área de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação tecnológica;
III - à Pró-reitoria de Extensão e Relações Institucionais compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de extensão e integração com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa aplicada, junto aos diversos segmentos sociais;
IV - à Pró-Reitoria de Administração compete planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de administração, gestão orçamentária, financeira e patrimonial e, gestão de pessoas; e
V - à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete superintender, coordenar, fomentar e fiscalizar as atividades e políticas de desenvolvimento e articulação entre as pró-reitorias e os campi, visando o constante aperfeiçoamento da gestão do Instituto Federal.
Parágrafo único. As Pró-Reitorias terão, como instâncias deliberativas e de assessoramento, os Conselhos Deliberativos Especializados previstos neste Estatuto.
Seção IIIDas diretorias sistêmicas
Art. 32. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.
Seção IVDA PROCURADORIA-GERAL
Art. 33. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
Seção VDA OUVIDORIA
Art. 34. A Ouvidoria do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, órgão interno, vinculado à Reitoria, tem por finalidade:
I - garantir o princípio da ética, da eficiência e da transparência nas relações entre Estado e o cidadão;
II - estabelecer o elo entre o cidadão pertencente à comunidade externa ou interna do Instituto Federal e esta Instituição;
III - possibilitar o direito à manifestação dos usuários sobre os serviços prestados pelo Instituto Federal, assegurando-lhes o exame de suas reivindicações;
IV - garantir o direito à informação, orientando como o usuário poderá obtê-la; e
V - (Revogado pela Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Nota:Redação Anterior:
"V - garantir o direito de manifestação sobre os serviços prestados pelo Instituto Federal."
DO ÓRGÃO DE CONTROLE Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 35. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VDOS FÓRUNS CONSULTIVOS Seção I
Do Colégio de Dirigentes
Art. 36. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I - Reitor, como presidente;
II - Pró-Reitores; e
III - Diretores-Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 37. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal;
IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;
V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e
VI - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetido.
Seção IIDo Fórum de Desenvolvimento
Art. 38. O Fórum de Desenvolvimento do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, órgão de caráter consultivo, tem por finalidade aprimorar a interação do Instituto com os diferentes segmentos da sociedade organizada, buscando aperfeiçoar as diretrizes institucionais e definir ações conjuntas que viabilizem e conduzam ao desenvolvimento do Instituto Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A composição, estrutura, atribuições e funcionamento serão definidos em Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
Seção IIIDo Fórum dos Executivos dos Municípios dos Campi
Art. 39. O Fórum dos Executivos dos Municípios dos campi, órgão de caráter consultivo, tem por finalidade assessorar o Instituto Federal na consecução de seus princípios, finalidades e objetivos, prestando apoio institucional e político, visando a ações conjuntas para o aprimoramento e expansão do atendimento dos anseios da comunidade sul-mato-grossense. (Expressão "sul-mato-grossense" com redação dada pelo Portaria IFET-MS nº 196, de 01.10.2010, DOU 11.10.2010)
Parágrafo único. A composição, estrutura, atribuições e funcionamento serão definidos em Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO VIDOS CAMPI
Art. 40. Os campi do Instituto Federal são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 41. O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de seus princípios, finalidade e objetivos de ensino, assegurando plena utilização de seus recursos financeiros, materiais, e na gestão de pessoas.
§ 1º A estrutura acadêmica e administrativa, com enfoque multicampi, deve manter-se aos seus princípios fundamentais de planejamento, coordenação e descentralização pela delegação de competências e controle.
§ 2º A estrutura acadêmica e administrativa será detalhada no Regimento Geral.
Art. 42. O currículo dos cursos no Instituto Federal está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-pedagógico institucional, sendo norteado pelos princípios inerentes à Administração Pública.
Art. 43. As ofertas educacionais do Instituto Federal estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior, nos níveis de graduação e de pós-graduação.
Art. 44. Os cursos regulares do Instituto Federal serão caracterizados por:
I - adoção de métodos diferenciados de ensino e de formas de organização do trabalho acadêmico;
II - incorporação dos saberes dos estudantes às práticas de ensino;
III - estímulo à criatividade, à autonomia intelectual e ao empreendedorismo;
IV - valorização das inúmeras relações entre conteúdo e contexto;
V - integração de estudos de diferentes campos do conhecimento;
VI - verticalização e flexibilidade curricular;
VII - mobilidade nos planos interno (intercampi) e externo (interuniversitário nacional e internacional); e
VIII - indissociabilidade do ensino com a pesquisa e a extensão.
Art. 45. As atividades de Ensino serão desenvolvidas respeitando as Diretrizes Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, as Diretrizes Internas aprovadas pelo Conselho Superior, e os regulamentos específicos, previstos no Regimento Geral e aprovados pelos Conselhos Especializados.
Art. 46. Cada curso terá um Colegiado, de caráter propositivo, responsável pela assessoria didático-pedagógica à Coordenação.
Parágrafo único. A forma de composição e funcionamento do Colegiado serão estabelecidas nas Diretrizes dos Colegiados de Cursos, aprovados pelo Conselho de Ensino.
Art. 47. Os Processos Seletivos para ingresso de discentes obedecerão às normas gerais fixadas pelo Regimento Geral e normatizações complementares, estabelecidas por Conselhos Deliberativos Especializados e aprovadas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO IIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 48. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 49. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar quadro de pessoal para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
CAPÍTULO IIIDA EXTENSÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 50. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal e a sociedade.
Art. 51. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos, realização de atividades artísticas, culturais e desportivas, e outras atividades específicas.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 52. A comunidade acadêmica do Instituto Federal é composta por docente, técnico-administrativo e discente.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 53. O corpo discente do Instituto Federal é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na legislação e no Regimento Geral.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 54. Somente os alunos com matrícula ativa nos cursos regulares de técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes dos Conselhos Deliberativos, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos campi.
Art. 55. O Instituto Federal de Mato Grosso do Sul empenhar-se-á em proporcionar ao corpo discente, além do ensino regular, a:
I - oportunidade de participar em programas de melhoria da qualidade de vida e meio ambiente e no processo geral do desenvolvimento local, regional e nacional;
II - orientação e instalações adequadas para a realização de programas culturais, artísticos, esportivos e recreativos;
III - programas de estágio, iniciação científica e inovação tecnológica;
IV - programas de incubação e empreendedorismo;
V - programas de assistência estudantil;
VI - programas de intercâmbios nacionais e internacionais;
VII - orientação psicopedagógica e profissional; e
VIII - apoio às iniciativas de representação como instrumento de formação da cidadania.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 56. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
§ 1º As atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, próprias do pessoal docente, serão definidas em diretrizes específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino.
§ 2º Os direitos e deveres do corpo docente são os estabelecidos em legislação específica.
§ 3º Visando fomentar o intercâmbio e a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, por meio de mobilidade acadêmica com outras instituições de educação, ciência e tecnologia, nacionais e internacionais, também poderão integrar o corpo docente da Instituição os professores visitantes na forma da legislação vigente.
Art. 57. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a dispensa do docente são regidos por legislação específica.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 58. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos princípios, finalidades e objetivos institucionais.
Art. 59. O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria e a dispensa do servidor técnico-administrativo são regidos por legislação específica.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 60. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 61. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 62. O Instituto Federal expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 dezembro de 2008, e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 63. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 64. O Instituto Federal poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
Art. 65. O patrimônio do Instituto Federal é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 66. Os recursos financeiros do Instituto Federal serão provenientes de:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento Geral da União, créditos especiais e adicionais;
II - dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - taxas, anuidades e emolumentos;
IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas provenientes de rendimentos sobre direitos de propriedade, direitos autorais, propriedade industrial, cessão de uso e outros;
VI - saldo de exercícios anteriores;
VII - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;
VIII - alienação de bens; e
IX - receitas eventuais.
Art. 67. O sistema orçamentário e financeiro do Instituto Federal é regido por legislação especifica.
Parágrafo único. O Reitor poderá delegar competência aos Pró-Reitores, Diretores Sistêmicos, Assessores Especiais e Diretores-Gerais, para realização de despesas, dentro da limitação legal e normativa.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. As atividades relativas ao ensino, pesquisa aplicada, extensão, administração e outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de atribuições, constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades de que trata este artigo torna o docente, o técnico-administrativo e o discente sujeitos às penalidades cabíveis, na forma prevista na legislação e regulamentação interna.
Art. 69. Os Campi do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul serão nominados de acordo com a Portaria Ministerial que autorizou seu funcionamento, com o nome do município ou microrregião em que foram instalados, não será passível de alteração.
Art. 70. O Instituto Federal, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 71. No caso deste Instituto Federal implantar novos campi, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor, até que seja possível eleger os Diretores-Gerais que atendam aos requisitos legais.
Art. 72. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 73. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior do Instituto Federal.
Art. 74. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.