Resolução IFET-MG nº 1 de 31/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009
Aprova ad referendum do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008 (DOU 30.12.2008),
Resolve:
Art. 1º Aprovar ad referendum do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMULO EDUARDO BERNARDES DA SILVA
ANEXOESTATUTO TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica.
§ 2º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais é equiparado às universidades federais.
§ 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, estrutura descentralizada pluricurricular e multicampi, tem os seguintes domicílios:
a) Reitoria, no município de Pouso Alegre/MG, situada na Rua Ciomara Amaral de Paula, 167 - Bairro Medicina, Pouso Alegre/MG;
b) Campus Inconfidentes, situado à Praça Tiradentes, 416 -Centro - Inconfidentes/MG;
c) Campus Machado, situado à Rodovia Machado - Paraguaçú, Km 3 - Bairro Santo Antônio - Machado/MG;
d) Campus Muzambinho, situado à Estrada de Muzambinho, Km 35 Bairro Morro Preto - Muzambinho/MG; e
e) Outros campi que forem criados ou incorporados à Instituição.
§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Minas Gerais, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Deliberações do Colégio de Dirigentes;
V - Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - Compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - Verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III - Eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - Inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; e
V - Natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais tem as seguintes finalidades e características:
I - Ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - Desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - Promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - Orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
V - Constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
VI - Qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - Desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - Realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX - Promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais tem os seguintes objetivos:
I - Ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - Realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - Desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
V - Estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - Ministrar em nível de educação superior:
a) Cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) Cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) Cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) Cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) Cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do Instituto Federal compreende:
I - COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes;
II - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
I - Pró-Reitoria de Ensino;
II - Pró-Reitoria de Extensão;
III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
IV - Pró-Reitoria de Planejamento e Administração; e
V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna; e
e) Procuradoria Federal
III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º Em função de novas demandas institucionais, poderão ser criadas outras diretorias sistêmicas, além das previstas neste Estatuto, devendo passar a constar no Regimento Geral.
§ 3º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria, às Pró-Reitorias e aos campi.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, tendo a seguinte composição:
I - O Reitor, como presidente;
II - Representação de servidores docentes em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - Representação do corpo discente em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - Representação dos servidores técnico-administrativos em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - Representação de diretores-gerais dos campi em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), eleitos por seus pares, na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os dos membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, sem direito a voto;
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 7º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - Aprovar as diretrizes para atuação institucional e zelar pela execução de sua política educacional;
II - Aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - Aprovar os planos de desenvolvimento institucional, o plano geral de cada gestão e os planos anuais de ação, bem como a proposta orçamentária anual;
IV - Aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V - Aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - Autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - Apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - Deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, observada a legislação vigente;
IX - Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, bem como o registro de diplomas;
X - Aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
XI - Deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, integrante da administração superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, tem funções consultivas possuindo a seguinte composição:
I - O Reitor, como presidente;
II - Os Pró-Reitores; e
III - Os Diretores-Gerais dos campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - Apreciar a distribuição interna de recursos e recomendar sobre a matéria;
II - Apreciar normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes, e recomendar sobre a matéria;
III - Recomendar, mediante solicitação da Reitoria, a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
IV - Apreciar o calendário de referência anual;
V - Apreciar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VI - Homologar ato do reitor praticado ad referendum do Colégio de Dirigentes;
VII - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais a ele submetido.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 12. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - Exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - Demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - Posse em outro cargo inacumulável;
IV - Falecimento;
V - Renúncia;
VI - Aposentadoria; ou
VII - Término do mandato.
§ 1º Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 16. O Instituto Federal tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção IDo Gabinete
Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato e de Assessorias Especiais.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 19. As Pró-Reitorias, descritas no art. 7º, inciso II, alínea b deste Estatuto, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões ensino, administração, pesquisa e extensão, no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
§ 1º A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão executivo que planeja, coordena, articula, fomenta e monitora a execução das políticas de ensino, garantindo a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão e promovendo a integração das ações educacionais com as demandas da sociedade, visando à democratização do acesso, a permanência e a elevação de escolaridade como garantia da qualificação profissional e conquista da cidadania.
§ 2º A Pró-Reitoria de Extensão é o órgão executivo responsável por incentivar, planejar, apoiar, orientar, registrar e divulgar eventos técnicos, atividades culturais, festivas e esportivas, projetos e programas de extensão e as publicações técnicas, científicas ou de divulgação, além de celebrar convênios de âmbito nacional e internacional de diversas naturezas e atividades, coordenar a oferta e registro de estágios e celebrar convênios para este fim, mantendo atualizado o banco de dados e apoio aos egressos.
§ 3º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, fomenta e acompanha as atividades e as políticas de pesquisa, integradas ao ensino e à extensão, à pós-graduação e inovação, bem como promove ações na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica.
§ 4º A Pró-Reitoria de Planejamento e Administração é o órgão executivo que planeja, superintende, coordena, monitora e acompanha as atividades e políticas de administração, planejamento e gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Instituto Federal.
§ 5º A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional é o órgão executivo que promove o constante aperfeiçoamento da gestão do Instituto e o desenvolvimento das políticas de ações integradas entre a Reitoria e os campi, para a execução de planos estratégicos para o desenvolvimento institucional, além de atuar nas atividades de planejamento e avaliação institucional, propondo ações para inovar ou alterar a organização e a gestão para a melhoria dos fluxos de atividades e aperfeiçoamento dos resultados na qualidade do ensino, pesquisa e extensão.
Seção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 20. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação, no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle interno responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal no sentido de desenvolver ações preventivas para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos da administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, além de prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Seção VDa Procuradoria Federal
Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de consultoria e assessoramento jurídico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, com a finalidade de assistir à Reitoria no controle da legalidade dos atos da administração e subsidiar juridicamente os atos normativos da Instituição, bem como emitir parecer opinativo em processos administrativos, entre outros.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPIS
Art. 23. Os Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da data da posse, permitida uma recondução.
TÍTULO IIID0 REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 24. O currículo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 25. As ofertas educacionais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO IIDO EXTENSÃO
Art. 26. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais e a sociedade.
Art. 27. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 28. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 29. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 30. A comunidade acadêmica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 31. O corpo discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 32. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 33. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 35. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 36. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 37. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 38. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 39. O Instituto Federal poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 40. O patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 42. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em seção convocada exclusivamente para tal finalidade.
Parágrafo único. A convocação da seção para os fins do caput deste artigo será feita pelo Reitor ex officio, ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
Art. 44. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.