Resolução CS/IFET-MT nº 1 de 01/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009

Aprova, ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT.

O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008, publicada no DOU de 30.12.2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BISPO BARBOSA

ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, criado nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Comandante Costa, 1144, sala 12, Bairro Centro-Sul, Edifício Tarcom, Cuiabá/MT, CEP 78020-400.

§ 2º O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o IFMT é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, estrutura descentralizada pluricurricular e multicampi, tem os seguintes domicílios:

a) Reitoria, situada no endereço indicado no § 1º deste artigo;

b) Campus Barra do Garças, situado na Estrada de Acesso a BR-158, Radial José Maurício Zampa, s/n, Bairro Industrial, Barra do Garças/MT, CEP:78600-000;

c) Campus Cáceres, situado na Avenida dos Ramires S/N bairro Distrito Industrial - Cáceres/MT CEP: 78.200-000;

d) Campus Campo Novo do Pareceis, situado na Rodovia MT 235, km 12, Zona Rural, Campo Novo do Parecis, CEP: 78360-000

e) Campus Confresa, situado na Av. Vilmar Fernandes, 300, Setor Santa Luzia , Confresa/MT CEP: 78.652-000;

f) Campus Cuiabá - Bela Vista, situado na Avenida Juliano Costa Marques, s/n, esquina com Avenida Oatomo Canavarros - bairro Bela Vista, Cuiabá-MT, CEP: 78050-560;

g) Campus Cuiabá - Octayde Jorge da Silva, situado na Rua Zulmira Canavarros, nº 95 - Centro, Cuiabá/MT CEP:78.005-200;

h) Campus Juína, situado na Linha J, Setor Chácara, Zona Rural, Juína/MT 78.320.000;

i) Campus Pontes e Lacerda, situado na Rodovia MT 473 esquina com rodovia MT 246, Pontes e Lacerda/MT, CEP: 78250-000;

j) Campus Rondonópolis, situado na Rua Ananias Martins de Souza, 37 - Vila Operária, Rondonópolis/MT, CEP:78720-000; e;

k) Campus São Vicente, situado na Rodovia BR 364, Km 329, São Vicente da Serra, Santo Antonio do Leverger/MT, CEP: 78106-000.

§ 5º O IFMT possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, mediante aprovação do Conselho Superior, circunscrito ao Estado de Mato Grosso, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2º O IFMT rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior; e

IV - Atos da Reitoria.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º É missão do IFMT proporcionar a formação científica, tecnológica e humanística nos vários níveis e modalidades de ensino, pesquisa e extensão, de forma plural, inclusiva e democrática, pautada no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional, preparando o educando para o exercício da profissão e da cidadania com responsabilidade ambiental.

Art. 4º O IFMT, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência, publicidade e gestão democrática;

II - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

III - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos educacionais, locais, sociais e culturais;

IV - inclusão de pessoas com deficiências e com necessidades educacionais especiais; e

V - natureza pública e gratuita do ensino regular, sob a responsabilidade da União.

Art. 5º O Instituto Federal tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, educacionais, locais, sociais e culturais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do IFMT;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o associativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à conservação do meio ambiente.

Art. 6º O IFMT tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada em todos os níveis e modalidades, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, nas áreas da educação, ciência e tecnologia;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à sociedade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação de conhecimentos educacionais, científicos e tecnológicos.

Art. 7º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFMT, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º A organização geral do IFMT compreende:

I - COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias:

I - Pró-Reitoria de Ensino;

II - Pró-Reitoria de Extensão;

III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

IV - Pró-Reitoria de Administração; e

V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna; e

e) Ouvidoria.

II - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFMT, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.

§ 2º O regimento geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria e às pró-reitorias.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 9º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação docente em quantidade igual a um terço mais um do número de Campi, desconsiderando qualquer parte decimal, todos eleitos por seus pares;

III - representação do pessoal técnico-administrativo em quantidade igual a um terço mais um do número de Campi, desconsiderando qualquer parte decimal, todos eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação discente em quantidade igual a um terço mais um do número de Campi, desconsiderando qualquer parte decimal, todos eleitos por seus pares;

V - dois representantes dos egressos, sendo um de cursos técnicos e um de cursos superiores, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, indicados por entidades representativas;

VI - seis representantes da sociedade civil, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, sendo dois indicados por entidades patronais, dois indicados por entidades dos trabalhadores e dois representantes do setor público e/ou empresas estatais;

VII - 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação dos membros do colégio de dirigentes em quantidade igual a um terço do número de Campi, desconsiderando qualquer parte decimal, eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1º Os membros titulares do Conselho Superior, de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII terão o mesmo quantitativo de suplentes, obedecendo a mesma representatividade dos seus respectivos titulares e serão designados por ato do Reitor.

§ 3º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 4º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 6º Na impossibilidade prevista no § 5º, serão escolhidos novos membros titular e suplente, nos termos regimentais, para a complementação do mandato original.

§ 7º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.

Art. 10. Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do IFMT e zelar pela execução de sua política educacional;

II - aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do IFMT e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;

IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFMT;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e

XI - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 11. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - os Pró-Reitores; e

III - os Diretores-Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 12. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal;

IV - Apreciar e recomendar o calendário de referência anual a ser seguido por cada Campus;

V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto a ele submetido.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 13. O Instituto Federal será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos discentes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.

Art. 15. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.

Art. 16. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 17. O Instituto Federal tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

Seção I
Do Gabinete

Art. 18. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Parágrafo único. O Gabinete disporá de Assessorias e de uma Secretaria.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 19. As Pró-Reitorias descritas no Estatuto do IFMT dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às dimensões: ensino, administração, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional.

I - À Pró-Reitoria de Ensino - PROEN compete: propor, discutir e desenvolver, de modo a integrar orgânica e sistemicamente o ensino, em consonância com as pró-reitorias afins, com os princípios, objetivos e missão desta instituição e com as leis que regem o sistema educacional, especificamente, a rede federal de educação profissional e tecnológica, políticas públicas em Educação para o IFMT;

II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação - PROPES compete: fomentar políticas, planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades do ensino de Pós-Graduação, da Pesquisa e da Inovação no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, em consonância com as pró-reitorias afins, com os princípios, objetivos e missão desta instituição e com as leis que regem o sistema educacional, especificamente, a rede federal de educação profissional e tecnológica;

III - À Pró-Reitoria de Extensão - PROEX compete: elaborar em consonância com as Pró-Reitorias afins e os campi as políticas de extensão do IFMT, com vistas a garantir a interação interinstitucional e o desenvolvimento local e regional, em consonância com as pró-reitorias afins, com os princípios, objetivos e missão desta instituição e com as leis que regem o sistema educacional, especificamente, a rede federal de educação profissional e tecnológica;

IV - À Pró-Reitoria de Administração - PROAD compete coordenar e executar, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, os processos de planejamento, orçamento, sistematização de informações, racionalização de custos e registro dos atos financeiros, contábeis e patrimoniais, promovendo seu desenvolvimento organizacional;

V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODIN, em consonância com as demais pró-reitorias compete propor e discutir políticas de desenvolvimento e articulação entre as pró-reitorias e os campi, tendo em vista o constante aperfeiçoamento da gestão do Instituto, de maneira a garantir a eficiência do trabalho desenvolvido pelo IFMT.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 20. As diretorias sistêmicas, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 21. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção V
Da Procuradoria-Geral

Art. 22. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

Seção VI
Da Ouvidoria

Art. 23. A Ouvidoria é um serviço disponibilizado pelo IFMT, que tem por finalidade dar os devidos encaminhamentos, no âmbito institucional, a denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões, referentes aos serviços prestados pela Instituição.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 24. Cada campus do Instituto Federal será dirigido por um Diretor-Geral, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos discentes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 25. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, assumirá a Direção-Geral o seu substituto legal, e a Reitoria terá a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de eleição do novo Diretor-Geral, observando o que dispõe o art. 13 da Lei nº 11.892/2008 e legislação complementar.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 26. O currículo no Instituto Federal está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 27. As ofertas educacionais do Instituto Federal estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 28. As ações de extensão constituem um processo educativo, científico, artístico-cultural e desportivo que se articula ao ensino e à pesquisa de forma indissociável, com o objetivo de intensificar uma relação transformadora entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso e a sociedade, na perspectiva de atender às demandas sociais.

Art. 29. Cabe ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de extensão, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 30. As ações de pesquisa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso constituem um processo educativo para a investigação, objetivando a produção, a inovação e a difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, artístico-culturais e desportivos, articulando-se ao ensino e à extensão e envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, ao longo de toda a formação profissional, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 31. Cabe ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso incentivar e promover o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, articulando-se com órgãos de fomento e consignando em seu orçamento recursos para esse fim.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 32. A comunidade acadêmica do Instituto Federal é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 33. O corpo discente do Instituto Federal é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º Os discentes do Instituto Federal que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os discentes em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 34. Os discentes com matrícula regular ativa nos cursos de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior de graduação e pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações estudantis do Conselho Superior e demais órgãos colegiados que tenham representação discente, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor, dos Diretores-Gerais dos Campi e para outros cargos acadêmicos cuja designação seja precedida de processo eleitoral, conforme disposto no Regimento Geral ou nos Regimentos Internos dos Campi e dos demais órgãos componentes de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 35. O corpo docente é constituído pelos servidores integrantes da carreira de magistério integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 36. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes da carreira de técnicos administrativos em educação do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 37. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 38. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 39. O Instituto Federal expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a discentes concluintes de cursos e programas.

Art. 40. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 41. O Instituto Federal poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 42. O patrimônio do Instituto Federal é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber;

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados; e

V - direitos obtidos de registros e patentes na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O Instituto Federal, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 44. Nenhum órgão colegiado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso poderá se reunir sem a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 45. O mandato da representação dos servidores e dos discentes e dos respectivos suplentes nos diversos colegiados do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso é de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 46. Na consecução dos seus objetivos, o IFMT poderá abrir através de seus Campi Núcleos Avançados e Pólos da Rede.

Art. 47. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.