Resolução SEMAC nº 1 de 20/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jan 2009

Prorroga o período de proteção à reprodução ictiológica para a temporada de 2008/2009.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando as disposições constantes do art. 18, § 1º, inciso I da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, art. 21, § 1º do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004 e art. 14, inciso XI do anexo único do Decreto nº 9.627, de 10 de setembro de 1.999,

Considerando o período de defeso estabelecido na Instrução Normativa do IBAMA nº 194, de 2 de outubro de 2008 e na Instrução Normativa do IBAMA nº 201 de 22 de outubro de 2008;

Considerando a existência de relatório técnico da Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna do IMASUL indicando a ocorrência de retardamento no amadurecimento gonadal de espécies reofílicas; e

Considerando que a situação encontrada decorra de variações climáticas atípicas que resultem em baixos níveis de água apresentado pelos rios de Mato Grosso do Sul,

Resolve:

Art. 1º O período de defeso da pesca para proteção da reprodução dos peixes, piracema, na estação reprodutiva de 2008/2009 no território do Estado de Mato Grosso do Sul se estende até o dia 28 de fevereiro de 2009.

§ 1º Excluem-se da proibição de pesca contida no caput deste artigo a pesca de subsistência, a pesca científica e, exclusivamente no Rio Paraguai, no mês de fevereiro, a pesca na modalidade pesque e solte devidamente autorizada.

§ 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se pesca de subsistência a exercida por pescador que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o transporte e a comercialização do pescado.

§ 3º Para fins de subsistência, a cota diária de pescado fica limitada a três quilos de peixes ou um exemplar de qualquer tamanho, respeitados os tamanhos mínimos para captura conforme estabelecido em legislação.

Art. 2º Fica permitida a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes com comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciados junto ao órgão ambiental e registrado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

Art. 3º O exercício da pesca, o transporte e o beneficiamento de pescado em desacordo com o estipulado nesta Resolução, no período nela indicado, serão considerados infração administrativa ambiental sujeitando os infratores às penalidades indicadas na Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e outras normas ambientais, vigorando o enquadramento mais específico.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ad referendum do Plenário do CONPESCA.

Campo Grande, 20 de janeiro de 2009.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia