Resolução CEDF nº 1 DE 16/07/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jul 2009

Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

(Revogado pela Resolução CEDF Nº 1 DE 11/09/2012):

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96 e
da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

TÍTULO I DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 1º - O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende: I – instituições
educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal; II –
instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela
iniciativa privada; III – órgãos de educação do Distrito Federal.

Art. 2º - A responsabilidade pela implantação e manutenção do ensino no
Distrito Federal é dever indeclinável do Poder Público e direito inalienável da
iniciativa privada. Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa
privada está condicionado ao cumprimento das diretrizes nacionais da
educação e às normas de ensino do Distrito Federal, assim como à autorização
de funcionamento dos cursos, ao credenciamento das instituições educacionais
e à avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público.

Art. 3º - A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes
princípios, além dos definidos na legislação federal em vigor: I – respeito à
individualidade de cada ser, solidário e comprometido na construção do projeto
coletivo de vida e da história de seus contemporâneos; II – fortalecimento da
unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio constante com os
Sistemas de Ensino da União e das Unidades Federadas; III – fraternidade
humana e solidariedade nacional e internacional, pelas quais o sistema de
ensino colaborará para o desenvolvimento dos educandos, da consciência de
convivência pacífica e ética entre os homens e as nações; IV – respeito à
pessoa do educando, considerado o centro de toda ação educativa como ser
ativo e participante, construtor do seu presente e futuro, visando ao seu pleno
desenvolvimento; V – preservação dos valores mais significativos das tradições
brasilienses e nacionais pela constante renovação do sistema de ensino,
considerada a sua historicidade; VI – co-participação, pela qual família,
instituição educacional e comunidade envolver-se-ão efetivamente na
discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo
educativo, como instrumento essencial de defesa da dignidade humana e da
cidadania; VII - singularidade do ser humano, pela qual o sistema de ensino contribuirá para a discussão das finalidades do homem na terra, firmada em
um sistema de valores éticos livre de quaisquer sectarismos e preconceitos.

Art. 4º - O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo e
normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, incumbido de estabelecer normas e
diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal. Parágrafo único. O
Conselho de Educação do Distrito Federal subsidiará a Secretaria de Estado de
Educação na elaboração do Plano Plurianual de Educação do Distrito Federal, a
ser encaminhado à Câmara Legislativa.

TÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS
MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO CAPÍTULO I DAS
INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS.

Art. 5º - As instituições educacionais do Distrito Federal obedecerão às
disposições da legislação federal, do Distrito Federal e às normas do sistema
de ensino, respeitadas a hierarquia e a competência de sua expedição. § 1º As
instituições
educacionais
enquadram-se
nas
seguintes
categorias
administrativas: I – públicas: criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II – privadas: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado nas categorias definidas na legislação. § 2º As instituições
educacionais são entes distintos de suas entidades mantenedoras, com
direitos, obrigações e denominações diferenciadas.

Art. 6º - As denominações das instituições educacionais serão propostas à
Secretaria de Estado de Educação por suas mantenedoras e devem guardar
coerência com os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino a serem
oferecidas.

§ 1º As instituições educacionais devem ter suas denominações em
língua portuguesa, ressalvados os nomes próprios e expressões consagradas.

§2º As denominações das mantenedoras, quando alteradas, devem ser
comunicadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal com
apresentação de cópia do ato decisório da mantenedora e devidos registros.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS
MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO.

Art. 7º - Os níveis de educação e ensino são:

I – educação básica;

II – educação superior.

Parágrafo único. As etapas da educação básica são:

I – educação infantil;

II – ensino fundamental;

III – ensino médio.

Art. 8º - As modalidades da educação são:

I – educação de jovens e adultos;

II – educação especial;

III – educação profissional; IV – educação a distância.

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

Art. 9º - A educação básica tem por finalidade assegurar ao educando a
formação indispensável para o exercício da cidadania, prosseguimento de
estudos e inserção no mundo do trabalho. Parágrafo único. As diferentes

etapas da educação básica e modalidades da educação são oferecidas em
instituições educacionais credenciadas, de acordo com as normas do Sistema
de Ensino do Distrito Federal.
Art. 10 - A educação básica pode organizar-se em anos e séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e
grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
Art. 11 - Os currículos dos ensinos fundamental e médio devem conter,
obrigatoriamente, a base nacional comum e a parte diversificada. § 1º As
instituições educacionais, na elaboração dos currículos, devem considerar as
Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema de Ensino do Distrito
Federal. § 2º Os currículos das instituições educacionais localizadas na área
rural podem, quando necessário e respeitada a base nacional comum, ser
adaptados para atender às peculiaridades locais, nos termos da legislação
federal aplicável.
Art. 12 - A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição
educacional, deve estar em consonância com a sua proposta pedagógica,
integrada e contextualizada com as áreas de conhecimento, contemplando um
ou mais componentes curriculares, por meio de disciplinas, atividades ou
projetos interdisciplinares que enriqueçam e complementem a base nacional
comum, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto
sociocultural e econômico no qual se insere.
§ 1º Os componentes curriculares da parte diversificada são objeto de
avaliação do estudante, incluídos no cômputo da carga horária, e devem
constar nos documentos de escrituração escolar.
§ 2º A partir do 6º ano e da 5ª série do ensino fundamental, com duração de
nove e de oito anos, respectivamente, é obrigatória a oferta de pelo menos
uma língua estrangeira moderna na parte diversificada do currículo.
§ 3º O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela instituição
educacional e de matrícula facultativa para o aluno, deve constar no currículo
do ensino médio.
§ 4º É facultada a inclusão da Língua Espanhola no currículo do ensino
fundamental.
Art. 13 - O ensino de línguas estrangeiras pode ser oferecido pela própria
instituição educacional ou por meio de parcerias com instituições
especializadas, em consonância com a sua proposta pedagógica.
Art. 14 - No desenvolvimento dos diversos componentes curriculares são
abordados temas transversais de relevância social, respeitados os interesses
do estudante, da família e da comunidade e observada a inclusão dos
conteúdos e temas obrigatórios determinados pela legislação pertinente.
Art. 15 - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da instituição
educacional, é componente curricular obrigatório na educação básica, ajustada
às necessidades de cada faixa etária, às condições da comunidade escolar e às
modalidades ofertadas, sendo a sua prática facultativa aos alunos que
usufruam de prerrogativas legais específicas.
Art. 16 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui componente curricular a ser ministrado
em horário normal das aulas nas instituições educacionais dos ensinos

fundamental e médio da rede pública de ensino. Parágrafo único. A Secretaria
de Estado de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos
conteúdos de Ensino Religioso e estabelecerá normas para a habilitação e
admissão dos professores, ouvidos os diferentes segmentos religiosos
organizados, conforme estabelece a legislação em vigor.
Art. 17 - Filosofia e Sociologia são disciplinas da base nacional comum,
obrigatórias em todas as séries do ensino médio e nas demais formas de
organização e modalidades, em toda a sua periodicidade.
Art.18 - Constituem conteúdos programáticos dos componentes curriculares
obrigatórios da educação básica: I – História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena nos ensinos fundamental e médio, ministradas no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de arte e de literatura e história
brasileira; II – Direito e Cidadania na parte diversificada dos currículos dos
ensinos fundamental e médio; III – Direitos das Crianças e dos Adolescentes
no currículo do ensino fundamental.
Parágrafo único. Música é conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, a partir
do ano letivo de 2010, do componente curricular Arte, nas diversas etapas e
modalidades da educação básica.

SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 19 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é direito da
criança de até cinco anos de idade e cumpre duas funções indispensáveis e
indissociáveis: educar e cuidar. Art. 20. A educação infantil tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 21 - A educação infantil é oferecida em instituições educacionais
credenciadas, tais como: I – creche ou entidade equivalente – para crianças de
até três anos de idade: II – pré-escola – para crianças de quatro e cinco anos
de idade.

SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 22 - O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório a
partir dos seis anos de idade, gratuito em instituição pública, é direito de
todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por
objetivo a formação básica do cidadão. § 1º A Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal promoverá, anualmente, a chamada escolar para
a matrícula no ensino fundamental obrigatório. § 2º O Poder Público
assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, com
atendimento a toda demanda, contemplando, em seguida, as demais etapas
de educação e ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º As
instituições educacionais devem zelar, juntamente com pais ou responsáveis,
pela freqüência dos alunos e pela participação da comunidade no processo de
gestão escolar, na forma da lei. § 4º No ensino fundamental pode ser ofertada
a educação a distância como complementação da aprendizagem de jovens e
adultos ou em situações emergenciais.

Art. 23 - Até a completa implantação e implementação do ensino fundamental
de duração de nove anos, as instituições educacionais que oferecem também o
ensino fundamental de duração de oito anos devem manter a coexistência das
duas formas de organização do ensino, até a extinção do ensino fundamental
de oito anos.

SEÇÃO III DO ENSINO MÉDIO

Art. 24 - O ensino médio, etapa final da educação básica, cujas finalidades
estão previstas na legislação e normas específicas, tem duração mínima de
três anos e duas mil e quatrocentas horas de efetivo trabalho escolar.
Art. 25 - O ensino médio, sem prejuízo da formação geral do educando e da
preparação para o mundo do trabalho, pode ser desenvolvido de forma
articulada com a educação profissional.
Parágrafo único. A articulação pode ocorrer na mesma instituição
educacional ou em instituições educacionais distintas.
Art. 26 - É permitido o estágio educativo como ato escolar proporcionado aos
estudantes do ensino médio, definido pelas instituições educacionais na sua
programação didático-pedagógica e efetivado nos termos de normas
regulamentares específicas.

SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 27 - A educação de jovens e adultos destina-se aos que não tiveram
acesso à escolarização do ensino fundamental e do ensino médio na idade
própria e deve ser oferecida por instituições educacionais credenciadas, sob
diferentes formas de organização. § 1º A modalidade de educação de que trata
o caput deve observar as disposições gerais da educação básica e, no que
couber, da educação profissional técnica de nível médio, e considerar
características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e
adultos. § 2º O Poder Público do Distrito Federal deve assegurar,
gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos.
Art. 28 - O Sistema de Ensino do Distrito Federal oferece educação de jovens
e adultos na forma de cursos e exames supletivos, nos termos da legislação
em vigor, que compreendem a base nacional comum dos currículos do ensino
fundamental e médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos.
Art. 29 - No ensino fundamental, o curso da educação de jovens e adultos
poderá corresponder à alfabetização, aos primeiros ou últimos anos ou séries,
devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a
correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida
para o ensino regular.
Art. 30 - Para efetivação da matrícula e para a conclusão de curso da
educação de jovens e adultos devem ser observadas as idades mínimas: I – no
ensino fundamental – a partir de quatorze anos para matrícula e a partir de
quinze anos para conclusão do curso; II – no ensino médio – a partir de
dezessete anos para a matrícula e a partir de dezoito anos para a conclusão do
curso.

Art. 31 - Os cursos da educação de jovens e adultos, equivalentes ao ensino
fundamental e ao médio, podem organizar-se por períodos, segmentos,
semestres, fases, matrícula por componente curricular ou por outra forma de
organização, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da
documentação a correspondência de cada um desses períodos à organização
curricular admitida para o ensino regular.
Art. 32 - Os cursos da educação de jovens e adultos presenciais e a distância,
com objetivo de acelerar estudos do ensino fundamental e do ensino médio,
devem cumprir, no mínimo, a duração de:
I – hum mil e quinhentas horas para o curso correspondente aos anos iniciais
do ensino fundamental;
II – hum mil e seiscentas horas para o curso correspondente aos anos finais do
ensino fundamental;
III – hum mil e duzentas horas para o ensino médio. Parágrafo único. Os
cursos de educação de jovens e adultos a que se refere o caput devem adotar
currículos flexíveis e diferenciados, formas de avaliação e de freqüência
adequadas à realidade dos jovens e adultos e garantir matrícula em qualquer
época do ano, assegurando o direito de todos à educação.
Art. 33 - Nos cursos presenciais noturnos pode haver redução da carga
horária diária, desde que ampliados os dias letivos para cumprimento da carga
horária mínima exigida para conclusão do curso. Parágrafo único. Somente
será permitida a redução de carga horária de quatro horas de aula diária nos
cursos presenciais que funcionam à noite quando o horário de início e de
término possibilitar aos estudantes a freqüência às aulas.
Art. 34 - As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são: I –
quinze anos até a data da primeira prova, para realização de exames de
conclusão do ensino fundamental; II – dezoito anos até a data da primeira
prova, para realização de exames de conclusão do ensino médio. § 1º É
permitida a inscrição em exames supletivos de nível médio sem comprovação
de escolaridade anterior. § 2º O direito dos menores emancipados para os atos
da vida civil não se aplica para a prestação de exames supletivos.
Art. 35 - Os exames supletivos são organizados e executados pela
administração da educação pública e por suas instituições educacionais
credenciadas. § 1º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de
Educação do Distrito Federal, pode credenciar instituições educacionais
privadas para realizar exames supletivos. § 2º As instituições educacionais
credenciadas para realizar exames supletivos expedirão os respectivos
certificados para os concluintes ou certificações parciais de aprovação por
disciplina. § 3º A língua estrangeira moderna é de oferta obrigatória nos
exames supletivos do ensino fundamental e médio e facultativa aos estudantes
do ensino fundamental.
Art. 36 - A avaliação do desempenho escolar dos estudantes nos cursos de
educação de jovens e adultos deve acontecer no decorrer do processo de
ensino e de aprendizagem, segundo procedimentos e critérios definidos na
proposta pedagógica e no regimento escolar aprovados.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput pode ser feita individualmente,
respeitado o ritmo próprio do estudante.

§ 2º O critério exigido para freqüência deve constar do regimento escolar da
instituição educacional.

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 37 - A educação especial tem por finalidade desenvolver as
potencialidades dos estudantes que apresentam necessidades educacionais
especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino,
visando à efetividade das políticas inclusivas.
Art. 38 - A educação especial deve considerar os objetivos e fins de cada
nível, etapa e modalidade de educação e ensino e a sustentabilidade do
processo inclusivo, visando ao atendimento das necessidades educacionais
especiais dos estudantes, de modo a assegurar: I – dignidade humana e
observância do direito de cada um, evitando-se quaisquer tipos de
discriminação; II – busca da identidade, reconhecimento e valorização das
diferenças e potencialidades; III – desenvolvimento da autonomia para o
exercício da cidadania; IV – inserção na vida social e no mundo do trabalho
com igualdade de oportunidades.
Art. 39 - Considera-se estudantes com necessidades educacionais especiais os
que durante o processo educacional apresentarem: I – dificuldades acentuadas
de aprendizagem ou limitações no processo de seu desenvolvimento, não
acumuladas a uma causa orgânica específica relacionadas às disfunções,
limitações ou deficiências; II – dificuldades de comunicação e de sinalização
que demanda a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; III – altas
habilidades/superdotação, facilidade de aprendizagem, domínio de conceitos,
procedimentos e atitudes. § 1º Para fins de atendimento especial, são
priorizados estudantes com faixa etária até vinte e um anos de idade nas
etapas da educação básica. § 2º Estudantes matriculados em classes especiais
ou em centros de ensino especial com idade superior a 21 anos e que não
possuam indicação para inclusão em classes comuns da educação básica ou da
educação de jovens e adultos na rede pública de ensino devem ser
encaminhados para atendimento em instituições especializadas, conveniadas
com a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 40 - Aos estudantes com graves comprometimentos mentais e/ou
múltiplos matriculados nos centros de ensino especial deve ser proporcionado
um currículo funcional para atender às necessidades individuais, em dias e
horários alternados. § 1º Currículo funcional, instrumento educacional que
viabiliza a integração de estudantes com necessidades educacionais especiais
ao meio social, tem o objetivo de desenvolver habilidades básicas que
proporcionem autonomia na prática de ações cotidianas. § 2º No currículo
funcional, os dias letivos, a carga horária anual e a temporalidade são
flexibilizados para atender estudantes com deficiência mental ou com graves
deficiências múltiplas atestadas por laudo de profissional habilitado na área
específica. § 3º Na rede pública de ensino, o atendimento previsto aos
estudantes far-se-á por meio de programação específica, sob orientação da
equipe de apoio à aprendizagem, respeitadas as condições individuais.
Art. 41 - Na educação especial, o atendimento educacional especializado
ocorre por meio de: I – programas de educação precoce; II – classes
especiais; III – programas de inclusão em classes comuns, em instituições

educacionais de ensino regular; IV – salas de recursos em instituições
educacionais de ensino regular para estudantes com surdocegueira, deficiência
auditiva, visual, intelectual e física, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação; V – centros de ensino especial; VI –
programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios; VII –
programas de educação profissional em oficinas pedagógicas, cooperativas de
trabalho, núcleo cooperativo ou núcleo ocupacional; VIII – programas
itinerantes de atendimento educacional especializado; IX – atendimento
curricular específico para deficientes auditivos e visuais; X – parcerias com
instituições organizacionais não governamentais especializadas.
Art. 42 - O Poder Público propiciará programas de iniciação e qualificação
profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho, para os
estudantes com necessidades educacionais especiais a partir dos quatorze
anos, com vistas à sua integração na vida produtiva e na sociedade.
Art. 43 - Os estudantes de altas habilidades e os superdotados podem ser
atendidos de acordo com seus interesses e necessidades específicas nas
próprias instituições educacionais em que estudam ou em outras instituições,
por meio de complementação do atendimento que já recebem em classes
comuns.
Art. 44 - A estrutura do currículo e da proposta pedagógica, para atender às
especificidades dos estudantes com necessidades educacionais especiais deve
observar a necessidade de constante revisão e adequação da prática
pedagógica nos seguintes aspectos: I – introdução ou eliminação de
conteúdos, considerando a condição individual do estudante; II – modificação
metodológica dos procedimentos, da organização didática e da introdução de
métodos; III – temporalidade com a flexibilização do tempo para realizar as
atividades e desenvolvimento de conteúdos; IV – avaliação e promoção com
critérios diferenciados, em consonância com a proposta pedagógica da
instituição educacional, respeitada a freqüência obrigatória.
Parágrafo único. Os estudantes de classes especiais ou centros
especializados devem ser constantemente acompanhados com vistas a sua
inclusão no ensino regular.
Art. 45 - As instituições educacionais expedirão certificado de escolaridade,
denominado terminalidade específica do ensino fundamental, ao estudante
que, depois de esgotadas as possibilidades de aprendizagem previstas na
legislação, não atingir o exigido para a conclusão dessa modalidade de ensino.
§ 1º A certificação de terminalidade específica deve ser fundamentada em
avaliação pedagógica e registrada de forma descritiva, incluindo as
competências alcançadas pelo estudante com grave deficiência intelectual e
múltipla. § 2º Os estudantes de certificado de terminalidade específica do
ensino fundamental podem ser encaminhados para cursos de educação de
jovens e adultos e de educação profissional, bem como para a inserção no
mundo do trabalho, seja competitiva ou protegida.
Art. 46 - O Poder Público promove a oferta de atendimento educacional
especializado aos que dele necessitem em instituições educacionais de
atendimento regular.
§ 1º Na impossibilidade do atendimento na rede pública, o Poder Público pode
oferecer a educação especial mediante convênio com instituições

especializadas não governamentais, sem fins lucrativos, que tenham como
objetivo serviços de interesse social.
§ 2º As instituições educacionais particulares de educação especial
credenciadas e sem fins lucrativos podem receber do Poder Público apoio
técnico e financeiro, bem como professores.
Art. 47 - Na rede pública de ensino, quando dividido o currículo dos anos finais
do ensino fundamental e do ensino médio, para que o desenvolvimento das
habilidades previstas sejam trabalhadas em mais de um ano letivo, o
estudante permanece na instituição educacional somente nos horários
definidos para a realização das atividades dos componentes curriculares do ano
ou série que estiver cursando, em função das dificuldades comportamentais e
de aprendizagem, ou das condições de saúde física e mental, atestadas por
profissional da área de saúde. § 1º O estudante que freqüentar uma instituição
educacional que possua serviço de atendimento educacional especializado,
mediante sala de recurso, pode permanecer no local nos horários destinados
para o desenvolvimento das atividades previstas pelo serviço, no mesmo turno
das atividades escolares. § 2º O estudante que freqüentar uma instituição
educacional que não possua serviço de atendimento educacional especializado
deve ser encaminhado para realizar as atividades previstas pelo serviço em
outra instituição educacional que o ofereça, preferencialmente, no turno
contrário ao de matrícula. § 3º A carga horária e os dias letivos previstos em
lei para a conclusão de cada ano escolar serão cumpridos pelo estudante ao
longo do desenvolvimento do currículo até o alcance das habilidades
programadas para cada ano ou série cursada.
Art. 48 - As atividades realizadas, os procedimentos, as metodologias e as
adequações curriculares devem constar dos registros escolares do estudante.

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 49 - A educação profissional tem por finalidade garantir ao cidadão o
permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades
produtivas requeridas pelo mundo do trabalho e para o convívio social.
Art. 50 - A educação profissional é desenvolvida em articulação com o ensino
médio ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho, por meio de cursos e programas
de: I – formação inicial e continuada de trabalhadores, em todos os níveis de
escolaridade; II – educação profissional técnica de nível médio com
organização curricular própria, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais;
III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
§ 1º Os cursos e programas referidos nos incisos I, II e III do artigo podem
ser ofertados segundo itinerários formativos, em todos os níveis de
escolaridade.
§ 2º Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a
organização da educação profissional que possibilita o aproveitamento contínuo
e articulado dos estudos em determinado eixo tecnológico.
§ 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores
articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e

adultos com fins de qualificação para o trabalho e elevação do nível de
escolaridade do trabalhador.

SEÇÃO I DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Art. 51 - A formação inicial e continuada de trabalhadores em todos os níveis
de escolaridade inclui a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a
atualização e a aprendizagem, objetivando o desenvolvimento de aptidões para
a vida produtiva e social.
Art. 52 - Os cursos e programas de formação inicial e continuada ou de
qualificação profissional de trabalhadores, não sujeitos à regulamentação
curricular, são de livre oferta das instituições responsáveis pela respectiva
certificação, não requerendo autorização da Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal.
Art. 53 - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de
trabalhadores, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível
de escolaridade do trabalhador, devem ser, preferencialmente, articulados com
a educação profissional técnica de nível médio. Parágrafo único. Após a
conclusão dos cursos de que trata o caput, o estudante faz jus a certificação.

SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Art. 54 - A educação profissional técnica de nível médio, com organização
curricular própria, destina-se a proporcionar habilitação profissional e deve
observar os objetivos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais e as
normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 55 - A educação profissional técnica de nível médio pode ser articulada
com o ensino médio das seguintes formas: I – integrada – oferecida
simultaneamente com o ensino médio, sendo o curso planejado de modo a
conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de nível médio e a sua
formação geral, na mesma instituição educacional, efetuando-se matrícula
única; II – concomitante – oferecida somente a quem esteja cursando o ensino
médio e com matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer: a) na
mesma instituição educacional; b) em instituições educacionais distintas; c)
em
instituições
educacionais
distintas,
mediante
convênios
de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de
projetos pedagógicos unificados; III – subseqüente – oferecida somente a
quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Na oferta da educação profissional técnica de nível médio
de forma integrada, deve ser observada a ampliação da carga horária total do
curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades
estabelecidas para a formação geral do estudante e as condições de
preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 56 - A educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida em
instituições educacionais credenciadas ou em articulação com instituições
especializadas.

§ 1º Para a oferta da educação profissional técnica de nível médio, as
instituições educacionais devem solicitar credenciamento e autorização dos
cursos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º Os cursos técnicos de nível médio autorizados devem ser cadastrados
pelas instituições educacionais no Sistema de Informação e Supervisão da
Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC/MEC, de acordo com o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, cujas informações devem ser validadas pelo
Conselho de Educação do Distrito Federal para fins de divulgação dos cursos
em âmbito nacional.
Art. 57 - A aprovação dos currículos para cursos e programas da educação
profissional técnica de nível médio e para os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação é de competência da Secretaria de Estado de
Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 58 - Os cursos de especialização técnica de nível médio devem ser
vinculados ao curso técnico de nível médio oferecido pela mesma instituição,
mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação, após deliberação
do Conselho de Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. Podem ser
organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a
determinada qualificação profissional para atendimento de demandas
específicas.
Art. 59 - Para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível
médio e de especialização técnica de nível médio nas instituições educacionais
credenciadas, é exigido o plano de curso por habilitação ou especialização,
coerente com a proposta pedagógica, contendo: I – justificativa e objetivos
fundamentados em pesquisa de mercado de trabalho e de oferta de curso da
ocupação em referência; II – requisitos de acesso; III – perfil profissional de
conclusão; IV – organização curricular e matriz; V – critérios de
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
VI – critérios de avaliação; VII – especificação de instalações e equipamentos
adequados ao curso a ser oferecido; VIII – indicação do pessoal docente,
técnico e administrativo habilitado, contratado ou a ser contratado antes do
início de funcionamento do curso; IX – critérios de certificação e diplomação.
§ 1º Constará, ainda, do plano de curso, além da matriz curricular, o plano de
estágio dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando for
o caso.
§ 2º Não é permitido o aproveitamento de atividades profissionais pregressas
para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado.
Art. 60 - A inspeção prévia para autorização de cursos de educação
profissional técnica de nível médio deve contar, obrigatoriamente, com a
participação de especialista da área integrante do respectivo eixo tecnológico.
Parágrafo único. O especialista a que se refere o caput não pode ter vínculo
empregatício com a instituição educacional inspecionada.
Art. 61 - O curso Técnico em Radiologia só pode ser oferecido aos concluintes
do ensino médio ou equivalente que tenham dezoito anos completos, até a
data de início das aulas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 62 - A educação profissional técnica de nível médio, fundamentada nas
Diretrizes Curriculares Nacionais, é organizada por eixos tecnológicos definidos
no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 1° Para a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e
cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
deve ser observado o eixo tecnológico curricular, que: I – defina a estrutura do
curso; II – direcione o projeto pedagógico; III – oriente a definição dos
componentes essenciais e complementares do currículo; IV – estabeleça as
exigências pedagógicas.
§ 2° Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio,
na forma articulada concomitante e na subsequente, e os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em
etapas com terminalidade podem incluir saídas intermediárias, que possibilitem
a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho.
§ 3° Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos
realizados de forma integrada com o ensino médio, com matrícula única na
mesma instituição, têm validade tanto para fins de habilitação profissional
quanto para fins de certificação do ensino médio para continuidade de estudos
na educação superior.
Art. 63 - Os perfis profissionais de conclusão, da habilitação e da
especialização profissional técnica de nível médio são estabelecidos pela
instituição educacional de acordo com os eixos tecnológicos, consideradas as
competências gerais definidas em norma específica. Parágrafo único. Na
organização e planejamento dos cursos e na elaboração dos perfis profissionais
de conclusão as instituições educacionais terão como base o Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos.
Art. 64 - O estágio curricular, quando obrigatório em função da natureza da
qualificação ou habilitação profissional, terá carga horária acrescida ao mínimo
estabelecido para o respectivo curso e será supervisionado, atendendo à
legislação pertinente. § 1º O estágio curricular, como procedimento didático-
pedagógico, de acordo com o plano de curso, deve ser supervisionado pela
instituição educacional e pode ser realizado ao longo do curso. § 2º Na
habilitação profissional técnica de nível médio dos cursos de radiologia o
estágio deve ser realizado no último módulo, nos termos da legislação
específica. § 3º A carga horária, a programação, as formas de execução e os
procedimentos de acompanhamento e avaliação do estágio devem constar no
plano de curso e no plano de estágio da instituição educacional. § 4º A
atividade de prática profissional simulada desenvolvida na própria instituição
educacional integra os mínimos de carga horária prevista para o curso no
respectivo eixo-tecnológico.
Art. 65 - O estágio curricular, pela sua natureza educativa e pedagógica, é de
responsabilidade da instituição educacional e deve ser acompanhado por
professor orientador.
Parágrafo único. A realização do estágio dar-se-á a partir do termo de
compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente de estágio, com
a interveniência obrigatória da instituição educacional.
Art. 66. As instituições de educação profissional credenciadas que tenham o
curso autorizado podem aproveitar conhecimentos e experiências anteriores do
estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional,
adquirido em qualificação ou habilitação profissional e tecnológica, inclusive no
trabalho, mediante avaliação. Parágrafo único. Para fins de aproveitamento de

estudos a avaliação deve atender ao perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação ou habilitação profissional.

SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA DE NÍVEL
SUPERIOR

Art. 67 - A educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
compreende cursos de nível superior estruturados, na forma da lei, para
atender aos diversos setores.
Art. 68 - A educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e da tecnologia.
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação são organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas
vigentes.
Art. 69 - As instituições de educação profissional e tecnológica de graduação e
pós-graduação podem oferecer, além dos seus cursos regulares, cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento de estudos e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 70 - A educação a distância é a modalidade educacional na qual a
mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e de aprendizagem
ocorre com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, com
estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou
tempos diversos. Parágrafo único. A educação a distância, de acordo com a
metodologia, gestão e avaliação específicas deve, obrigatoriamente, prever
momentos presenciais para: I - avaliação de estudantes; II - estágios
obrigatórios; III - defesa de trabalhos de conclusão de cursos; IV – atividades
relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Art. 71 - Os cursos a distância permitem a organização de programas de
estudo adequados ao estudante, observada a legislação pertinente em vigor,
os objetivos e as diretrizes curriculares fixados nacionalmente.
Art. 72 - A solicitação de autorização para oferta de cursos a distância deve
conter o respectivo projeto pedagógico, no qual devem constar: I –
justificativa para implantação do curso; II – objetivos do curso; III –
organização curricular e respectiva matriz; IV – duração e carga horária do
curso;
V – qualificação acadêmica de professores e especialistas, inclusive os de
instituições parceiras envolvidas em todas as etapas do curso, quando for o
caso; VI – especificação dos materiais didáticos a serem utilizados, veiculação
e avaliação dos cursos; VII – processo de acompanhamento, controle e
avaliação de ensino e de aprendizagem; VIII – requisitos para ingresso nos
cursos; IX – certificação de estudos.
Art. 73 - Os componentes curriculares de cursos de educação profissional
técnica de nível médio cujas especificidades requerem aprendizagem
presencial não podem ser oferecidos a distância.

Art. 74 - O credenciamento de instituições para oferta de educação a distância
no Distrito Federal é de responsabilidade do sistema de ensino por delegação
de competência do Poder Público Federal, ouvido o Conselho de Educação do
Distrito Federal.
§ 1º O credenciamento de instituição para oferta de cursos ou programas a
distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo a instituição
educacional ser recredenciada por até cinco anos.
§ 2º O ato de autorização de curso perderá a validade quando a instituição
educacional credenciada não iniciar o curso autorizado no prazo de até doze
meses, a contar da data da publicação do ato autorizativo.
§ 3º É vedada a transferência de cursos autorizados para outra instituição
educacional.
§ 4º A proposta de credenciamento de instituições para oferecer educação a
distância deve contemplar as disposições dos artigos 72 e 93 desta Resolução.
Art. 75 - Para atuar no Distrito Federal, a instituição educacional sediada em
outra unidade da federação deve previamente obter o devido credenciamento
junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos.
Art. 76 - A matrícula nos cursos a distância para jovens e adultos,
equivalentes aos ensinos fundamental e médio, pode ser efetivada
independentemente da apresentação de documento que comprove a
escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela instituição
educacional.
Parágrafo único – Os critérios da avaliação a que se refere o caput devem
constar do regimento escolar da instituição educacional.
Art. 77 - A avaliação de desempenho para fins de promoção, conclusão de
estudos e obtenção de diplomas ou certificados para os estudantes de
educação a distância dar-se-á no processo, mediante cumprimento das
atividades programadas e realização de exames presenciais.
§ 1º A avaliação citada no caput deve ser realizada pela própria instituição
educacional, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto de
educação a distância.
§ 2º Os resultados dos exames de que trata o caput devem prevalecer sobre
os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação.
§ 3º Para efeito de diplomação ou de certificação nos cursos de educação
profissional a distância, a avaliação de competências e habilidades e de
conhecimentos práticos será presencial e realizada em ambientes apropriados,
podendo ser feita em regime de parceria com instituições especializadas.
Art. 78 - Nos cursos de educação de jovens e adultos a distância, para fins de
certificação e promoção, a avaliação do desempenho escolar será presencial e
obrigatória, segundo critérios de procedimentos definidos no regimento escolar
e no projeto pedagógico da instituição educacional.
§1º A avaliação de que trata o caput destina-se somente aos estudantes
matriculados e que realizaram o curso na própria instituição educacional.
§ 2º 0s exames presenciais de avaliação do desempenho escolar podem ser
realizados por módulo ou conjunto de módulos, unidade ou conjunto de
unidades ou por outra forma, desde que previstos nos documentos
organizacionais da instituição educacional.

§ 3º Para avaliação dos estudantes matriculados nos cursos, a instituição
educacional deve manter banco de questões atualizado.
Art. 79 - É permitida a circulação de estudos entre cursos presenciais e a
distância.
Art. 80 - Para a oferta de educação a distância as instituições educacionais
credenciadas que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal podem
instalar polos de apoio presencial no Distrito Federal, desde que estejam
previstos nos documentos organizacionais aprovados.
§ 1º Entende-se por polo de apoio presencial a unidade operacional instalada
para o desenvolvimento descentralizado das atividades pedagógicas e
administrativas relativas aos cursos e programas ofertados.
§ 2º Os polos de apoio presencial devem ser equipados com recursos humanos
e pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento do projeto de
educação a distância aprovado.

CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 81 - A educação superior oferecida por instituições vinculadas ao Sistema
de Ensino do Distrito Federal obedece ao disposto na legislação pertinente em
vigor e aos dispositivos desta Resolução.
Art. 82 - As instituições de educação superior têm como objetivo a formação
de profissionais de nível superior, assegurando o princípio da indissociabilidade
do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 83 - As instituições de educação superior vinculadas ao Sistema de Ensino
do Distrito Federal podem organizar-se sob a forma de: I – universidades; II –
centros universitários; III – centros de educação superior; IV – centros de
educação tecnológica; V – faculdades, institutos ou escolas superiores.
Art. 84 - As universidades caracterizam-se como instituições pluridisciplinares
de educação superior e sua constituição requer: I – condições institucionais
efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão; II – propostas
curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento;
III – corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes
com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; IV – regime de trabalho
em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes. § 1º É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do saber. § 2º As
universidades gozam de autonomia, nos termos da Constituição.
Art. 85 - Os centros universitários caracterizam-se como instituições de
educação superior, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento e sua
constituição requer: I – condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa,
produção intelectual e extensão; II – propostas curriculares que contemplem
mais de uma área do conhecimento; III – corpo docente constituído por, no
mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado; IV – regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um
terço dos docentes. Parágrafo único. Os centros universitários têm grau de
autonomia definido no ato do credenciamento.
Art. 86 - Os centros de educação tecnológica são instituições de ensino que
oferecem educação profissional de nível tecnológico.

Art. 87 - As faculdades, institutos ou escolas superiores são instituições que
oferecem um ou mais cursos superiores na mesma área do conhecimento.
Art. 88 - São da competência privativa das instituições de educação superior,
respeitados os dispositivos legais: I – elaboração de seus estatutos e
regimentos; II – elaboração do plano de desenvolvimento institucional; III –
definição do número de vagas dos cursos; IV – organização da estrutura
curricular dos cursos; V – elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos; VI
– definição do calendário escolar; VII – gestão das atividades acadêmicas.
§ 1º As universidades e os centros universitários vinculados ao Sistema de
Ensino do Distrito Federal submeterão ao Conselho de Educação a aprovação
de seus estatutos e regimentos gerais. § 2º Os centros de educação superior,
centros de educação tecnológica, faculdades, institutos ou escolas superiores
submeterão à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal seus
regimentos, criação de cursos e definição das respectivas vagas.

TÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO E DA
AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
CREDENCIAMENTO
E
DO
RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

Art. 89 - O credenciamento e o recredenciamento, processos de
institucionalização da instituição educacional, e a autorização para a oferta da
educação básica e da educação profissional são atos de competência do
Secretário de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito
Federal, nos seguintes casos: I – credenciamento e recredenciamento de
instituições educacionais privadas; II – credenciamento e recredenciamento de
instituições educacionais públicas e privadas para oferta de educação a
distância; III – autorização de cursos para instituições educacionais públicas e
privadas nas diversas etapas e modalidades de educação e ensino; IV –
aprovação de proposta pedagógica incluindo matriz curricular; V – aprovação
de planos de cursos da educação profissional e respectivas matrizes
curriculares; VI – aprovação de projeto de educação a distância.
Parágrafo único. Os processos de credenciamento, recredenciamento e
autorização de cursos são instruídos e analisados pela Secretaria de Estado de
Educação que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao Conselho de
Educação do Distrito Federal para deliberação.
Art. 90 - A oferta de qualquer nível, etapa ou modalidade de educação e
ensino exige prévio credenciamento da instituição educacional e autorização
dos cursos.
§ 1° As instituições educacionais que iniciarem seu funcionamento em
desacordo com o previsto no caput terão a tramitação dos processos de
credenciamento e de autorização de cursos imediatamente interrompida, tão
logo o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
detecte a irregularidade.
§ 2º As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades
até o término do prazo de credenciamento terão os atos de seu
credenciamento e das autorizações revogados automaticamente.

SEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 91 - O credenciamento das instituições educacionais privadas será
concedido por prazo determinado não superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo
único. No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar
também a autorização para oferta de, no mínimo, um curso.
Art. 92 - As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal
criadas por ato próprio do Poder Público estão automaticamente credenciadas.
Art. 93 - Os pedidos de credenciamento de instituições educacionais privadas
devem ser dirigidos ao Secretário de Estado de Educação, em processo
próprio, instruído com: I – documento que comprove a existência legal da
mantenedora; II – declaração patrimonial ou demonstrativo da capacidade
econômica e financeira da mantenedora emitido por profissional da área; III –
comprovante das condições legais de ocupação do imóvel; IV – cópia da carta
de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, quando se tratar
de prédio com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se; V - cópia
da carta de habite-se ou parecer técnico relativo às condições das instalações
físicas, emitido por profissional credenciado, engenheiro ou arquiteto, da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, quando se tratar de
prédio adaptado para fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de
habite-se desatualizada; VI – Alvará de Funcionamento emitido por órgão
próprio; VII – cópia reduzida da planta baixa; VIII – parecer técnico-
profissional de engenheiro civil ou arquiteto da Secretaria de Estado de
Educação ou por ela indicado, relativo à adequação das instalações físicas para
funcionamento do nível, etapa ou modalidade de educação e ensino para os
quais a instituição educacional solicita autorização; IX – relação do mobiliário,
equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem
adquiridos antes do início das atividades; X – relação de profissionais
habilitados, incluindo o diretor escolar, contratados ou a serem contratados
após credenciamento e antes do início das atividades; XI – proposta
pedagógica com respectivas matrizes curriculares elaboradas nos termos desta
Resolução; XII – regimento escolar elaborado nos termos desta Resolução;
XIII - relatório técnico de inspeção escolar realizada, in loco, contendo
avaliação das condições da instituição para a oferta dos níveis, etapas e
modalidades de educação e ensino que propõe, elaborado pela Secretaria de
Estado de Educação, com vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de
Educação do Distrito Federal, devendo conter, ainda, informações sobre: a) o
cumprimento das normas legais; b) as condições pedagógicas para o
funcionamento da instituição educacional e a oferta da etapa e modalidade de
ensino pretendido.
Art. 94 - Não terão validade os documentos escolares expedidos por
instituição educacional não credenciada para a oferta dos níveis, etapas e
modalidades de educação e ensino oferecidos.
Art. 95 - A instituição educacional instalada em mais de uma sede deve
atender às exigências para funcionamento de cada uma das sedes.

Art. 96 - Podem ser credenciadas instituições educacionais mantidas por uma
ou mais entidades mantenedoras, constituídas pelos mesmos sócios ou por
sócios diferentes.
Parágrafo único. O credenciamento de instituição educacional mantida por
duas ou mais entidades mantenedoras fica condicionado à celebração, entre
elas, de termo jurídico claro de corresponsabilidade solidária.
Art. 97 - Duas ou mais instituições educacionais podem ser credenciadas para
funcionar nas mesmas dependências físicas, preservadas as exigências
próprias relativas ao credenciamento e à autorização para os diferentes níveis,
etapas e modalidades de educação e ensino.

SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO DE ETAPAS, MODALIDADES DE EDUCAÇÃO
E CURSOS

Art. 98 - As instituições educacionais credenciadas podem oferecer novas
etapas, modalidades e cursos, mediante autorização da Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal obtida por meio de processo próprio, instruído
por: I – cópia do Alvará de Funcionamento, coerente com as etapas e
modalidades de educação e ensino; II – cópia reduzida da planta baixa; III –
cópia da carta de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por ela indicado, quando
se tratar de prédio com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se;
IV – cópia da carta de habite-se ou parecer técnico relativo às condições das
instalações físicas, emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal por ela indicado, quando se tratar de
prédio adaptado para fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de
habite-se desatualizada; V – parecer técnico-profissional relativo às condições
das instalações físicas, emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado; VI - relatório
técnico de inspeção escolar realizada, in loco, contendo avaliação das
condições de oferta das etapas e modalidades de educação e ensino, elaborado
pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas a
subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal; VII –
relação de profissionais habilitados, contratados ou a serem contratados, após
autorização de funcionamento e antes do início das atividades; VIII –
regimento escolar atualizado; IX – proposta pedagógica com respectivas
matrizes curriculares elaborada nos termos desta Resolução; Parágrafo único.
A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II, III, IV só se
aplica no caso de a instituição educacional ter realizado alterações ou
ampliações na estrutura física.

SEÇÃO III DO RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 99 - O recredenciamento das instituições educacionais privadas deve ser
solicitado à Secretaria de Estado de Educação cento e cinquenta dias antes do
término do prazo do credenciamento ou recredenciamento. Parágrafo único. As
instituições educacionais que perderem o prazo estipulado no caput devem

requerer novo credenciamento e atender às condições estabelecidas nesta
Resolução para credenciamento e recredenciamento.
Art. 100 - São condições para o recredenciamento: I – comprovação da
melhoria qualitativa que compreende, entre outros, aprimoramento
administrativo e didático-pedagógico, qualificação dos recursos humanos,
modernização de equipamentos e instalações, funcionamento de instituições e
associações escolares ou realização de atividades que envolvam a comunidade
escolar; II – alvará de funcionamento; III – avaliação institucional realizada
pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
§ 1º A melhoria qualitativa da instituição educacional deve ser constatada pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em inspeção realizada, in
loco com apresentação de relatório circunstanciado da verificação.
§ 2º No caso de a instituição educacional não reunir condições para o
recredenciamento, o Conselho de Educação do Distrito Federal pode prorrogar
o prazo de credenciamento, por até um ano, para assegurar os direitos dos
estudantes e para a correção das disfunções identificadas, se for o caso. § 3º
O descumprimento do prazo determinado para correção das disfunções
identificadas ao bom desempenho da instituição educacional e, ainda, o não
cumprimento de exigências legais implicam o indeferimento do pedido de
recredenciamento, o arquivamento do processo e conseqüente extinção da
instituição educacional. § 4º O vencimento do Alvará de Funcionamento não
constitui impedimento para a tramitação do processo de recredenciamento.
Art. 101 - A instituição educacional cujo prazo de credenciamento ou
recredenciamento tenha expirado durante a tramitação do processo de
renovação desses atos, autuado no prazo estabelecido, fica autorizada, em
caráter excepcional, a continuar em funcionamento até a conclusão do
processo.
Art. 102 - A instituição educacional privada pode ser descredenciada ou ter as
condições de credenciamento ou recredenciamento reavaliadas pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação,
quando comprovada a existência de irregularidades, sendo-lhe garantido o
direito de ampla defesa.
Art. 103 - As instituições educacionais credenciadas podem ser recredenciadas
por prazo não superior a dez anos. Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica às instituições que oferecem educação a distância.
Art. 104 - A inspeção prévia para credenciamento, recredenciamento e
autorização para educação especial, educação profissional correspondente ao
eixo tecnológico ambiente, saúde e segurança, cursos a distância e outros que
a prática recomende deve contar com a participação de especialista da área,
não vinculado à instituição educacional.
Art. 105 - É de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal aprovar ou homologar alterações de credenciamento e autorização,
mediante solicitação da instituição educacional, por meio de processo próprio,
observadas as exigências específicas: I – transferência de mantenedora: a)
documento comprobatório da transferência; b) ato de constituição legal da
nova instituição, devidamente registrado junto aos órgãos próprios; c) prova
de capacidade patrimonial e econômico-financeira da nova mantenedora; d)
compromisso da nova mantenedora, assegurando aos alunos a continuidade de

estudos. II – suspensão temporária ou encerramento de níveis, etapas ou
modalidades de educação e ensino. a) ato decisório da mantenedora,
registrado em ata; b) termo de responsabilidade da instituição educacional
pela guarda do acervo escolar; c) prova de comunicação da decisão à
comunidade escolar, sessenta dias antes do término do período letivo. III –
extinção de instituições educacionais: a) ato decisório da mantenedora,
registrado em ata; b) prova de comunicação da medida à comunidade escolar,
sessenta dias antes do término do período letivo; c) comunicação da
mantenedora à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a
extinção de atividades; d) recolhimento pela Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal do acervo escolar, devidamente regularizado e organizado
pela mantenedora, de acordo com as normas específicas. IV – mudança de
denominação da instituição educacional, mediante apresentação de ato
decisório da mantenedora. V – ampliação das instalações físicas e mudança de
endereço: a) apresentação do pedido cento e cinquenta dias antes da
utilização do novo espaço; b) comprovação das condições legais de ocupação
do imóvel; c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e equipamentos; d)
Alvará de Funcionamento; e) planta baixa reduzida, com aprovação de todas
as instalações, inclusive as novas; f) parecer técnico de profissional da
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado,
quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais ainda sem carta de
habite-se ou carta de habite-se desatualizada. VI – Alterações no regimento
escolar apresentando: a) o pedido cento e cinquenta dias antes do início do
novo período letivo; b) o último regimento escolar aprovado; c) novo
regimento com a proposta de alteração; d) prova de comunicação do novo
regimento à comunidade escolar, cento e cinquenta dias antes do início do
novo período letivo.
§ 1º As alterações previstas no caput devem ser comunicadas, após sua
aprovação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ao
Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º As alterações previstas nos incisos II, III, V e VI estão sujeitas à
aprovação e as dos incisos I e IV estão sujeitas à homologação pelo órgão
competente da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º A aprovação de regimento escolar é de competência da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 106 - É competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal aprovar alterações na proposta pedagógica que inclui a matriz
curricular, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante
solicitação da instituição educacional, em processo próprio instruído por: I –
cópia da proposta pedagógica e da matriz curricular aprovada; II – cópia da
nova proposta pedagógica e da matriz curricular.
Art. 107 - A suspensão temporária de funcionamento de instituição
educacional pode ser concedida pelo prazo máximo de dois anos, passível de
prorrogação por igual período.
§ 1º A suspensão citada no caput pode abranger, também, etapas da
educação básica, modalidades e cursos de educação a distância e de educação
profissional.

§ 2º Ao término dos períodos previstos para a suspensão e não havendo
manifestação dos interessados, a instituição educacional será extinta ex-officio
por ato da Secretaria de Estado de Educação. § 3º Após o ato de extinção da
instituição educacional, o acervo escolar será recolhido pela Secretaria de
Estado de Educação, sendo de responsabilidade da mantenedora a organização
de todos os documentos escolares, antes de seu recolhimento, nos termos das
normas estabelecidas. § 4º Após o ato de extinção da instituição educacional,
somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, ressalvados os casos especiais por ela
autorizados. § 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode
autorizar, em caráter excepcional, que o acervo escolar de instituição
educacional extinta fique sob a guarda e responsabilidade de outra instituição
educacional da mesma mantenedora ou de outro mantenedor, devidamente
credenciada, com autorização para expedir, quando necessário, documentos
escolares.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 108. O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder
Público do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal,
credencia a instituição a que se refere o inciso I, do artigo 1º, com tipologia
definida para a oferta de educação superior.
Art. 109 - Os processos de credenciamento de instituições de educação
superior são protocolizados na Secretaria de Estado de Educação e, após
instrução competente, encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito
Federal para deliberação, contendo as seguintes informações básicas: I –
condições jurídicas, econômico-financeiras e organizacionais da mantenedora;
II – concepção da instituição pretendida e das atividades de educação e ensino
a serem desenvolvidas; III – estrutura organizacional, estatuto e regimento
geral, no caso de universidades e de centros universitários, e regimento nos
demais casos; IV – gestão institucional, com formas de escolha, mandato,
atribuições dos cargos diretivos e de coordenação; V – estrutura física,
equipamentos, biblioteca, laboratórios; VI – descrição dos cursos e programas:
organização curricular, vagas, turnos de funcionamento e formas de acesso;
VII – corpo docente e técnico-administrativo, com titulação, regime de
dedicação e planos de formação continuada; VIII – mecanismos de apoio ao
estudante; IX – formas de registro e de controle acadêmico; X – estratégias de
avaliação institucional; XI – plano de desenvolvimento institucional – PDI.
Art. 110 - O Conselho de Educação do Distrito Federal designará comissão
especial para verificar in loco a coerência da proposta com a realidade das
condições de ensino a ser oferecido pela instituição educacional.
Art. 111 - Universidade e centro universitário podem ser credenciados
mediante autorização de novos cursos, pela reunião de cursos existentes ou,
ainda, pelas duas alternativas associadas.
Parágrafo único. No caso do recredenciamento a partir de cursos existentes,
as instituições referidas no caput devem apresentar avaliação das principais
atividades acadêmicas desenvolvidas no último quadriênio, com destaque

para: I – indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão; II –
política de pesquisa com as principais linhas de pesquisa, produção acumulada
e projetos em andamento; III – produção artística, cultural, bem como sua
publicidade; IV – resultados das avaliações institucionais.
Art. 112 - O regimento das instituições de educação superior define a vida
acadêmica de modo a atender aos dispositivos legais e normativos pertinentes.
Art. 113 - O credenciamento para universidades será concedido por prazo
determinado, não superior a cinco anos.
Parágrafo único. O primeiro credenciamento para faculdades e centros
universitários é de três anos.

SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS DAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 114 - A criação e o início de funcionamento de cursos superiores nas
instituições públicas de educação superior dependem de prévia autorização: I –
nas universidades e centros universitários, por ato do reitor, ouvidos os
conselhos superiores da instituição; II – nas demais instituições, por
deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal e ato do Secretário de
Estado de Educação.
Art. 115 - Os processos de autorização de cursos superiores são
protocolizados e instruídos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal e devem conter: I – justificativa social do curso e perfil do profissional
a ser formado; II – projeto pedagógico do curso, explicitando: a) finalidades
da instituição de educação superior; b) estrutura organizacional; c) duração do
curso; d) currículo; e) ementas e programas das disciplinas; f) estágio
curricular supervisionado, quando houver; g) processos de avaliação da
aprendizagem; h) trabalho de conclusão de curso; i) atividades
complementares; j) processo de gestão acadêmica; l) processo de
acompanhamento e de avaliação; III – regime escolar, duração mínima e
máxima do curso, número de vagas e turnos de funcionamento; IV – relação
do corpo docente e técnico-administrativo com a qualificação, e experiência
profissional, e políticas de formação continuada; V – condições de
infraestrutura dos espaços físicos, equipamentos, materiais didático-
pedagógicos, laboratórios e acervo bibliográfico; VI – estratégias de
acompanhamento e de avaliação do curso. Parágrafo único. O Conselho de
Educação do Distrito Federal indicará comissão mista constituída por
especialistas da área específica e da educação para verificar in loco as
condições de oferta de cursos pela instituição de educação superior.
Art. 116 - Os mantenedores das instituições públicas de ensino superior
devem solicitar o reconhecimento de seus cursos autorizados a partir da
integralização da metade do currículo do curso, protocolizando processo na
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, instruído com as
seguintes informações: I – projeto pedagógico do curso; II – organização
curricular e regime acadêmico iniciais e alterações introduzidas; III – vagas,
ingressos, turnos e turmas, evasão, repetência e rendimento escolar dos
alunos; IV – relação do corpo docente e técnico-administrativo com a titulação,
dedicação ao curso, processos de formação continuada, produção acadêmica,

substituições; V – regimento da instituição; VI – espaços físicos,
equipamentos, laboratórios, materiais didáticos e biblioteca; VII – resultados
das avaliações do curso.
Parágrafo único. O Conselho de Educação do Distrito Federal, para
reconhecimento da instituição de ensino superior, indicará comissão mista
constituída por especialistas de área específica e da área de educação, para
verificar in loco o cumprimento das condições, anteriormente autorizadas para
oferta de cursos.

SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 117 - As instituições públicas de educação superior integrantes do
Sistema de Ensino do Distrito Federal são objeto de avaliação interna e externa
das condições institucionais e da qualidade de seus cursos.
§ 1º A avaliação interna é de responsabilidade da própria instituição de
educação superior, conforme estratégias definidas nos processos de seu
credenciamento e recredenciamento.
§ 2º A avaliação externa é procedida pela Secretaria de Estado de Educação,
com a participação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante
estratégias próprias ou por utilização de avaliações definidas pelo Ministério da
Educação.
Art. 118 - As instituições educacionais devem protocolizar o pedido de
recredenciamento até seis meses antes do término do prazo de
credenciamento ou do último recredenciamento, junto à Secretaria de Estado
de Educação, nos termos das normas vigentes.
§ 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal, para o recredenciamento e
renovação do credenciamento das instituições e reconhecimento de cursos de
educação superior, indicará comissão mista, constituída por especialistas da
área específica e de educação, a fim de verificar in loco as condições de
funcionamento da instituição de ensino. § 2º A análise do processo de
recredenciamento levará em conta as exigências desta Resolução e os
resultados das avaliações institucionais realizadas no interregno do
credenciamento e do recredenciamento.
Art. 119 - Constatadas disfunções na instituição de ensino, após avaliação, o
Conselho de Educação do Distrito Federal determinará medidas saneadoras e
estabelecerá prazo para correção.
Art. 120 - No caso de indeferimento do pedido de recredenciamento, a
Secretaria de Estado de Educação designará responsável pro-tempore para
encerrar as atividades, garantindo aos alunos a conclusão de seus estudos.

TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DOS PERÍODOS LETIVOS
PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 121 - O ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias e o semestre cem dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os
dias reservados à recuperação e exames finais.

§ 1º No ensino fundamental e no ensino médio, a carga horária mínima anual
é de oitocentas horas de sessenta minutos e de quatrocentas horas quando se
tratar de organização semestral.
§ 2º A duração do módulo-aula é definida pela instituição educacional, de
forma que garanta o mínimo de horas anuais ou semestrais estabelecidas. § 3º
No ensino fundamental e médio, somente será considerado dia letivo se
cumpridas quatro horas diárias de efetivo trabalho pedagógico, excluído o
tempo destinado ao intervalo. § 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior os cursos noturnos e outras formas alternativas de atendimento,
desde que cumprida a carga horária total anual ou semestral.
§ 5º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico devem ser cumpridos
por turma, separadamente.
Art. 122 - As instituições educacionais privadas devem submeter à apreciação
da Secretaria de Estado de Educação, no prazo estabelecido, os seus
calendários escolares para o período letivo subsequente.
§ 1º É de competência da Secretaria de Estado de Educação a definição do
calendário escolar da rede pública de ensino.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação enviará ao Conselho de Educação do
Distrito Federal, para conhecimento, o calendário escolar a ser adotado no ano
letivo seguinte.

CAPÍTULO II DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NA
EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 123. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma
instituição educacional.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Estado de Educação a
definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede
pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da legislação e normas
vigentes.
Art. 124 - A matrícula é requerida à instituição educacional pelo interessado
ou por seus pais ou responsáveis e deferida em conformidade com dispositivos
regimentais e da presente Resolução.
§1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o
dossiê escolar ou a pasta individual do estudante.
§ 2º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional
estabelece, a seu critério, prazo para a entrega.
Art. 125 - É assegurado o direito de matrícula na educação infantil – pré-
escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de quatro e cinco
anos, respectivamente, completos ou a completar até 30 de junho do ano do
ingresso.
Art. 126 - Para a matrícula inicial no ensino fundamental, o estudante deve
ter a idade mínima de seis anos.
Parágrafo único. É assegurado o direito de matrícula, com acompanhamento
didático pedagógico, adequado ao seu desenvolvimento, à criança que: I -
concluir a educação infantil, independente da idade; II - completar seis anos
de idade, até 30 de junho do ano da matrícula.

Art. 127 - A falta da certidão de nascimento não constitui impedimento para a
aceitação da matrícula inicial no ensino fundamental, devendo a instituição
educacional orientar quanto aos procedimentos para obtenção do documento
ou providenciá-lo por conta própria.
Art. 128 - Na falta de comprovante da escolarização anterior, exceto o
primeiro ano ou série do ensino fundamental, é permitida a matrícula em
qualquer ano ou série, etapa ou outra forma de organização da educação
básica que melhor se adeque ao estudante, mediante classificação realizada
pela instituição educacional, conforme normas regimentais.
§ 1º A classificação depende de aprovação do estudante em avaliação
realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada
pela direção da instituição educacional para esse fim.
§ 2º A classificação suprirá, para todos os efeitos escolares, a não
comprovação de vida escolar anterior, devendo ser registrada em ata e no
histórico escolar do estudante.
Art. 129 - É permitida a progressão parcial para o ano subsequente do 6º
para o 7º ano, do 7º para o 8º ano e do 8º para o 9º ano do ensino
fundamental de duração de nove anos e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a
3ª série do ensino médio, com dependência em até dois componentes
curriculares, de acordo com as normas regimentais.
Parágrafo único. Nas turmas remanescentes do ensino fundamental de oito
anos é permitida a progressão parcial da 5ª para a 6ª série, da 6ª para a 7ª e
da 7ª para a 8ª série.
Art. 130 - A matrícula em curso de educação de jovens e adultos e em cursos
de educação a distância pode ser feita mediante comprovação de escolarização
anterior ou critérios de classificação ou reclassificação definidos pela instituição
educacional em seu regimento escolar e proposta pedagógica.
Art. 131 - O número máximo de estudantes por turma nos cursos presenciais
deve respeitar a capacidade da sala de aula, de acordo com norma específica.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 132 - A transferência do estudante far-se-á pela base nacional comum do
currículo.
§ 1º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em
outra instituição educacional.
§ 2º A ficha individual contendo registros dos períodos parciais cursados
acompanha o histórico escolar.
§ 3º Informações sobre programas de ensino devem acompanhar o histórico
escolar ou ficha individual, sempre que solicitadas.
Art. 133 - A divergência de currículo em relação aos componentes
complementares da parte diversificada não constitui impedimento para
aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar ou
recuperação do estudante.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a Língua Estrangeira
Moderna por ser componente obrigatório da parte diversificada, que obedece
aos mesmos critérios definidos para os componentes da base nacional comum.

Art. 134 - A circulação de estudos entre etapas e modalidades de ensino de
diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas
adaptações, se necessárias.
Art. 135 - Em caso de dúvida quando da análise dos documentos escolares
apresentados pelo estudante, a instituição educacional pode solicitar à
instituição educacional de origem ou à Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, os esclarecimentos necessários.
Art. 136 - É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado
o estudante que segundo os critérios regimentais da instituição educacional de
origem tenha sido reprovado, ressalvados casos de: I – matrícula com
dependência em até dois componentes curriculares, quando essa estiver
prevista no regimento escolar da instituição educacional de destino; II –
inexistência de componente curricular no currículo da instituição educacional
de destino em que tenha sido reprovado na instituição educacional de origem.
Art. 137 - Respeitadas as disposições legais e normativas, é vedado às
instituições educacionais deter os documentos de transferência de estudantes.
Parágrafo único. A instituição educacional pode expedir declaração
provisória, com validade de até trinta dias, contendo os dados indicativos da
vida escolar do estudante para orientar a instituição educacional de destino na
efetivação da matrícula.
Art. 138 - A complementação de estudos de estudantes transferidos, para
efeito de adaptação pode efetivar-se de forma concomitante ao curso regular
da instituição educacional.
Art. 139 - O estudante provindo de instituição educacional de outro país tem
tratamento especial, para fins de matrícula e adaptação curricular.
§ 1º A matrícula do estudante provindo do exterior deve ser aceita com base
no documento escolar, devidamente traduzido, com visto do consulado
brasileiro no país de origem, respeitados acordos diplomáticos.
§ 2º O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no
mesmo período letivo e, nesse caso, a avaliação será específica, abrangendo
os estudos realizados pelo estudante.
§ 3º É de competência da instituição educacional a análise da documentação
dos estudantes procedentes do exterior, para fins de prosseguimento de
estudos.
Art. 140 - A equivalência de curso ou estudos de nível médio realizados
integral ou parcialmente no exterior é de competência do Conselho de
Educação do Distrito Federal.
Art. 141 - A transferência e a equivalência de estudos de estudantes do
ensino militar para o ensino civil obedecem às normas gerais do Sistema de
Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV DA
CERTIFICAÇÃO

Art. 142 - A escrituração escolar compreende o conjunto de registros
sistemáticos efetuados com o objetivo de garantir, a qualquer época, a
verificação da identidade do estudante, a regularidade de seus estudos, a

ESCRITURAÇÃO

ESCOLAR

E

ARQUIVO

E

DA

autenticidade de sua vida escolar, bem como do funcionamento da instituição
educacional.
Art. 143 - Os registros dos fatos e dados escolares que são comuns à
instituição educacional e aos estudantes, devem ser efetivados em
instrumentos próprios elaborados para tal fim.
Art. 144 - Os documentos escolares devem ser classificados e ordenados de
tal modo que ofereçam facilidade de localização e guardados em condições de
segurança.
Art. 145 - O registro, a expedição e a guarda dos documentos escolares são
de exclusiva responsabilidade da instituição educacional e de sua
mantenedora, em conformidade com as normas legais.
§1º São registros obrigatórios: a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir
dos quais são gerados os documentos que atestam os estudos efetuados. § 2º
Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelo estudante,
com os direitos que deles decorrem, são: I – diploma – de conclusão da
educação profissional técnica de nível médio e de curso superior de graduação,
de pósgraduação stricto sensu, curso sequencial de formação específica; II –
certificado - de conclusão dos ensinos fundamental e médio, cursos de
aprendizagem, de capacitação, de especialização, de aperfeiçoamento, de
atualização e de qualificação profissional e outros cursos de caráter geral e
curso superior de extensão, sequencial de complementação de estudos e de
pós-graduação lato sensu; III – certificado parcial – certificação de conclusão
de disciplina ou conjunto de disciplinas, no caso dos exames supletivos; IV –
histórico escolar – com registro dos resultados obtidos ao longo dos anos de
estudos realizados; V – ficha individual – com registro dos resultados obtidos
nas diversas etapas ou parte de um período escolar. § 3º O documento que
comprova aprovação em exames supletivos realizados pela administração da
rede pública será expedido pela Secretaria de Estado de Educação, por
intermédio das instituições educacionais credenciadas.
Art. 146 - Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional
técnica de nível médio expedidos por instituições estrangeiras são passíveis de
revalidação para o exercício da profissão no Brasil, conforme normas em vigor.
§ 1º No Sistema de Ensino do Distrito Federal são competentes para efetuar a
revalidação as instituições educacionais públicas que oferecem cursos idênticos
ou similares aos cursados no exterior. § 2º Não existindo instituição
educacional pública que ofereça curso idêntico ou similar ao concluído no
exterior, a Secretaria de Estado de Educação indicará a instituição educacional
privada que poderá realizar a revalidação, e na falta desta o caso será
encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 147 - Não terão validade os documentos de escolaridade expedidos por
instituições não credenciadas na forma da lei.

TÍTULO V DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA,
CRITÉRIOS E DO PROCESSO

Art. 148 - A avaliação abrangerá: I – o rendimento escolar do estudante; II –
o Sistema de Ensino do Distrito Federal e suas instituições educacionais.

DOS

§ 1º O Poder Público deve desenvolver processos de avaliação das instituições
educacionais do seu sistema de ensino, com vistas à melhoria qualitativa da
educação.
§ 2º O Conselho de Educação do Distrito Federal baixará normas sobre a
avaliação das instituições educacionais.
Art. 149 - A avaliação da aprendizagem do estudante será disciplinada pelas
instituições educacionais em seus regimentos, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 150 - Na educação básica, a avaliação do rendimento do aluno observará:
I – avaliação no processo, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos do desempenho do estudante;
II – prevalência dos resultados obtidos pelo estudante no decorrer do período
letivo sobre provas ou exames finais, quando previstos; III – aceleração de
estudos para estudante com atraso escolar; IV – avanço nos cursos e nos anos
ou séries mediante verificação de aprendizagem quando assim indicarem a
potencialidade do estudante, seu progresso nos estudos e suas condições de
ajustamento a períodos mais adiantado; V – freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, para promoção,
computados os exercícios domiciliares amparados por lei.
§ 1º A avaliação do estudante na educação infantil não terá objetivo de
promoção e será feita mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento.
§ 2º Nos cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, a avaliação
deve observar, além do previsto na proposta pedagógica e no regimento
escolar, o previsto no projeto de educação a distância.
§ 3º Os estudantes com ausências justificadas, na forma da lei, terão
tratamento didático-pedagógico especial, cujos procedimentos são definidos
pela instituição educacional em seus documentos organizacionais.
Art. 151 - As instituições educacionais podem adotar avanço para anos ou
séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma
etapa, desde que previsto em seu regimento escolar, respeitados os requisitos:
I – atendimento às diretrizes curriculares nacionais; II – indicação por um
professor da turma do estudante; III – aprovação da indicação pelo Conselho
de Classe; IV – verificação da aprendizagem.
§ 1° Para concessão de certificado de conclusão do ensino médio, além do
previsto nos incisos do caput, devem ser atendidos os requisitos de: a) estar
cursando a 3ª série do ensino médio; b) ter obtido aproveitamento igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) na escala de notas ou menções, em cada
componente curricular do ensino médio já cursado na 3ª série; c) realizar
avaliação das competências e habilidades construídas por meio de conteúdos
programáticos, ainda não cursados, previstos para o ensino médio, exigida
média de aprovação, por componente curricular, adotada pela instituição
educacional; d) estar matriculado por um período mínimo de um semestre
letivo na instituição educacional que promove a conclusão do ensino médio por
meio de avanço no curso.
§ 2° A deliberação do Conselho de Classe é registrada em ata e constará do
histórico escolar do estudante.

Art. 152 - No Sistema de Ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos
é direito do estudante e obrigação da instituição educacional, a ser disciplinada
em seu regimento escolar.
Parágrafo único. Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação
de estudos não serão considerados letivos para cômputo do mínimo
obrigatório, devendo-se, entretanto, registrar os procedimentos didáticos
realizados durante esse período.
Art. 153 - Na educação profissional técnica de nível médio, a avaliação da
aprendizagem deve observar critérios específicos, definidos no plano de curso
e no regimento escolar.

CAPÍTULO II DO CONSELHO DE CLASSE NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 154 - O Conselho de Classe é obrigatório a partir do 6º ano do ensino
fundamental e no ensino médio e tem por objetivo principal o
acompanhamento e a avaliação do processo de educação e ensino e da
aprendizagem do estudante, incluindo o seu resultado final.
Parágrafo único. Além dos professores, participam do Conselho de Classe o
diretor da instituição educacional ou seu representante, e, sempre que
necessário, profissionais especializados, representante dos estudantes e pais
ou responsáveis, conforme norma específico.
Art. 155 - Cada instituição ou rede educacional deve explicitar em seu
regimento escolar, disposições sobre a organização e as competências do
Conselho de Classe, em consonância com as normas específicas.

TÍTULO VI DA ORGANIZAÇAO
REGIMENTO ESCOLAR

Art. 156 - O regimento escolar é o documento normativo da instituição
educacional que disciplina a prática educativa. Parágrafo único. As normas
regimentais que contrariam dispositivos legais e normativos vigentes não têm
validade.
Art. 157 - As mantenedoras podem adotar regimento escolar comum para sua
rede ou para parte dela, desde que preservada a necessária flexibilidade
pedagógica de cada instituição educacional.
Art. 158 - O regimento escolar das instituições educacionais deve contemplar:
I – identificação da instituição ou rede educacional e de sua mantenedora; II –
fins e objetivos da instituição ou rede educacional; III – organização
administrativa e pedagógica; IV – níveis, etapas e modalidades de educação e
ensino; V – organização e atuação dos professores, dos serviços especializados
e de apoio; VI – processo de avaliação institucional e do estudante; VII –
direitos e deveres dos estudantes.
Art. 159 - Os regimentos escolares devem ser submetidos à análise e
aprovação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 160 - O regimento escolar aprovado deve estar disponível na instituição
educacional e ser amplamente divulgado junto à comunidade escolar.

CAPÍTULO II DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

INSTITUCIONAL

CAPÍTULO

I

DO

Art. 161 - A proposta pedagógica é o documento que define a organização do
trabalho pedagógico na sua globalidade educacional e orienta a prática
educativa da instituição educacional.
Art. 162 - Na elaboração da proposta pedagógica, devem ser observados os
princípios e diretrizes da educação nacional e do Sistema de Ensino do Distrito
Federal. Parágrafo único. A elaboração da proposta pedagógica é de
responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação dos
docentes e, sempre que possível, da comunidade escolar.
Art. 163 - A rede privada de ensino deve ter proposta pedagógica que defina
sua identidade, de acordo com a natureza e tipologia de educação oferecida,
aprovada pela Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de
Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. A proposta pedagógica de cada
instituição educacional que integra as redes pode ter aspectos comuns, que
identificam a rede, e desdobramentos próprios de cada unidade.
Art. 164 - As instituições educacionais integrantes da rede pública de ensino
devem elaborar suas propostas pedagógicas, observando as diretrizes
pedagógicas definidas pela Secretaria de Estado de Educação, ouvido o
Conselho de Educação do Distrito Federal. Parágrafo único. As propostas
pedagógicas de que trata o caput são submetidas ao órgão próprio
determinado pela Secretaria de Estado de Educação para análise preliminar.
Art. 165 - A proposta pedagógica deve contemplar: I – origem histórica,
natureza e contexto da instituição; II – fundamentos norteadores da prática
educativa; III – missão e objetivos institucionais; IV – organização pedagógica
da educação e do ensino oferecidos; V – organização curricular e respectivas
matrizes, quando for o caso; VI – objetivos da educação e ensino e
metodologia adotada; VII – processos de avaliação da aprendizagem e de sua
execução; VIII – infraestrutura contendo as instalações físicas, equipamentos,
materiais didático-pedagógicos, biblioteca ou sala de leitura, laboratórios,
pessoal docente, de serviços especializados e de apoio; IX – gestão
administrativa e pedagógica.
§ 1º A matriz curricular deve constituir anexo dos pareceres de aprovação da
proposta pedagógica e do plano de curso.
§ 2º No caso de instituições educacionais que oferecem exclusivamente a
educação profissional técnica de nível médio, os dados referentes aos itens V,
VI, VII e VIII devem constar do plano de curso.

TÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 166 - O exercício de funções inerentes aos profissionais da educação
requer habilitação específica.
§ 1º Para o exercício da função de gestor/diretor escolar, o candidato deve ter
habilitação específica em administração escolar e ou gestão escolar obtida em
nível de graduação ou pósgraduação, devidamente comprovada, por meio de
diploma ou certificado de curso reconhecido, expedido por instituições de
educação superior.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do
Distrito Federal, define os critérios para o exercício da função de diretor em
instituições educacionais da rede pública de ensino, conforme normas vigentes.

§ 3º Para a rede privada a Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal pode conceder, em caráter suplementar e a título precário, autorização
para o exercício docente e para as redes pública e privada para o exercício da
função de secretário escolar, quando comprovadamente houver falta de
profissionais habilitados na forma da lei, sendo os critérios para tal concessão
definidos, em normas próprias.
Art. 167 - As mantenedoras de instituições educacionais devem promover a
valorização dos profissionais da educação e sua formação continuada.

TÍTULO VIII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 168 - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar maior grau de
autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o
pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e a qualidade da educação e
ensino.
Art. 169 - São princípios da gestão democrática: I – participação de
segmentos organizados da comunidade no planejamento e gestão da
instituição educacional; II – organização colegiada dos níveis decisórios
normativos e executivos; III – valorização da instituição educacional como
espaço privilegiado de planejamento e execução do processo educacional; IV –
transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros,
garantindo o zelo pela educação pública.
Art. 170 - A escolha dos dirigentes das instituições educacionais da rede
pública atenderá ao disposto na legislação e normas pertinentes.
Art. 171 - O Conselho Escolar, de natureza consultiva e deliberativa, tem por
finalidade: I – garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão
da instituição educacional; II – participar da elaboração da proposta
pedagógica e supervisionar sua execução; III – aprovar o plano de aplicação
dos recursos financeiros alocados à instituição educacional, controlar sua
execução, analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados; IV
– auxiliar a direção, pronunciando-se sobre questões de natureza
administrativa, disciplinar e pedagógica que lhes sejam submetidas, visando à
melhoria dos serviços educacionais prestados; V – analisar as representações
que lhes forem encaminhadas por estudantes, pais, professores, técnicos,
servidores, especialistas e demais segmentos da comunidade escolar; VI –
fiscalizar o cumprimento do calendário escolar no que se refere aos dias letivos
e carga horária previstos em lei, bem como aos eventos programados.

TÍTULO IX DA SUPERVISÃO E DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 172 - A supervisão escolar, de responsabilidade das mantenedoras e suas
unidades mantidas, constitui processo de acompanhamento e orientações das
atividades técnico-pedagógicas, com o objetivo de promover o contínuo
aperfeiçoamento do processo de ensino e de aprendizagem em consonância
com os documentos organizacionais aprovados e as normas vigentes.
Art. 173 - A inspeção escolar é processo de acompanhamento, controle e
fiscalização, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições
educacionais em consonância com as disposições legais vigentes, garantindo o

dever do Estado quanto ao direito de todos à educação no Sistema de Ensino
do Distrito Federal.
Art. 174 - A inspeção escolar é exercida por órgão próprio da Secretaria de
Estado de Educação, que também se responsabilizará pelas providências de
instrução e análise dos processos de credenciamento, recredenciamento e
autorização e outros que exigem acompanhamento do Poder Público.

TÍTULO X DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 175 - A Secretaria de Estado de Educação apurará fatos referentes ao
descumprimento de disposições legais quanto ao funcionamento das
instituições educacionais e à irregularidade na vida escolar de estudantes, e
determinará, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.
Art. 176 - Constatadas as irregularidades praticadas, a Secretaria de Estado
de Educação determinará prazo para a correção das disfunções.
§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as deficiências, serão
aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência
até a revogação dos atos de autorização, de credenciamento ou
recredenciamento, com a cessação compulsória e definitiva das atividades,
garantido o direito de ampla defesa aos implicados.
§ 2º No caso de indicação de revogação de ato, decorrente de deliberação do
Conselho de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação
proporá sanção cabível, que deve ser submetida ao referendo do Conselho de
Educação do Distrito Federal. § 3º As sanções aplicadas às instituições
educacionais não devem impedir aos estudantes a continuidade e o
aproveitamento dos estudos em outra instituição educacional. § 4º Caso a
irregularidade constatada apresente indício de ilícito penal, a Secretaria de
Estado de Educação encaminhará cópia integral do respectivo processo à
Procuradoria Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios - MPDFT.
Art. 177 - Todas as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino
do Distrito Federal estão sujeitas à inspeção escolar do Poder Público.

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 178 - Esta Resolução normatiza a educação escolar que se desenvolve
por meio do ensino em instituições próprias.
Art. 179 - As associações comunitárias existentes nas instituições
educacionais obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm normas
próprias, merecendo especial atenção as que congreguem pais, professores e
estudantes. Parágrafo único. Fica assegurada a livre organização dos
estudantes nas instituições educacionais das redes pública e privada nos
termos da legislação e normas pertinentes.
Art. 180 - As instituições educacionais devem definir no regimento escolar e
na proposta pedagógica medidas de apoio ao estudante, observados os
requisitos legais.

Art. 181 - As instituições educacionais podem atuar em regime de
intercomplementaridade, entre si ou com outras instituições, desde que
previsto no regimento escolar.
Art. 182 - As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito
Federal são obrigadas a prestar, anualmente, informações ao Censo Escolar,
conforme legislação vigente.
Art. 183 - A extinção “ex-offício” de instituição educacional prevista nesta
Resolução deve ser comunicada, pela Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT
e demais órgãos pertinentes.
Art. 184 - Aplicam-se aos processos em tramitação na Secretaria de Estado
de Educação do Distrito Federal, referentes à solicitação de recredenciamento,
o disposto no parágrafo 4º do artigo 100 e artigo 101 desta Resolução.
Art. 185 - Os cursos experimentais bilíngües, correspondentes à educação
básica serão normatizados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 186 - Os artigos que tratam do ensino fundamental de nove anos
aplicam-se ao ensino fundamental de oito anos, no que couber, até a sua
completa extinção.
Art. 187 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as Resoluções nºs 01/2005-CEDF, de 02 de agosto de 2005,
02/2006-CEDF, de 16 de maio de 2006, 03/2006-CEDF, de 10 de outubro de
2006, 01/2007-CEDF, de 13 de março de 2007, 02/2007-CEDF, de 03 de abril
de 2007, 03/2007-CEDF, de 24 de julho de 2007, e disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”,
Brasília/DF, 16 de junho de 2009.

LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES
Presidente do Conselho

Conselheiros: Altair Macedo Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Dalva Guimarães
dos Reis, Elino Alves de Moraes, Eloísa Moreira Alves, Inês Maria Pires de Almeida, José Durval
de Araujo Lima, José Leopoldino das Graças Borges, Mário Sérgio Ferrari, Marisa Araújo Oliveira,
Nilton Alves Ferreira, Paulo Antônio de Araújo, Reginaldo Ramos de Abreu, Rosa Maria Monteiro
Pessina, Rubens de Oliveira Martins, Solange Maria de Fátima Gomes Paiva Castro.