Resolução CONAM nº 1 de 15/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jan 2010

Regulamentação da produção, distribuição e aplicação do composto orgânico de lixo na agricultura.

O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua 21º Reunião Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2009, no uso das competências que lhe confere o inciso XVII, do art. 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, republicado no dia 09 de novembro de 2007,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas, padrões e procedimentos para produção, distribuição, uso e monitoramento do composto orgânico de lixo na agricultura, florestamento, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, pesquisa e na geração de outros produtos no Distrito Federal, visando benefícios e evitando riscos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 2º Esta Resolução se aplica ao composto orgânico de lixo, predominantemente doméstico, gerado nas usinas de tratamento de lixo.

§ 1º Para produção, compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta e utilização do composto orgânico de lixo e seus produtos derivados, além do previsto nesta Resolução, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura, bem como no que couber o Decreto nº 23.904-DF, de 11 de julho de 2003.

§ 2º As concessionárias dos serviços de coleta de resíduos sólidos deverão implantar a coleta seletiva, de acordo com a Lei Distrital nº 3.890, de 07 de julho de 2006, objetivando a melhoria da qualidade do composto orgânico de lixo e a minimização dos riscos de contaminação.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES E CARACTERIZAÇÃO

Art. 3º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - Composto Orgânico de Lixo (COL): é o produto obtido do processo de compostagem da fração orgânica dos resíduos sólidos, predominantemente domiciliares.

II - Compostagem: processo de oxidação biológica de resíduos orgânicos para obtenção de um produto final estabilizado e livre de agentes patogênicos.

III - Operadora de serviços de compostagem e/ou unidade geradora de composto: empresa pública de serviços de limpeza urbana e/ou empresas credenciadas para o processamento do COL.

IV - Usina de tratamento de lixo: local em que o resíduo sólido é processado.

V - Patógenos: agentes biológicos causadores de doenças aos seres humanos e animais. Incluem alguns grupos de vírus, bactérias, fungos, protozoários e helmintos.

VI - Atratividade de vetores: característica de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos.

VII - Recomendação técnica: recomendação emitida por profissional legalmente habilitado com base nos critérios e procedimentos estabelecidos nesta norma e na legislação pertinente.

VIII - Rastreabilidade: processo de controle e acompanhamento de todos os procedimentos entre a geração do COL e a sua aplicação.

IX - Monitoramento: é o acompanhamento das informações e procedimentos sobre a produção, distribuição e uso do COL e os resultados.

X - Registro de saída: documento de controle interno da operadora dos serviços de compostagem, referente à saída do COL.

CAPÍTULO III - DA PRODUÇÃO DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 4º O pátio de compostagem deverá conter a identificação setorial de sinalização vertical (placas) para assegurar a perfeita localização das leiras em processo de compostagem.

Art. 5º Cada leira deverá ser identificada por placa contendo numeração própria e data da montagem e dos reviramentos, em local de fácil visualização.

Art. 6º Cada leira deverá ser monitorada quanto à temperatura em seu interior, não devendo exceder a 65ºC, mantendo registro em formulário próprio.

Art. 7º As leiras deverão ser periodicamente revolvidas por meio de equipamento apropriado, de forma a garantir condições adequadas de oxigenação, temperatura e umidade, assegurando a perfeita decomposição da fração orgânica de resíduos.

Art. 8º O ciclo de revolvimentos deverá ser ajustado em função de particularidades climáticas, inclusive, devendo-se manter o registro das tais operações em formulário específico de controle.

Art. 9º Caso se verifique, por meio dos resultados das análises laboratoriais, que uma determinada amostra de composto orgânico não atenda aos parâmetros mínimos de qualidade exigidos, a unidade geradora deverá empreender os procedimentos necessários à correção dos problemas detectados. Uma vez corrigido, deverá ser realizada nova amostragem e análises, de forma a aferir se o COL está em condições de ser beneficiado e utilizado.

§ 1º Caso não se consiga a correção do problema, o produto deverá ser adequadamente descartado.

§ 2º A produção do COL ficará sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO IV - DA QUALIDADE DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

Art. 10. A caracterização do COL para fins de sua liberação para uso envolverá os seguintes aspectos:

I - Concentração de materiais inertes;

II - Presença e concentração de agentes patogênicos para humanos e outros animais;

III - Presença e concentração de substâncias potencialmente tóxicas;

IV - Estabilidade do COL;

V - Atratividade de vetores;

VI - Atributos químicos, físicos e físico-químicos.

Art. 11. Todas as leiras de COL serão avaliadas, na origem, por meio de monitoramento permanente e somente serão liberadas após bioestabilizadas, o que será confirmado por meio de análises laboratoriais para controle de qualidade, com o objetivo de aferir os padrões estabelecidos nesta norma e assegurar a saúde humana, animal e do meio ambiente.

Parágrafo único. A operadora de serviços de compostagem disponibilizará, em sua página eletrônica, os resultados das análises laboratoriais químicas, físicas e biológicas, atualizados mensalmente, a fim de subsidiar a recomendação técnica, bem como informações do processo de compostagem, composição do COL, benefícios e eventuais riscos relacionados ao uso e critérios de aplicação e os procedimentos estabelecidos nesta norma.

Art. 12. Para a caracterização do COL quanto à presença de patógenos, as concentrações dos organismos abaixo relacionados deverão ser determinadas adotando os métodos analíticos e de amostragem descritos na legislação federal.

I - Coliformes termotolerantes

II - Ovos Viáveis de helmintos

III - Salmonella sp.

IV - Cistos viáveis de protozoários

Art. 13. As concentrações máximas de patógenos admissíveis no composto orgânico de lixo são as descritas na tabela 1.

Tabela 1: Concentrações máximas de patógenos admissíveis no COL

AGENTE PATOGÊNICO
CONCENTRAÇÃO
Coliformes Termotolerantes