Resolução CONSEMMA nº 1 de 02/12/2009

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 15 dez 2009

Define as atividades isentas de licenciamento ambiental em âmbito municipal e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONSEMMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do regimento Interno e considerando a decisão da 143ª plenária, em reunião ordinária realizada no dia 02 de dezembro de 2009;

Considerando a valorização social do trabalho e a livre iniciativa, bem como a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III e IV da Constituição Federal.

Considerando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a garantia ao desenvolvimento nacional, conforme o art. 3º, inciso I e II. da Constituição Federal.

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal.

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a Área de Reserva Legal - ARL, conforme o art. 16, incisos I e II, do Código Florestal, Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e o Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE do Estado de Roraima;

Delibera:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Piscicultura: cultivo ou criação de organismos cujos ciclos de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.

II - Fruticultura: cultivo de plantas perenes ou semiperenes que produzam frutos para alimentação humana;

III - Bovinocultura: criação de boi para produção de carne ou leite;

IV - Bubalinicultura: criação de búfalos para produção de carne ou leite;

V - Ovino-caprinocultura: criação de ovelhas para produção de carne, leite ou lã e criação de cabras para produção de carne ou de leite;

VI - Olericultura: produção das culturas oleráceas. Estão neste grupo as plantas que apresentam em sua maioria as seguintes características: consistência tenra, não - lenhosa; ciclo biológico curto; exigência de tratos culturais intensivos, cultivo em áreas menores, em relação às grandes culturas; utilização na alimentação humana, sem exigir prévio preparo industrial. Compõem o grupo os cultivos das verduras, dos legumes, das flores, das plantas ornamentais, das plantas medicinais, plantas condimentares, da melancia do melão e dos cogumelos. Para efeito dessa Resolução as raízes tuberosas como mandioca, macaxeira e batata doce terão o mesmo tratamento.

VII - Cultivo de grãos: produção de cultivo de cereais e de oleaginosas. Estão neste grupo as plantas que apresentam em sua maioria as seguintes características: cultura temporária, ciclo biológico curto; exigência de tratos culturais intensivos, cultivo em grandes áreas; utilização na alimentação humana e animal. Compõem o grupo os cultivos de soja, milho, arroz, feijão, dentro outros.

Art. 2º Ficam isentas de licenciamento ambiental em âmbito municipal as atividades descritas no art. 3º dessa Resolução.

Art. 3º As atividades isentas de licenciamento ambiental em âmbito municipal são as seguintes:

I - Piscicultura em área útil até 01 (hum) hectare de lâmina d'água;

II - Fruticultura em área útil até 03 (três) hectares;

III - Bovinocultura em área útil até 25 (vinte e cinco) hectares;

IV - Bubalinicultura em área útil até 25 (vinte e cinco) hectares;

V - Ovino-caprinocultura em área útil de até 25 (vinte e cinco) hectares;

VI - Olericultura em área útil de até 01 (hum) hectare;

VII - Cultivo de grãos em área útil de até 03 (três) hectares.

Parágrafo único. Para a atividade de olericultura ou cultivo de melancia e melão a isenção de licenciamento ambiental será para área útil de 03 (três) hectares e o cultivo das raízes tuberosas como mandioca, macaxeira e batata doce a isenção de licenciamento ambiental será para área útil de 05 (cinco) hectares.

Art. 4º As atividades isentas de licenciamento ambiental definidas no art. 3º desta resolução e de acordo com o anexo I, ficam isentas de recolhimento de qualquer taxa ou emolumento caracterizados como pequena propriedade ou posse rural familiar, nos termos do art. 1º § 2º, I, do Código Florestal pela MP 2166-67/2001.

Parágrafo único. O somatório das áreas utilizadas com as atividades isenta de licenciamento ambiental, definidas no art. 3º desta resolução, não poderão exceder à porcentagem definida na legislação federal.

Art. 5º Os documentos necessários para a análise das atividades definidas no art. 3º são aqueles descritos no anexo I dessa Resolução.

Art. 6º Para atividades enquadradas no art. 3º desta resolução, será emitida a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - DDLAM, na forma do anexo II desta Resolução.

Art. 7º A validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - DDLAM ficará adstrita ao porte da atividade isenta de licenciamento ambiental, dentre as definidas no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Nos casos de expansão da atividade considerada isenta, que ultrapasse os limites definidos nesta Resolução, automaticamente o empreendedor ficará obrigado a realizar o licenciamento ambiental na forma da Resolução nº 237/1997 do CONAMA e legislação ambiental vigente.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - DDLAM ficará automaticamente inválida, devendo o empreendedor comunicar imediatamente ao órgão ambiental competente.

§ 3º Os empreendimentos cujas atividades se enquadrem no art. 3º desta Resolução, deverão requerer a regularização junto à SMGA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da data de publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 4º É obrigatório o preenchimento do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA (Anexo III), pelo empreendedor enquadrados no art. 3º desta Resolução.

Art. 8º Os proprietários ou posseiros rurais deverão observar e cumprir, sob pena de responsabilidade, as regras aplicáveis sobre as Áreas de Preservação Permanente - APPs, Reserva Legal e, exclusivamente em casos excepcionais, utilizarem fogo com a antecedente autorização ambiental específica.

Art. 9º A Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, aplicando-se suas regras aos processos em curso no órgão ambiental de meio ambiente cujas atividades se enquadrem no disposto no art. 3º desta Resolução.

Boa Vista, 02 de dezembro de 2009.

Dilma Lindalva Pereira Da Costa

Presidente do CONSEMMA

ANEXO I

Os documentos necessários para a isenção de licenciamento ambiental para as atividades acima supramencionadas no Município de Boa Vistam do estado de Roraima são:

Para projeto de assentamento:

- Requerimento modelo SMGA;

- Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA modelo SMGA (Anexo III);

- Cópia dos documentos pessoais - CPF, Identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento modelo da SMGA. Se estrangeiro, apresentar cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro, emitida pela Polícia Federal;

- Planta e memorial descritivo da área da propriedade; (emitida pelo INCRA)

- Contrato de assentamento (para Projeto Assentamento emitido pelo INCRA);

- Espelho do SIPRA atualizado, datado e assinado pelo gestor competente para emiti-lo (emitido pelo INCRA);

- Cópia do Termo de cadastro para uso da água superficial e ou subsuperficial (se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água - emitido pela FEMACT);

- Declaração de Manutenção das Áreas de Preservação Permanente para Projeto de Assentamento - modelo SMGA;

Para pequenos produtores fora de projeto de assentamento:

- Requerimento modelo SMGA;

- Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA modelo SMGA (Anexo III);

- Cópia dos documentos pessoais - CPF, Identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento modelo da SMGA. Se estrangeiro, apresentar cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro, emitida pela Polícia Federal;

- Planta e memorial descritivo da área da propriedade; (emitida pelo INCRA)

- Copia dos Documentos que comprovem a propriedade ou posse da área;

- Cópia do Termo de cadastro para uso da água superficial e ou subsuperficial (se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água - emitido pela FEMACT);

- Termo de Compromisso da Averbação da Reserva Legal - TCARL, modelo SMGA (quando posse);

- Declaração de Manutenção das Áreas de Preservação Permanente - modelo SMGA;

Obs: A SMGA se reserva o direito de exigir documentação suplementar/complementar a qualquer momento da análise do processo, quando achar necessário.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV