Resolução ITEC nº 1 de 10/12/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2009

O Diretor Presidente do Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, de acordo com o Decreto nº 645, de 03 de maio de 2002, que dispõe sobre o Regimento Interno do Órgão,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas gerais sobre a Gestão Patrimonial e Mobiliário do ITEC.

Art. 2º Todas as unidades técnicas, administrativas, órgãos suplementares, complementares e coordenações, assim como todos os servidores técnico-administrativos e demais que fazem parte integrante do Instituto submetem-se às normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 3º Todos os servidores técnico-administrativos e demais que fazem parte integrante do ITEC têm o dever de zelar pelos bens patrimoniais da Instituição.

Parágrafo único. Todo servidor do ITEC que tiver conhecimento de fatos ou indícios de roubo, furto, extravio, danos ou uso indevido, por qualquer forma, de bens patrimoniais da Instituição tem o dever de comunicar tal ocorrência ao Setor de Patrimônio, sob pena de ser responsabilizado por negligência, omissão ou conivência, sujeitando-se às penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II - DO SETOR DE PATRIMÔNIO

Art. 4º O Setor de Patrimônio do ITEC compreende as atividades de tombamento, registro, controle, movimentação, baixa, incorporação, depreciação e reavaliação, inventário e alienação, de todos os bens provenientes de aquisição no mercado interno e externo, e de doações que incorporam o acervo patrimonial móvel do Órgão.

CAPÍTULO III - DO TOMBAMENTO, REGISTRO E CONTROLE DE BENS MÓVEIS

Art. 5º Todo bem - equipamento ou material permanente - adquirido pelo ITEC, por meio do Setor de Compras, deverá dar entrada no Setor de Almoxarifado Central, e repassado ao Setor de Patrimônio para efeito de tombamento e demais registros.

Art. 6º O Termo de Responsabilidade de Carga Patrimonial do ITEC será descentralizado por Unidade Técnico-Administrativa/Agente.

Art. 7º A relação de Carga Patrimonial por Agente será expedida, exclusivamente, pelo Setor de Patrimônio, sempre que houver incorporação, transferência entre unidades e/ou agentes, reestruturação organizacional de unidade, por ocasião do inventário anual, implicando a redistribuição da responsabilidade de carga patrimonial.

Art. 8º O Termo de Responsabilidade Patrimonial será expedido sempre que houver incorporação, transferência de bens entre unidades e/ou agentes, devendo ser assinado pelo respectivo Agente Patrimonial, imediatamente após a sua apresentação na unidade depositária, e nela devem ser apostos o carimbo e a matrícula (anexo I).

CAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

Art. 9º A transferência de responsabilidade por carga patrimonial ocorrerá quando houver:

Extinção, transformação, reestruturação ou criação de Unidade;

Desvinculação de cargo, função ou emprego de servidores;

Remoção, transferência e redistribuição de servidor, que exijam nova indicação, ou

Óbito do Servidor.

Parágrafo único. A transferência de responsabilidade por carga patrimonial sempre será efetuada após o levantamento físico do patrimônio.

Art. 10. As substituições ou interinidades de agente patrimonial devem ser comunicadas formalmente ao Setor de Patrimônio, pelas Unidades, com a indicação do Agente Substituto.

CAPÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 11. A movimentação de bens móveis do ITEC dar-se-á por:

I - empréstimo;

II - transferência de carga patrimonial.

Parágrafo único. É terminantemente vedada a movimentação externa de bens móveis, exceto quando se tratar de trabalhos que exijam a saída dos referidos bens, com o aval do gestor imediato daquela Unidade do Órgão.

Art. 12. Quando se tratar de transferência de bem ou de carga patrimonial entre os setores, compete à Unidade responsável pelo bem solicitar sua movimentação ao Setor de Patrimônio.

Parágrafo único. A transferência somente será efetivada após a emissão e assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Setor de Patrimônio e assinatura dos Agentes Remetente e Recebedor.

Art. 13. Quando se tratar de transferência de equipamento para o Setor de Patrimônio, por não mais serem de interesse da Unidade detentora da carga patrimonial, os bens deverão ser obrigatoriamente inspecionados pelo Setor de Patrimônio.

Art. 14. É de exclusiva competência do Setor de Patrimônio emitir Termos de Responsabilidade sobre transferência de bens móveis entre Agentes ou Unidades do ITEC.

Art. 15. Quando se tratar de empréstimo de bens entre os Agentes ou Unidades do Órgão, compete ao Titular da Unidade responsável pelo bem a emissão da Guia de Empréstimo (anexo II), mediante a qual serão asseguradas as garantias adequadas pela integridade e conservação dos bens, assim como a responsabilização pelo eventual mau uso por parte do tomador do empréstimo, segundo controle da própria Unidade, encaminhando ao Setor de Patrimônio a terceira via, devidamente assinada.

Parágrafo único. Os empréstimos, no âmbito do ITEC, deverão ser controlados obrigatoriamente pelo responsável da Unidade Cedente, a quem cabe a responsabilidade imediata pelo bem, com autorização do Titular da Unidade.

CAPÍTULO VI - DO DESAPARECIMENTO E DEPREDAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Art. 16. O desaparecimento de um bem patrimonial móvel, por furto, roubo, depredação ou qualquer outro sinistro, deverá de imediato ser comunicado, observando-se os seguintes encaminhamentos e providências:

I - Por Furto ou Roubo

- O Responsável pela Unidade deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio, seja via e-mail ou por memorando;

- simultaneamente, encaminhará ofício, através de respectiva Unidade, ao Departamento de Polícia para providenciar Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado, encaminhando uma cópia ao Setor de Patrimônio para instruir o processo de furto;

- o Diretor da Unidade deverá solicitar a abertura de processo de Sindicância Administrativa junto ao Gabinete da Presidência e este designar uma Comissão de Sindicância Administrativa para apurar os fatos;

- o processo de sindicância quando concluído, deverá ser também encaminhado ao Setor de Patrimônio, para que seja apensado ao processo de furto ou roubo e submetido à consideração superior deste Instituto.

II - Por Extravio

- O Diretor da Unidade deverá solicitar a abertura de Processo de Sindicância junto ao Gabinete da Presidência do ITEC e este designar servidores (mínimo 3), para composição da referida Sindicância, para apurar os fatos.

- o processo de sindicância quando concluído, deverá ser também encaminhado ao Setor de Patrimônio, para que seja apensado ao processo de extravio e submetido à consideração superior deste Instituto.

- fica sob a responsabilidade do Setor de Patrimônio, após concluído o processo de Sindicância, a baixa do bem extraviado e/ou furtado.

Art. 17. Quando houver extravio, furto ou roubo de bem(ns) em que fique caracterizado a negligência do responsável pela sua guarda, a reposição será sempre efetuada por outro bem (idêntico ou similar àquele extraviado). A baixa somente ocorrerá após a incorporação do(s) bem(ns) reposto, no mesmo processo que originou essa condição. Fica estabelecido que no caso de prejuízo causado em relação ao(s) bem(ns) que engloba(m) o Patrimônio do ITEC por qualquer servidor da Unidade, não se admitirá a reposição de valores, pois essa forma de ressarcimento acarretará a perda do Ativo Permanente (pois o valor pago em parcelas irreajustáveis não permite a aquisição de um novo bem). O bem a ser reposto será sempre idêntico ao extraviado. Somente quando ficar constatado que o mesmo não existe no mercado, poderá ser aceito um similar, dando preferência a mesma marca.

Art. 18. O processo, acompanhado de parecer conclusivo da Comissão de Sindicância, deverá ser encaminhado ao Setor de Patrimônio, para as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º No caso de parecer pela reposição ou recuperação do bem pelo responsabilizado, devidamente homologado pela autoridade competente no ITEC, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Patrimônio, que expedirá comunicação oficial estipulando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, para as providências necessárias.

§ 2º No caso de parecer pela baixa patrimonial, devidamente homologado pela autoridade competente, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Patrimônio, que o instruirá para ser homologado pelo Presidente do Instituto.

Art. 19. O bem reposto pelo responsabilizado ficará no patrimônio do ITEC, até que se encerrem os procedimentos administrativos para os registros de controle no Setor de Patrimônio.

Art. 20. A presente norma aplica-se aos bens móveis das seguintes categorias:

I - bens do ITEC;

II - bens cedidos ao ITEC, mediante comodato;

III - bens resultantes de contratos de locação e/ou resultantes de serviços, utilizados em atividades do ITEC.

CAPÍTULO VII - DO SANEAMENTO E BAIXA DE EQUIPAMENTOS

Art. 21. O Setor de Patrimônio, por solicitação de qualquer Unidade ou por ocasião do reparo de equipamento, fará vistoria do bem, procedendo da seguinte forma:

I - emite parecer técnico, justificando a total impossibilidade de recuperação ou a inviabilidade econômica de reparo do equipamento, com aval de técnico especializado;

II - emite laudo técnico, justificando a total impossibilidade de recuperação ou o aproveitamento e recuperação de outros equipamentos, quando se tratar de periféricos ou componentes eletroeletrônicos, com aval de técnico especializado.

§ 3º O Setor de Patrimônio formalizará o processo de baixa, encaminhando-o ao Setor Contábil para as devidas providências, o qual será submetido à consideração do Presidente do ITEC, para a respectiva homologação.

§ 4º Após a homologação, o processo de baixa será devolvido ao Setor de Patrimônio, para os devidos registros patrimoniais.

Art. 22. Os equipamentos serão classificados na forma abaixo:

I - ocioso, quando não estiver sendo aproveitado, mesmo estando em perfeitas condições;

II - anti-econômico, quando a sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou estar obsoleto;

III - avariado e recuperável, quando o somatório das despesas envolvidas orçar menos que 50% (cinquenta por cento) do seu valor estimado no mercado;

IV - descontinuado, quando não forem disponibilizados, no mercado ou pelo fabricante do equipamento, peças, partes, componentes ou periféricos que viabilizem a sua recuperação.

CAPÍTULO VIII - DA BAIXA PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS

Art. 23. Será procedida a baixa patrimonial de veículo automotor, mobiliário e utensílios de escritório, quando houver desaparecimento ou alienação.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, haverão de se esgotar todas as possibilidades de apuração de responsabilidades, visando à reposição do bem com a consequente garantia da integridade do acervo patrimonial do ITEC.

Art. 24. A baixa patrimonial por alienação será procedida mediante processo instruído pelo Setor de Patrimônio, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, entenda-se por processo de alienação de bem móvel a transferência do direito de propriedade mediante permuta ou doação.

Art. 25. Adotar-se-á a alienação quando o bem móvel for considerado ocioso, anti-econômico ou irrecuperável, conforme classificação especificada no art. 21 desta Resolução.

Art. 26. O processo de baixa patrimonial por alienação será iniciado mediante solicitação formal de baixa de bem móvel, emitida pela Unidade responsável e dirigida ao órgão de manutenção competente, que expedirá laudo técnico a ser homologado por Ato do ITEC.

CAPÍTULO IX - DA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS AO ITEC

Art. 27. Todos os documentos relativos à doação deverão ser encaminhados ao Setor de Patrimônio, que comporá o processo de doação do ITEC, encaminhando-o ao Gabinete da Presidência, para autorização, mediante a emissão de Ato do Instituto incorporando o bem ao acervo patrimonial do Órgão.

Art. 28. O processo de doação de bens ao ITEC estará concluso somente após o aceite oficial por parte do Presidente ou outra autoridade delegada, mediante assinatura do Termo de Doação/Cessão, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado e a emissão de Ato do Instituto incorporando o bem.

Parágrafo único. No caso de doação de bens por fundação de apoio ou entidade assemelhada ou por terceiros externos, o Termo de doação somente poderá ser assinado após o cumprimento das seguintes exigências:

I - que o bem esteja previamente identificado e tombado (plaquetado) pela entidade de apoio;

II - que a entidade de apoio indique a localização precisa onde se encontra o bem, assim como o nome do responsável por sua guarda e manutenção;

III - que a entidade de apoio apresente documento comprobatório da entrega do bem a servidor do ITEC;

IV - que o bem esteja devidamente tombado pelo Setor de Patrimônio do ITEC e atribua a respectiva carga patrimonial.

Art. 29. Os bens doados deverão dar entrada no ITEC por intermédio do Setor de Patrimônio, onde serão tombados e, após a assinatura do Termo de Responsabilidade Patrimonial, distribuídos às Unidades Administrativas.

Parágrafo único. Quando, por necessidade exclusiva do trabalho, os bens doados tiverem de ser recebidos diretamente nas Unidades Administrativas, o Setor de Patrimônio deverá ser previamente comunicado, para efeito de efetuar o respectivo tombamento in loco.

Art. 30. O descumprimento do disposto neste Capítulo, quando ocasionar descontrole, imprecisão de características ou de quantidades e extravio de carga doada, implicará a responsabilização pela prestação de contas pelo Titular da Unidade que intermediou o processo de doação e pelo servidor que deu causa ao erro.

Art. 31. O inventário físico dos bens patrimoniais será realizado anualmente, em todas as Unidades do ITEC.

Art. 32. Para a realização do Inventário Patrimonial Anual deverá ser constituída uma Comissão de Inventário - integrada por servidores não-pertencentes ao Setor de Patrimônio, cujos componentes serão indicados com o mínimo de 03 (três) membros, designada pelo Presidente do ITEC através de Portaria publicada em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Por ocasião da realização do Inventário Patrimonial Anual os Termos de Responsabilidades e Guias de Empréstimos deverão estar devidamente atualizados com a movimentação dos bens, na falta de algum equipamento na Unidade Administrativa, o agente Patrimonial deverá localizar o equipamento em 24 horas, caso contrário será responsabilizado de acordo com o art. 18 desta Resolução.

Art. 33. Os relatórios finais de Inventário Patrimonial Anual deverão ser encaminhados ao Setor de Patrimônio, até o dia 30 de novembro de cada exercício, para integrar a Prestação de Contas Físico-Financeira do ITEC.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 34. O descumprimento de dispositivos deste Regulamento, considerados como ato de improbidade administrativa, conforme disposto no Capítulo II, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992, sujeita o infrator às penas estabelecidas na Seção II, do art. 10 do mesmo Capítulo, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

Art. 35. Havendo fundados indícios de responsabilidade de servidor, por descumprimento da presente norma, que resulte em dano ao patrimônio público, o Presidente do ITEC determinará a imediata apuração dos fatos que será processada na forma prevista nos arts. 148 e 182, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente do ITEC.

Dê ciência e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do ITEC, em 10 de dezembro de 2009.

LUIZ EUGENIO DE CASTRO BARROCA

Diretor Presidente do ITEC