Resolução CG/FSA nº 1 de 01/08/2008
Norma Federal
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL - FSA, no uso de suas atribuições previstas no art. 5º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006 , e no art. 5º e inciso I do art. 8º do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007 ;
Considerando a sua competência e a necessidade de elaboração e aprovação de seu Regimento Interno para regular o próprio funcionamento, a fim de atender os seus objetivos,
Resolve:
Aprovar o seu Regimento Interno, o qual se encontra anexo e integra a presente Resolução.
JUCA FERREIRA
ANEXOCOMITÊ GESTOR DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I
DO FUNDO
Art. 1º O Fundo Setorial do Audiovisual - FSA é uma categoria de programação específica do Fundo Nacional de Cultura - FNC, no âmbito do Ministério da Cultura - MinC, criado pela Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº 6.299 de 12 de dezembro de 2007 .
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão aplicados em ações voltadas para o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais.
CAPÍTULO IIDO COMITÊ GESTOR Seção I
- Da Composição
Art. 2º O Ministro da Cultura designa os membros do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (CGFSA), bem como os respectivos suplentes, conforme a seguinte composição:
I - dois representantes do MinC;
II - um representante da ANCINE;
III - um representante de instituição financeira credenciada pelo CGFSA;
IV - dois representantes do setor audiovisual.
Parágrafo único. Os representantes do setor audiovisual exercerão o cargo por um período de dois anos, admitida uma recondução por igual prazo.
Seção II- Da Competência
Art. 3º O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual - CGFSA tem por finalidade definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados alcançados.
Art. 4º Compete ao CGFSA:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - identificar e selecionar, no âmbito dos Programas, as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
III - aprovar o plano anual de investimentos;
IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE e ao MinC;
V - estabelecer diretrizes e metas objetivas, bem como normas e critérios, no âmbito dos Programas, para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
VI - estabelecer normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamentos e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada grupo de ações.
VII - acompanhar a implementação dos Programas e avaliar anualmente os seus resultados.
VIII - aprovar o relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual;
IX - credenciar o(s) agente(s) financeiro(s) responsável(eis) pela administração dos recursos do FSA;
X - determinar a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas, dentre outros instrumentos úteis à consecução de suas atribuições;
XI - promover a divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do FSA.
Art. 5º Compete ao Presidente do CGFSA:
I - presidir as reuniões do CGFSA;
II - proferir votos, inclusive de qualidade em caso de empate, nas reuniões do CGFSA;
III - aprovar as pautas propostas pela Secretaria-Executiva;
IV - expedir as resoluções e demais documentos aprovados pelo CGFSA;
V - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento Interno e resolver as questões de ordem;
VI - representar o CGFSA nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições, podendo delegar tal atribuição.
Seção III- Das Reuniões
Art. 6º O CGFSA reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria Executiva ou por requerimento de pelo menos dois de seus membros.
§ 1º Uma das reuniões ordinárias anual do CGFSA, necessariamente, delibera sobre:
I - o relatório anual de gestão do exercício encerrado;
II - aprovação do plano anual de investimentos do exercício em curso;
III - atualização das diretrizes e metas do FSA, que serão consideradas na elaboração do orçamento do FSA para o exercício vindouro.
§ 2º A convocação para a reunião, com a respectiva pauta e matérias, será encaminhada aos membros, por meio de correspondência registrada e correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias corridos para as extraordinárias. O relatório anual de gestão e as propostas de plano anual de investimentos e das diretrizes e metas serão encaminhadas anexas à pauta da reunião ordinária.
§ 3º As pautas serão elaboradas pela Secretaria-Executiva do FSA e aprovadas pelo Presidente do CGFSA, a partir de temas propostos por quaisquer de seus membros.
§ 4º Enquanto não aprovado o plano anual de investimentos, cabe à Secretaria-Executiva executá-lo de acordo com sua proposta a ser apresentada na reunião ordinária anual do CGFSA.
Art. 7º O CGFSA somente delibera com quorum mínimo de quatro membros.
§ 1º As decisões e deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Ocorrendo empate em uma votação, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações referentes à aprovação ou alteração do Regimento Interno serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.
§ 4º A ausência não justificada de representante nas reuniões do CGFSA, por duas vezes consecutivas ou três alternadas, implicará na solicitação de sua substituição.
Art. 8º Após a realização de cada sessão do CGFSA, a Ata de Reunião correspondente será lavrada e enviada por meio de correio eletrônico para os membros e, depois de lida e aprovada, será também remetida pelo mesmo processo, dentro de um prazo de cinco dias úteis, para todos os que tiverem participado da sessão respectiva, devendo ser posteriormente assinada pelo Presidente.
Art. 9º O CGFSA poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração, assim como poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor audiovisual, servidores da ANCINE ou do Ministério da Cultura e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais.
Art. 10. O CGFSA, no que diz respeito às despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fundo Setorial do Audiovisual, só poderá alocar o montante correspondente a no máximo a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
CAPÍTULO IIIDA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL
Art. 11. A ANCINE exerce as atribuições da Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, sendo a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, assim como as atribuições de apoio técnico e administrativo ao CGFSA.
Art. 12. São atribuições da Secretaria-Executiva:
I - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
II - propor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas determinadas;
III - manter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;
IV - informar sempre quando demandado ao CGFSA a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo Fundo Nacional de Cultura - FNC, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.299 de 12.12.2007 .
V - acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;
VI - elaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do CGFSA;
VII - propor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006 , inclusive dos recursos não-reembolsáveis.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A participação no CGFSA não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada como serviço público relevante.
Art. 14. Os membros do CGFSA deverão observar discrição quanto à circulação de documentos dos procedimentos administrativos a que tiverem acesso em razão da função, sendo-lhes vedado:
I - utilizar informações daí advindas no exercício da atividade privada; e
II - manifestar por qualquer meio de comunicação, opinião sobre procedimentos pendentes de deliberação.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno, depois de examinados pelo Comitê Gestor, serão resolvidos pelo Presidente.