Resolução SEDH nº 1 de 05/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2008

Recomenda aos Gestores e Dirigentes de unidades prisionais que seja garantido o acesso dos membros da Pastoral Carcerária aos presos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA TORTURA NO BRASIL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Decreto de 26 de junho de 2006, e:

Considerando a necessidade de cumprimento das obrigações internacionais contraídas pelo Brasil mediante a ratificação de diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, em especial aqueles contidos na Carta de Direitos Humanos das Nações Unidas, na Convenção das Nações Unidas sobre a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, bem como na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

Considerando o que preconizam os itens 1, 2 e 3 do Princípio nº 41 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas Resoluções nºs 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977. Resolução nº 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social;

Considerando a recomendação expressa no relatório do Dr. Nigel Rodley, Relator Especial da Organização das Nações Unidas sobre a Tortura, para que seja assegurado a organizações não-governamentais de direitos humanos o acesso irrestrito a todos os estabelecimentos de detenção;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 43 da Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994 - publicada no DOU de 02.12.1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que fixou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil;

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 5º, incisivo VII assegura o direito a prestação da assistência religiosa e que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a assistência religiosa ao preso e ao internado é dever do Estado (arts. 10 e 11, VI) e fixa entre os direitos do preso a assistência religiosa (art. 41, VII);

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos Gestores e Dirigentes de unidades prisionais que seja garantido o acesso dos membros da Pastoral Carcerária aos presos a fim de seja assegurado de modo efetivo o direito à assistência religiosa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO VANNUCHI