Resolução CNCD nº 1 de 27/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Combate à Desertificação-CNCD.

A Comissão Nacional de Combate à Desertificação-CNCD, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X do Decreto de 21 de julho de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Combate à Desertificação-CNCD, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Presidente da Comissão

EGON KRAKHECKE

Secretário Executivo

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO-CNCD
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Finalidades

Art. 1º A Comissão Nacional de Combate à Desertificação-CNCD, órgão colegiado da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, de natureza deliberativa e consultiva, instituído por Decreto em 21 de Julho de 2008, organiza-se de forma especificada neste Regimento, e tem a finalidade de:

- deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, planos, programas, projetos, ações e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

II - promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;

III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;

IV - deliberar sobre as propostas advindas do Seminário Nacional de Combate à Desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;

V - estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação-ASD, e

VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca enfatizando o envolvimento do governo, da sociedade civil e do setor produtivo.

Seção II
Das Competências

Art. 2º Compete à CNCD;

I - acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;

II - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;

III - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

IV - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

V - acompanhar e avaliar a execução do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - PAN-Brasil e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;

VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

VII - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios, objetivos, diretrizes e metas para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados, estimulando o protagonismo das populações diretamente afetadas;

VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação dos instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; e

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Seção I
Da Estrutura

Art. 3º A CNCD tem a seguinte estrutura:

I - Plenário; e

II - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. A CNCD será gerida por:

I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente; e

II - um Secretário Executivo, que será o Secretário titular da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços da Secretaria Executiva da CNCD.

Art. 5º A CNCD será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Meio Ambiente;

b) da Integração Nacional;

c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) das Relações Exteriores;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) da Educação;

g) do Desenvolvimento Agrário;

h) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) das Cidades;

j) de Minas e Energia; e

k) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

II - um representante da cada uma das seguintes instituições:

a) Banco do Nordeste do Brasil-BNB;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE;

c) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;

e) Agência Nacional de Águas-ANA; e

f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA.

III - um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:

a) Alagoas;

b) Bahia;

c) Ceará;

d) Espírito Santo;

e) Maranhão;

f) Minas Gerais;

g) Paraíba;

h) Pernambuco;

i) Piauí;

j) Rio Grande do Norte;

k) Sergipe;

IV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

V - onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, representação de povos e comunidades tradicionais, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e

VI - dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.

§ 1º Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.

§ 2º Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3º O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

§ 4º Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.

Art. 6º Poderão participar das reuniões da CNCD, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

Art. 7º O titular do órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente que atue como ponto focal nacional da UNCCD exercerá as funções de secretário-executivo da CNCD e promoverá os serviços de apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da Comissão.

Art. 8º O Presidente da CNCD será substituído, nas suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, pelo secretário executivo da CNCD ou seu substituto legal e, na ausência destes, pelo membro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que trata o art. 5º, inciso I.

Art. 9º A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. A finalidade, a composição e o prazo de funcionamento de cada câmara ou grupo de trabalho constarão no ato da CNCD que os criar.

Art. 10. A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Seção II
Dos Representantes de Entidades da Sociedade Civil e do Setor Privado

Art. 11. A escolha dos representantes, titulares e suplentes, das organizações civis e do setor privado na CNCD deverá atender aos critérios definidos neste Regimento Interno.

§ 1º As entidades do setor privado de que trata o art. 5º, inciso VI, indicarão seus representantes a partir de eleição setorial entre seus membros regionais, atendendo ao disposto no art. 2º, § 4º do Decreto que cria a Comissão.

§ 2º Os representantes indicados serão empossados pelo Presidente da CNCD.

§ 3º Os representantes das organizações civis e do setor privado serão indicados em reunião promovida pela Secretaria Executiva da CNCD exclusivamente com essa finalidade.

Art. 12. Para os fins de representação no âmbito da CNCD, são reconhecidas como organizações civis entidades que comprovem ter no mínimo cinco anos de existência, e em cujos objetivos sociais, previstos em seus estatutos, conste ao menos uma das seguintes atividades e atribuições:

I - defesa, preservação e conservação do meio ambiente;

II - promoção do desenvolvimento sustentável; e

III - produção e divulgação de informações, desenvolvimento de conhecimento e de tecnologias para o combate à desertificação.

Parágrafo único. Também poderão habilitar-se entidades que congreguem, organizem, filiem, associem ou representem entidades locais ou regionais que se enquadrem nos incisos do caput.

Art. 13. As organizações civis escolherão seus representantes, indicando cada um dos segmentos abaixo relacionados:

I - organizações não-governamentais sem fins lucrativos; e

II - entidades do setor privado com atuação comprovada nas ASD.

Art. 14. As assembléias promovidas com a finalidade de escolher os representantes referidos no art. 5º, inciso V serão convocadas por edital publicado pela Secretaria Executiva da CNCD, que deverá conter, no mínimo:

I - local e prazo de inscrição para habilitação;

II - local e data de divulgação dos resultados da habilitação;

III - prazo de recurso relacionado com o resultado da habilitação;

IV - local e prazo da divulgação final dos habilitados;

V - local e data das assembléias deliberativas de cada segmento; e

VI - prazo de entrega das atas das assembléias à Secretaria Executiva da CNCD com a indicação dos respectivos representantes.

§ 1º As assembléias serão divulgadas no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação nacional e por meio eletrônico.

§ 2º Os resultados de cada etapa do processo de escolha dos representantes serão disponibilizados e publicados na página eletrônica do MMA na rede mundial de computadores e afixados na sede da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, DF.

Art. 15. As organizações civis interessadas em habilitar-se para uma vaga no CNCD deverão inscrever-se mediante a apresentação à Secretaria Executiva da CNCD dos seguintes documentos:

I - preenchimento do "Formulário de Inscrição para Habilitação das Organizações Civis e do Setor Privado na CNCD", ANEXO II desta Resolução.

II - estatuto social e regimento devidamente registrados;

III - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria, quando couber; e

IV - comprovação do desenvolvimento de atividades relacionadas com combate à desertificação nos últimos dois anos.

§ 1º A habilitação é condicionada ao recebimento e análise, pela Secretaria Executiva da CNCD de todos os documentos mencionados no caput deste artigo, no prazo previsto no respectivo edital.

§ 2º As entidades poderão se fazer representar nas respectivas assembléias por entidade ou pessoa física portadora de procuração assinada por representante legal, nos termos do estatuto da entidade outorgante.

Art. 16. A coordenação e a relatoria dos procedimentos de escolha dos representantes de cada um dos segmentos listados no art. 5º, incisos V e VI, durante a assembléia deliberativa, caberá aos seus respectivos representantes, titulares ou suplentes, em exercício na CNCD.

§ 1º No caso de ausência ou impedimento dos respectivos representantes em exercício, os presentes escolherão entre si o coordenador e o relator.

§ 2º O resultado da assembléia deliberativa deverá ser registrado em ata, devidamente assinada pelo coordenador e pelo relator, acompanhada de lista de presença da reunião, devendo ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CNCD.

Art. 17. A metodologia de escolha será objeto de decisão dos participantes durante a respectiva assembléia.

Art. 18. Os segmentos citados no art. 5º, incisos V e VI, quando da assembléia deliberativa, deverão indicar dois representantes alternativos, que serão os eventuais substitutos em caso de vacância do titular e suplente do respectivo segmento.

Art. 19. Caberá recurso das decisões da assembléia, a ser protocolado no prazo estabelecido pelo edital de convocação da assembléia na Secretaria Executiva da CNCD, que o instruirá e remeterá aos conselheiros responsáveis pelo acompanhamento do processo eleitoral sob recurso.

Parágrafo único. A CNCD apontará quatro conselheiros para acompanharem os processos dos possíveis recursos das organizações civis e das entidades do setor privado.

Art. 21. Incumbe à Secretaria Executiva da CNCD conduzir e oferecer apoio administrativo durante todo o processo de escolha dos representantes de organizações civis e do setor privado.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CNCD divulgará uma relação de entidades habilitadas que constituirá o Cadastro Nacional de Habilitados, com finalidade exclusiva para o processo de eleição normatizado por esta Resolução.

Art. 22. Em caso de mudança na representação, o órgão ou entidade representado deverá fazer a nova indicação, por comunicação formal à Secretaria Executiva da CNCD, com antecedência de no mínimo dez dias da realização de reunião plenária.

Parágrafo único. O disposto no caput não implica novo processo de escolha de representante, devendo o mesmo órgão ou entidade representado fazer a indicação.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva da CNCD ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 24. A CNCD reunir-se-á em caráter ordinário a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º A convocação ordinária será feita com trinta dias de antecedência e a extraordinária com quinze dias de antecedência.

§ 2º As reuniões da CNCD poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, por decisão do Presidente da Comissão, no interesse da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.

Art. 25. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência destinada a cada membro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser em caminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.

Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:

I - pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;

II - ata da reunião anterior;

III - cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;

IV - minutas de resoluções a serem aprovadas; e

V - relações de Instituições eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.

Art. 26. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, somente podendo serem deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião, exceto requerimentos de urgência.

Art. 27. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa, nos termos deste Regimento;

IV - propostas de resoluções; e

V - propostas de moções.

Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário, em contrário.

Art. 28. A Comissão manifestar-se-á por meio de:

I - resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de Câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;

II - moção: quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa; e

III - comunicação oficial: quando se tratar de orientações a serem proferidas em expedientes, requerimentos e processos sujeitos a esfera de competência da CNCD.

§ 1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º As comunicações oficiais não dependerão de deliberação da Comissão e serão utilizadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo da CNCD com a finalidade de encaminhar assuntos diversos de cunho administrativo de interesse da CNCD.

Art. 29. As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer membro, acompanhadas de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada, à Secretaria Executiva.

§ 1º Após a apresentação da proposta de deliberação, a Secretaria Executiva abrirá processo, com numeração específica, destinado a registrar e arquivar toda a sua tramitação na CNCD.

§ 2º Após o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria Executiva submeterá a admissão da análise da proposta a aprovação do Plenário da CNCD, na primeira reunião subseqüente ainda não convocada.

Art. 30. As matérias a serem submetidas à apreciação da CNCD deverão ser encaminhadas ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião.

§ 1º As propostas de resolução, antes de serem submetidas à deliberação da CNCD, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem como verificada a sua compatibilização à legislação pertinente.

§ 2º As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

Art. 31. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:

I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente; e

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de três minutos por membro, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

Art. 32. A CNCD deliberará por maioria simples, com quorum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

§ 1º Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 2º Na hipótese prevista no art. 8º, o membro que estiver exercendo a Presidência terá direito ao seu voto.

§ 3º A substituição de Membro Titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto à Comissão.

§ 4º O membro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz mesmo quando presente o titular.

§ 5º O exercício do voto é privativo dos membros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.

Art. 33. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dez membros da CNCD e encaminhado à Secretaria Executiva, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos demais membros da CNCD.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, quinze membros da CNCD.

§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 34. É facultado a qualquer membro da CNCD, com direito a voto, requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo membro da CNCD.

§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva no prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º Quando mais de um membro da CNCD pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 4º É vedado o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.

§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir.

§ 6º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

§ 7º O membro da CNCD que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.

§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subseqüente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.

Art. 35. As resoluções e moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de quarenta dias, podendo ser divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e na página da CNCD na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

Art. 36. O Presidente poderá decidir ad referendum da CNCD sobre matéria previamente apreciada em Câmara Técnica, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subseqüente da Comissão.

Art. 37. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pela Comissão, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.

Art. 38. Poderão ser convidadas, pelo Presidente da CNCD, para participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo Plenário.

Art. 39. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 40. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representadas na CNCD.

§ 1º Os representantes das organizações civis constantes do art. 5º, inciso V deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, mediante solicitação do representante à Secretaria-Executiva da CNCD.

§ 2º As despesas constantes do parágrafo anterior se referem à participação nas reuniões do Plenário da CNCD e de suas Câmaras Técnicas.

§ 3º Para as reuniões plenárias, aplica-se o disposto no § 1º aos membros titulares e, em sua ausência, aos respectivos suplentes.

§ 4º Para as reuniões de Câmaras Técnicas, aplica-se o disposto no § 1º aos membros titulares ou aos respectivos representantes por ele indicados formalmente.

CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 41. A CNCD, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, quinze de seus membros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, constituídas por membros titulares ou suplentes, ou por representantes indicados formalmente pelo Membro Titular à Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.

§ 1º A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pelo Plenário com base em parecer contendo a pertinência de sua criação, suas atribuições e composição.

Art. 42. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas de, no mínimo, sete membros e, no máximo, dezessete, com mandato de dois anos, admitida a recondução.

Parágrafo único. Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o Plenário poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.

Art. 43. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário, mediante proposta fundamentada do Presidente da CNCD ou de, no mínimo quinze de seus membros, devendo a mesma ser objeto de resolução.

Art. 44. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos segundo a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.

Art. 45. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:

I - elaborar e encaminhar propostas ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva, observada a legislação pertinente;

II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;

IV - solicitar aos órgãos e entidades atuantes no âmbito do combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, por meio da Secretaria Executiva, manifestação sobre assunto de sua competência;

V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos; e

VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas da CNCD.

Art. 46. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida reeleição.

§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

Art. 47. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus membros.

§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido de um terço de seus membros com, no mínimo, doze dias de antecedência.

§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de sete dias anteriores à sua realização.

§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, e aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente e o Relator.

Art. 48. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.

Art. 49. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.

Art. 50. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis alternadas, no decorrer de um biênio, implicará exclusão da instituição governamental ou setor por ele representado.

Art. 51. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, e obedecido o disposto neste Regimento.

CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 52. As Câmaras Técnicas poderão criar, em articulação com a Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada matéria, sugerir a criação de Grupos de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.

§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Plenário, quando for o caso, no ato de sua criação.

§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas ou Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador.

Art. 53. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros da Câmara Técnica, seus representantes, especialistas e interessados na matéria em discussão.

Art. 54. O coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes.

Art. 55. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.

Art. 56. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos membros e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 57. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CNCD;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;

IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;

V - assinar as deliberações da CNCD e atos relativos ao seu cumprimento;

VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual da CNCD;

VII - dar posse aos membros da CNCD;

VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

IX - assinar os termos de posse dos membros da CNCD;

X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações da CNCD cuja formalização dependa de ato do mesmo; e

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Art. 58. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;

II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações da CNCD;

III - submeter o relatório anual de atividades ao Presidente da CNCD;

IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;

V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pela CNCD;

VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros;

VII - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanados do Plenário;

VIII - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da CNCD;

IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com a CNCD;

X - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente da CNCD;

XI - convocar as reuniões da CNCD, no impedimento do Presidente; e

XII - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações da CNCD.

Art. 59. Aos Membros da CNCD cabe:

I - comparecer às reuniões;

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria, observando o disposto no art. 34 e seus parágrafos;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e, quando membro, a voto.

VII - propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de resolução ou moção;

VIII - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;

IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro; e

X - delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário.

Parágrafo único. Quando o Membro Titular estiver presente, ao Suplente caberá somente direito a voz.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 60. À Secretaria Executiva compete:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro à CNCD;

II - instruir os expedientes; e

III - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação da CNCD.

Art. 61. Para o desempenho de suas competências legais relacionadas no artigo anterior, cabe à Secretaria Executiva as seguintes atribuições, entre outras:

I - elaborar a pauta das reuniões da CNCD e redigir suas atas;

II - acompanhar e monitorar o processo de implementação de políticas, projetos e ações cuja proposta de instituição foi aprovada pela CNCD;

III - planejar e coordenar o processo de realização de assembléias para escolha dos representantes da sociedade civil na CNCD;

IV - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro às Câmaras Técnicas e seus Grupos de Trabalho;

V - monitorar o cumprimento das deliberações da CNCD, com a finalidade de elaboração do relatório anual de atividades da CNCD.

VI - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, médio e longo prazos das atividades da CNCD, submetendo ao Plenário para deliberação;

VII - promover a integração dos temas discutidos no âmbito da CNCD, a partir das atividades previstas e em andamento nas Câmaras Técnicas; e

VIII - promover a integração dos temas com interface entre a CNCD e demais Conselhos colegiados.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 63. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 64. A escolha dos representantes, titulares e suplentes, realizar-se-á no último semestre do triênio em exercício, cabendo a coordenação da assembléia aos respectivos representantes em exercício.

ANEXO II
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS NA CNCD

I - IDENTIFICAÇÃO 
RAZÃO SOCIAL: _____________________________________________ SIGLA: ________________ 
ESTRUTURA LEGAL: _______________________________________________________________ 
II - ENDEREÇO 
RUA: ______________________ BAIRRO: ____________________ MUNICÍPIO: _____________ 
UF: ______ CEP: __________ FONE: _____________ TELEX: ________________ 
CAIXA POSTAL ____________________________________ 
III - REGISTRO 
DATA DA FUNDAÇÃO: ______/______/______ No CNPJ: ___________________________ 
No E DATA DO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO: _______________________________ 
No E DATA DO REGISTRO DO ESTATUTO: ____________________________________ 
IV - OBJETIVO E FINALIDADE 
___________________________________________________________________________________ 
___________________________________________________________________________________ 
___________________________________________________________________________________ 
___________________________________________________________________________________ 
V - RESPONSÁVEL(EIS) LEGAL(IS) PELA ENTIDADE 
NOME: _____________________________________________ CARGO: _____________________ 
ENDEREÇO: _____________________________________________________________________ 
TELEFONE: __________________________ DATA E ASSINATURA: __________________________