Resolução CFP nº 1 de 09/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2007
Cria o Conselho Regional de Psicologia da 17a Região, fixa novas jurisdições e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuição legais e regimentais, conferidas pelo art. 6º, alínea m da Lei nº 5766/71 e art. 2º, inciso XIII do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de maior descentralização da gestão da entidade, proporcionando a mobilização e participação dos profissionais de cada unidade da federação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Consolidação das Resoluções do CFP;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo I CONGRESSO NACIONAL DA PSICOLOGIA, que estabeleceu como meta a criação de uma entidade por Estado da Federação;
CONSIDERANDO decisão da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF em reunião realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO decisão do Plenário do Conselho resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Regional de Psicologia da 17a Região, de sigla CRP-17, com jurisdição no estado do Rio Grande do Norte e sede na cidade de Natal.
Art. 2º Em decorrência da criação do novo Conselho Regional, o Conselho Regional de Psicologia da 13a Região terá sua jurisdição modificada, ficando circunscrita ao Estado da Paraíba.
Art. 3º O novo Conselho Regional será instalado em setembro de 2007, quando da posse do seu primeiro Plenário, em dia a ser fixado pelo Conselho Federal de Psicologia em conjunto com o Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região.
§ 1º Os conselheiros efetivos e suplentes que comporão o primeiro Plenário do CRP-17 serão eleitos pelos psicólogos residentes no estado do Rio Grande do Norte e inscritos no CRP-13, em pleito a ser realizado no dia 27 de agosto de 2007, quando ocorrerão eleições para as demais unidades da autarquia.
§ 2º As eleições referidas no parágrafo anterior serão realizadas pelo Conselho Regional da 13ª Região, a quem caberá coordenar e custear todo o processo eleitoral e dar posse aos eleitos, de acordo com o cronograma e demais normas contidas no Regimento Eleitoral da autarquia, Resolução CFP Nº 002/00.
§ 3º O número de conselheiros efetivos e suplentes do CRP-17 será determinado em função do que consta no art. 5º da Consolidação das Resoluções do CFP, tomando-se como base o número de psicólogos atualmente residentes no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Os psicólogos residentes no estado do Rio Grande do Norte, atualmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região, serão automaticamente transferidos para o CRP-17, na data de sua instalação.
Parágrafo único. Em decorrência dessa transferência, os psicólogos deverão comparecer à Sede do novo Conselho Regional para proceder a troca da carteira profissional antiga pela nova, sem ônus, contendo o novo número de inscrição até 31.12.2007.
Art. 5º A partir da edição desta Resolução até a posse do 1º Plenário do novo Conselho Regional, o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região deverão adotar as providências necessárias para viabilizar a sua instalação, a serem definidas em planejamento realizado em conjunto com psicólogos residentes no estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O planejamento referido no caput deste artigo deverá indicar as ações administrativas, os equipamentos e material de consumo, o cronograma de execução e o custo, que deverá ser enviado para aprovação do CFP
§ 2º O custo da instalação, contidas no planejamento, será rateado em partes iguais entre o Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região e o Conselho Federal de Psicologia.
§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior, serão administrados pelo CRP-13 até a posse no 1º Plenário.
Art. 6º Após a instalação, o Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região transferirá para o CRP-17:
I - todos os bens móveis e imóveis já adquiridos e alocados na sede do novo Conselho Regional, bem como os que, embora ainda não adquiridos, constam no planejamento referido no artigo anterior;
II - o saldo, se positivo, da arrecadação do exercício de 2007, relativa aos psicólogos inscritos na nova jurisdição.
§ 1º Considera-se saldo de arrecadação, a diferença entre o valor arrecadado referente a anuidade, taxas e multas e as despesas regulares realizadas com a manutenção e funcionamento da Seção do Rio Grande do Norte e que, portanto, não constam no planejamento a que se refere o art. 5º.
§ 2º O saldo, se negativo, não se constituirá débito do novo Conselho Regional.
Art. 7º Uma vez empossado, o Plenário do CRP-17 deverá, imediatamente:
I - eleger a sua Diretoria;
II - elaborar o Regimento Interno do CRP-17 e encaminha-lo ao Conselho Federal para aprovação;
III - elaborar a proposta orçamentária para o exercício de 2008, submetê-la à apreciação da Assembléia Geral e encaminha-la ao CFP;
IV - adotar as providências referentes a inscrição no CNPJ e abertura de conta corrente;
V - Realizar processo seletivo para contratação de pessoal.
VI - cumprir as demais obrigações jurídico administrativas previstas pela legislação e pelas normas internas da autarquia, respeitando o cronograma já definido.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Presidente do Conselho