Resolução CNDI nº 1 de 09/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2007
Dispõe sobre a composição de grupo de trabalho para regulamentação dos artigos do Estatuto do Idoso relativos as Instituições de Longa Permanência - ILPIs, Casas Lares e demais modalidades que integram a Rede sócio-assistencial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Regimento Interno e em cumprimento as deliberações do CNDI, em sua XXV Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2007, e
Considerando que a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa deliberou dentre outras, pela melhoria em todo território nacional, do atendimento à população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residentes em Instituições de Longa Permanência, Casa Lares, dentre outras;
Considerando o amplo debate no âmbito da sociedade brasileira desde o episódio da Instituição Santa Genoveva no Rio de Janeiro em 1996 ;
Considerando a I Caravana Nacional de Direitos Humanos realizada em 2002 pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, em parceira com órgãos gestores, constatando a negligência e a baixa qualidade dos serviços de co-responsabilidade do poder público no financiamento e atendimento à população idosa, nessas instituições;
Considerando a realização de três audiências públicas na Câmara dos Deputados, com a participação de órgãos gestores e população para debate da matéria;
Considerando a aprovação e publicação da Portaria nº 73 de 10 de Maio de 2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS que regulamenta os serviços e programas nessa área, em resposta a essa demanda;
Considerando o Acórdão do Tribunal de Contas da União de 2002, que solicita, recomenda e determina ações concretas dos órgãos competentes e co-responsáveis pelo financiamento e atendimento as pessoas idosas nas três esferas de governo;
Considerando as demandas dos Fóruns das Instituições de Longa Permanência - ILPs;
Considerando o restrito avanço na garantia de direitos do atendimento das pessoas idosas residentes nas Instituições de Longa Permanência, Casa Lares, e demais modalidades de serviços de atenção às pessoas idosas que compõem a rede sócio-assistencial;
Considerando o financiamento insuficiente, a baixa qualidade e cobertura dos serviços públicos destinados ao atendimento dos idosos nessas instituições; e
Considerando a necessidade de cumprir a Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e atender a demanda da população idosa, respeitando as peculiaridades e os indicadores socioeconômicos de cada Unidade da Federação Brasileira, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, com oito representantes contando com a participação do Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Secretária Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e Organizações não-governamentais, com assento neste Conselho, representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, especialistas e representantes de Conselhos de Direitos afins, para apresentar, na reunião do dia 13 de abril de 2007, proposta preliminar de financiamento e implementação das ações com qualidade em cumprimento dos comandos normativos insculpidos na Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, Decreto nº 1.948 de 3 de julho de 1996 e no Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 que tem convergência no que se refere as Instituições de Longa Permanência, Casas Lares, Residência Temporária, Centro Dia, Hospital Dia e Atendimento Domiciliar.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá considerar toda a legislação já existente em vigor, bem como estudos, propostas e experiências já realizadas e em funcionamento no âmbito da Federação Brasileira.
Art. 2º O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta final, na reunião do dia 15 de junho de 2007, visando à aprovação nos Conselhos Setoriais e a implantação das ações no exercício de 2007;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS